INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.244/2015-GSF, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.

(Publicada no DOE de 29.12.15)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Instrução Normativa nº 951/09 -GSF, que dispõe sobre o rito processual aplicável à suspensão, à cassação e à anulação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás- CCE.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 104, 105, 110-B, 112 e 520, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 951/09, de 10 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 1º O rito processual aplicável à suspensão, à cassação e à anulação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - deverá atender ao disposto nesta instrução.

..................................................................................................................................................

Art. 3º A suspensão de ofício de que tratam os incisos I a V e XII do caput do art. 29 da Instrução Normativa nº 946/09-GSF dependerá de ato do titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte, expedido mediante a constatação das situações ensejadoras da suspensão, demonstradas em relatório circunstanciado elaborado pelo setor de cadastro da respectiva Delegacia.

..................................................................................................................................................

Art. 4º A cassação ou a anulação da inscrição no CCE, de que tratam os arts. 30 e 37-A da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, dependerão da expedição de ato do Superintendente da Receita, em processo administrativo instaurado pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do estabelecimento ou da Gerência Especializada à qual vincula a atividade do contribuinte.

Art. 5º A instauração dos processos de que tratam os arts. 2º e 4º far-se-á mediante relatório circunstanciado do responsável pelo setor de cadastro da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição estiver localizado o contribuinte ou de outra autoridade fazendária que constatar a irregularidade, acompanhado da documentação indispensável para a comprovação dos fatos ensejadores da suspensão, da cassação, ou da anulação, inclusive termos de vistoria e apreensão, levantamentos e demonstrativos fiscais, consultas ao sistema informatizado da SEFAZ e outros que se fizerem necessários para sua completa fundamentação.

Parágrafo único. Na hipótese de existirem estabelecimentos de uma mesma empresa circunscritos a Delegacias Regionais distintas, poderão ser instaurados processos administrativos individualizados ou um único processo englobando mais de uma inscrição estadual da empresa, em razão da abrangência das irregularidades em apuração, hipótese em que o ato de instauração deverá mencionar tal situação.

Art. 6º ......................................................................................................................................

§ 1º...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - a qualificação do signatário, o número do CPF/MF e, se for o caso, o número de registro na OAB/GO, juntamente com a procuração outorgando poderes de representação para a defesa;

..................................................................................................................................................

§ 2º Recebida a defesa ou decorrido o prazo legal sem que esta tenha sido apresentada, o Delegado Regional de Fiscalização, no prazo de 20 (vinte) dias, adotará os seguintes procedimentos:

I - em se tratando de processo de suspensão, proferirá decisão fundamentada nos autos, que:

a) sendo desfavorável ao contribuinte, comportará recurso voluntário a ser apresentado no prazo de até 10 (dez) dias após a ciência da decisão, dirigido à autoridade que a proferiu, a qual, se não a reconsiderar no prazo de até 05 (cinco) dias, encaminhará os autos ao Superintendente da Receita para decidir sobre o recurso;

b) sendo favorável ao contribuinte, implicará no arquivamento do processo após a notificação aos interessados da decisão proferida.

II – em se tratando de processo de cassação ou anulação da inscrição estadual, fará juntar sua manifestação detalhada quanto aos fatos sob apuração, com as sugestões pertinentes, encaminhando o processo ao Superintendente da Receita, a quem compete proferir a decisão sobre o assunto.

§ 3º Da decisão desfavorável ao contribuinte, proferida em processo de cassação ou nulidade da inscrição estadual, cabe recurso administrativo ao Secretário da Fazenda, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão original.

Art. 7º Os processos administrativos de suspensão, cassação ou anulação da inscrição estadual nos quais não tenha sido apresentado recurso voluntário contra a decisão proferida, após o transcurso do prazo recursal, serão encaminhados, na Delegacia Regional respectiva, sucessivamente, ao setor responsável pelo cadastro para implementação do evento cadastral determinado e à Supervisão de Fiscalização para a adoção das ações fiscais pertinentes.

Parágrafo único. Os encaminhamentos determinados no caput se aplicam, também, ao processo em que tenha sido interposto recurso administrativo e cuja decisão administrativa definitiva, proferida pela autoridade superior, tenha confirmado a decisão recorrida, observando-se a indispensável notificação prévia ao recorrente, cientificando-o da decisão advinda do recurso apresentado.

Art. 7º-A Cassada ou anulada a inscrição estadual, serão adotadas, pela Delegacia Regional de Fiscalização de circunscrição do contribuinte, as providências no sentido de assegurar:

I - a arrecadação de todos os livros e documentos fiscais, ainda que não utilizados, promovendo os levantamentos e lançamentos fiscais pertinentes;

II - a expedição de ato declaratório de inidoneidade de notas fiscais emitidas a partir da data de referência da nulidade declarada, respeitando-se, em cada caso, os direitos adquiridos comprovados por terceiros de boa-fé;

III - a lacração de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF's) utilizados pelo estabelecimento, revogação de autorizações e credenciamentos para emissão de documentos fiscais por sistemas eletrônicos, se for o caso;

IV - o levantamento e a apreensão de mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, mediante termo, com a finalidade de quantificar e assegurar a regularidade tributária das movimentações subsequentes e o respectivo imposto incidente;

V - a comunicação aos órgãos e instituições afins, quanto às providências adotadas e a situação cadastral do contribuinte, possibilitando a adoção das medidas subsequentes nas suas respectivas áreas de atuação, inclusive quanto à apuração criminal, se for o caso.

Art. 8º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - pela tomada de conhecimento, no processo de suspensão, cassação ou anulação da inscrição estadual;

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 dias do mês de dezembro de 2015.

 

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda