INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1283/16-GSF, DE 15 DE JULHO DE 2016.

(PUBLICADa NO DOE de 19.07.16)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, de 04 de outubro de 2012, que dispõe sobre o parcelamento de crédito tributário vencido.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 13 a 18 do Anexo IX do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. A Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, de 04 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º......................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

a) 18 (dezoito) parcelas, relativamente ao ICMS registrado em livro próprio, correspondente a períodos de apuração relativos aos últimos 8 (oito) meses anteriores ao pedido de parcelamento;

b) 24 (vinte e quatro) parcelas, relativamente:

1. ao ICMS registrado em livro próprio, correspondente a períodos de apuração do 12º (décimo segundo) ao 9º (nono) mês anterior ao pedido de parcelamento;

2. à parte não litigiosa;

c) 60 (sessenta) parcelas, relativamente:

1. ao ICMS registrado em livro próprio, correspondente a períodos de apuração que abranjam os últimos 12 (doze) meses e outros períodos anteriores ao pedido de parcelamento, desde que o crédito tributário tenha sido lançado em um mesmo auto de infração ou notificação de lançamento;

2. aos demais casos;

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Art. 13. O vencimento das parcelas ocorrerá nos dias 05 (cinco), 12 (doze) ou 25 (vinte e cinco) de cada mês, conforme escolha do sujeito passivo, excetuada a 1ª (primeira), que deve ser paga até a data da validade do cálculo, prevista quando da formalização do acordo de parcelamento.

Parágrafo único. A escolha da data de vencimento é definitiva, não podendo ser alterada após a formalização do acordo de parcelamento.

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ANEXO II

TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INTEGRAL Nº_____

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CLÁUSULA SÉTIMA O vencimento das parcelas ocorre no dia ________________de cada mês.

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ANEXO III

TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARCIAL Nº______

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CLÁUSULA NONA O vencimento das parcelas ocorre no dia _______________ de cada mês.

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Art. 2º Ficam inalterados os termos de acordo de parcelamento de crédito tributário já celebrados, com as condições neles pactuadas, inclusive as relativas à data de vencimento das parcelas, cujo parcelamento esteja na condição ativo na data de publicação desta instrução.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 15 dias do mês de agosto de 2016.

 

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda