INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 951/09- GSF, DE 10 DE JUNHO DE 2009.

(PUBLICADA NO DOE de 16.06.09)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Atualizações:

1. Instrunção Normativa nº 1.244/15;

2. Instrução Normativa nº 1.292/16-GSF.

Dispõe sobre o rito processual aplicável à suspensão e à cassação da inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE -.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 104, 105, 112 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O rito processual aplicável à suspensão e à cassação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - deverá atender ao disposto nesta instrução. (Redação original - vigência: 16.06.19 a 28.12.15)

Art. 1º O rito processual aplicável à suspensão, à cassação e à anulação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - deverá atender ao disposto nesta instrução. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.244/15-GSF - vigência: 29.12.15)

Art. 2º A suspensão de ofício de que tratam os incisos VI a XI do caput do art. 29 da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009, dependerá de decisão definitiva proferida em processo administrativo instaurado pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte.

Art. 3º A suspensão de ofício de que tratam os incisos I a V do caput do art. 29 da Instrução Normativa nº 946/09-GSF dependerá de ato do titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte, expedido mediante a constatação das situações ensejadoras da suspensão, demonstradas em relatório circunstanciado elaborado pelo setor de cadastro da respectiva Delegacia. (Redação original - vigência: 16.06.19 a 28.12.15)

Art. 3º A suspensão de ofício de que tratam os incisos I a V e XII do caput do art. 29 da Instrução Normativa nº 946/09-GSF dependerá de ato do titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte, expedido mediante a constatação das situações ensejadoras da suspensão, demonstradas em relatório circunstanciado elaborado pelo setor de cadastro da respectiva Delegacia. (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.244/15-GSF - vigência: 29.12.15 a 27.09.16)

Art. 3º A suspensão de ofício de que tratam os incisos I a V e XII do caput do art. 29 da Instrução Normativa nº 946/09-GSF dependerá de ato do titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte ou do Gerente de Informações Econômico-Fiscais, expedido mediante a constatação das situações ensejadoras da suspensão, demonstradas em relatório circunstanciado elaborado pelo setor de cadastro da respectiva Delegacia ou pelas coordenações da Gerência de Informações Econômico-Fiscais. (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.292/16-GSF - vigência: 28.09.16)

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a implementação da suspensão ficará a cargo do titular da Delegacia Regional de Fiscalização ou do responsável pelo setor de cadastro. (Redação original - vigência: 16.06.19 a 28.09.16)

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a implementação do ato de suspensão ficará a cargo do titular da: (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.292/16-GSF - vigência: 28.09.16)

I - Gerência de Informações Econômico-Fiscais ou do responsável pela Coordenação de Cadastro, na situação de que trata o inciso VIII do § 2º do art. 29 da Instrução Normativa nº 946/09-GSF. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.292/16-GSF - vigência: 28.09.16)

II - Delegacia Regional de Fiscalização ou do responsável pelo setor de cadastro, nos demais casos. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.292/16-GSF - vigência: 28.09.16)

Art. 4º A cassação da eficácia da inscrição no CCE de que trata o art. 30 da Instrução Normativa nº 946/09-GSF dependerá da expedição de ato do Superintendente da Administração Tributária, em processo administrativo instaurado pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se contribuinte. (Redação original - vigência: 16.06.19 a 28.12.15)

Art. 4º A cassação ou a anulação da inscrição no CCE, de que tratam os arts. 30 e 37-A da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, dependerão da expedição de ato do Superintendente da Receita, em processo administrativo instaurado pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do estabelecimento ou da Gerência Especializada à qual vincula a atividade do contribuinte. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.244/15-GSF - vigência: 29.12.15)

Art. 5º A instauração dos processos de que tratam os arts. 2º e 4º far-se-á mediante relatório circunstanciado do responsável pelo setor de cadastro da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição estiver localizado o contribuinte ou de outra autoridade fazendária que constatar a irregularidade, acompanhado da documentação indispensável para a comprovação dos fatos ensejadores da suspensão ou da cassação, inclusive termos de vistoria e apreensão, levantamentos e demonstrativos fiscais, consultas ao sistema informatizado da SEFAZ e outros que se fizerem necessários para sua completa fundamentação. (Redação original - vigência: 16.06.19 a 28.12.15)

Art. 5º A instauração dos processos de que tratam os arts. 2º e 4º far-se-á mediante relatório circunstanciado do responsável pelo setor de cadastro da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição estiver localizado o contribuinte ou de outra autoridade fazendária que constatar a irregularidade, acompanhado da documentação indispensável para a comprovação dos fatos ensejadores da suspensão, da cassação, ou da anulação, inclusive termos de vistoria e apreensão, levantamentos e demonstrativos fiscais, consultas ao sistema informatizado da SEFAZ e outros que se fizerem necessários para sua completa fundamentação. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.244/15-GSF - vigência: 29.12.15)

Parágrafo único. Na hipótese de existirem estabelecimentos de uma mesma empresa circunscritos a Delegacias Regionais distintas, poderão ser instaurados processos administrativos individualizados ou um único processo englobando mais de uma inscrição estadual da empresa, em razão da abrangência das irregularidades em apuração, hipótese em que o ato de instauração deverá mencionar tal situação. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.244/15-GSF - vigência: 29.12.15)

Art. 6º Após a instauração do processo administrativo, o contribuinte será intimado a apresentar defesa, por meio do Núcleo de Preparo Processual - NUPRE - da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição estiver localizado seu estabelecimento.

§ 1º A defesa deverá ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que o contribuinte tomar ciência da intimação, devendo conter:

I - a qualificação do requerente e o número de inscrição no CCE;

II - a qualificação do signatário, o número do CPF/MF e, se for o caso, o número de registro na OAB/GO; (Redação original - vigência: 16.06.19 a 28.12.15)

II - a qualificação do signatário, o número do CPF/MF e, se for o caso, o número de registro na OAB/GO, juntamente com a procuração outorgando poderes de representação para a defesa; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.244/15-GSF - vigência: 29.12.15)

III - o endereço completo onde receberá as notificações;

IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar e, sendo o caso, acompanhada da documentação comprobatória das alegações.

§ 2º Recebida a defesa, o Delegado Regional de Fiscalização, no prazo de 20 (vinte) dias, proferirá a sua decisão, que: (Redação original - vigência: 16.06.19 a 28.12.15)

I - sendo desfavorável ao contribuinte, este, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência da intimação, poderá apresentar recurso voluntário ao Superintendente de Administração Tributária; (Redação original - vigência: 16.06.19 a 28.12.15)

II - sendo favorável ao contribuinte, deverá notificá-lo do fato e determinar o arquivamento do processo. (Redação original - vigência: 16.06.19 a 28.12.15)

§ 2º Recebida a defesa ou decorrido o prazo legal sem que esta tenha sido apresentada, o Delegado Regional de Fiscalização, no prazo de 20 (vinte) dias, adotará os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.244/15-GSF - vigência: 29.12.15)

I - em se tratando de processo de suspensão, proferirá decisão fundamentada nos autos, que: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.244/15-GSF - vigência: 29.12.15)

a) sendo desfavorável ao contribuinte, comportará recurso voluntário a ser apresentado no prazo de até 10 (dez) dias após a ciência da decisão, dirigido à autoridade que a proferiu, a qual, se não a reconsiderar no prazo de até 05 (cinco) dias, encaminhará os autos ao Superintendente da Receita para decidir sobre o recurso; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.244/15-GSF - vigência: 29.12.15)

b) sendo favorável ao contribuinte, implicará no arquivamento do processo após a notificação aos interessados da decisão proferida. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.244/15-GSF - vigência: 29.12.15)

II – em se tratando de processo de cassação ou anulação da inscrição estadual, fará juntar sua manifestação detalhada quanto aos fatos sob apuração, com as sugestões pertinentes, encaminhando o processo ao Superintendente da Receita, a quem compete proferir a decisão sobre o assunto. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.244/15-GSF - vigência: 29.12.15)

§ 3º Da decisão desfavorável ao contribuinte, proferida em processo de cassação ou nulidade da inscrição estadual, cabe recurso administrativo ao Secretário da Fazenda, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão original. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.244/15-GSF - vigência: 29.12.15)

Art. 7º Transcorrido o prazo para apresentação da defesa ou do recurso voluntário, sem que haja a manifestação do contribuinte: (Redação original - vigência: 16.06.19 a 28.12.15)

I - no caso de suspensão, o Delegado Regional de Fiscalização expedirá o ato e remeterá os autos ao setor responsável pelo cadastro para implementação da suspensão e arquivamento do processo; (Redação original - vigência: 16.06.19 a 28.12.15)

II - no caso de cassação, os autos serão remetidos ao Superintendente da Administração Tributária para expedição do ato e, após, ao setor responsável pelo cadastro da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição estiver localizado o contribuinte para implementação da cassação e arquivamento do processo. (Redação original - vigência: 16.06.19 a 28.12.15)

Art. 7º Os processos administrativos de suspensão, cassação ou anulação da inscrição estadual nos quais não tenha sido apresentado recurso voluntário contra a decisão proferida, após o transcurso do prazo recursal, serão encaminhados, na Delegacia Regional respectiva, sucessivamente, ao setor responsável pelo cadastro para implementação do evento cadastral determinado e à Supervisão de Fiscalização para a adoção das ações fiscais pertinentes. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.244/15-GSF - vigência: 29.12.15)

Parágrafo único. Os encaminhamentos determinados no caput se aplicam, também, ao processo em que tenha sido interposto recurso administrativo e cuja decisão administrativa definitiva, proferida pela autoridade superior, tenha confirmado a decisão recorrida, observando-se a indispensável notificação prévia ao recorrente, cientificando-o da decisão advinda do recurso apresentado. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.244/15-GSF - vigência: 29.12.15)

Art. 7º-A Cassada ou anulada a inscrição estadual, serão adotadas, pela Delegacia Regional de Fiscalização de circunscrição do contribuinte, as providências no sentido de assegurar: (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.244/15-GSF - vigência: 29.12.15)

I - a arrecadação de todos os livros e documentos fiscais, ainda que não utilizados, promovendo os levantamentos e lançamentos fiscais pertinentes; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.244/15-GSF - vigência: 29.12.15)

II - a expedição de ato declaratório de inidoneidade de notas fiscais emitidas a partir da data de referência da nulidade declarada, respeitando-se, em cada caso, os direitos adquiridos comprovados por terceiros de boa-fé; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.244/15-GSF - vigência: 29.12.15)

III - a lacração de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF's) utilizados pelo estabelecimento, revogação de autorizações e credenciamentos para emissão de documentos fiscais por sistemas eletrônicos, se for o caso; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.244/15-GSF - vigência: 29.12.15)

IV - o levantamento e a apreensão de mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, mediante termo, com a finalidade de quantificar e assegurar a regularidade tributária das movimentações subsequentes e o respectivo imposto incidente; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.244/15-GSF - vigência: 29.12.15)

V - a comunicação aos órgãos e instituições afins, quanto às providências adotadas e a situação cadastral do contribuinte, possibilitando a adoção das medidas subsequentes nas suas respectivas áreas de atuação, inclusive quanto à apuração criminal, se for o caso. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.244/15-GSF - vigência: 29.12.15)

Art. 8º A intimação far-se-á:

I - por carta registrada, com aviso de recepção;

II - por telefax ou via eletrônica, com prova de expedição;

III - pela ciência direta à parte:

a) provada com sua assinatura;

b) no caso de recusa em assinar, certificada pelo funcionário responsável, na presença de duas testemunhas;

IV - pela tomada de conhecimento, no processo de suspensão ou cassação da inscrição estadual; (Redação original - vigência: 16.06.19 a 28.12.15)

IV - pela tomada de conhecimento, no processo de suspensão, cassação ou anulação da inscrição estadual; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.244/15-GSF - vigência: 29.12.15)

V - por edital, no caso de o contribuinte não ser localizado no endereço declarado ou encontrar-se no exterior, sem mandatário ou preposto conhecido no País, observado o disposto no § 1º.

§ 1º Encontrando-se o estabelecimento, objeto do processo, em situação cadastral irregular, o contribuinte, pessoa jurídica, deverá, antes da intimação por edital, ser intimado em uma das formas previstas nos incisos I a IV do caput:

I - em outro estabelecimento seu, em situação cadastral regular, situado neste Estado, quando for o caso;

II - por meio de um de seus sócios, no endereço de residência ou de domicílio deste, quando não possuir outro estabelecimento em situação cadastral regular, neste Estado.

§ 2º Considerar-se-á feita a intimação:

I - se por carta:

a) na data de recebimento, comprovada pelo aviso de recepção;

b) sendo o aviso de recepção omisso quanto à data de recebimento:

1. na data de recebimento informada pelo correio, por via eletrônica;

2. 7 (sete) dias após a data da entrega da carta à agência postal, quando não houver a informação da data de que trata o item 1;

c) não sendo o aviso de recepção devolvido no prazo previsto para defesa, na data de recebimento informada pelo correio, por via eletrônica;

II - se por telefax ou via eletrônica, no dia seguinte ao da expedição;

III - se por ciência direta, na data do respectivo ciente ou termo de recusa;

IV - se por tomada de conhecimento, na data em que a parte tiver vista do processo ou nele se manifestar;

V - se por edital, 3 (três) dias após a data de sua publicação ou afixação.

§ 3º As formas de intimação previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo não comportam benefício de ordem.

§ 4º A intimação por edital realizar-se-á por publicação em órgão da imprensa, oficial ou não, e, inexistindo jornal diário na localidade, por afixação em local acessível ao público, no prédio em que funcionar o órgão preparador do processo.

§ 5º A intimação será feita ao contribuinte ou ao seu procurador, sendo válida a ciência a qualquer preposto destes.

§ 6º Para efeito do § 5º considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou na residência do contribuinte ou de seu procurador.

Art. 9º Os prazos processuais são contínuos e peremptórios, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º A contagem dos prazos somente se inicia e se encerra em dia de expediente normal na repartição em que se deva praticar o ato.

§ 2º Quando relativo a ato de servidor público, o vencimento do prazo não o desobriga de sua execução, sem prejuízo da aplicação da penalidade cominada.

§ 3º Vencido o prazo, extingue-se, independentemente de qualquer formalidade, o direito da parte à prática do ato respectivo.

§ 4º A parte pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

§ 5º A prática do ato, antes do término do prazo respectivo, implicará a desistência do prazo remanescente.

§ 6º Não havendo prazo expressamente previsto, o ato do contribuinte deverá ser praticado no prazo fixado pela autoridade competente, observando-se o prazo máximo de 20 (vinte) dias.

Art. 10. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 dias do mês de junho de 2009.

 

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda