INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº1.290/16-GSF, DE 23 DE SETEMBRO DE
2016.
(PUBLICADa NO DOE
de 28.09.16)
Este texto não substitui o publicado no
DOE.
ALTERAÇÃO: Instrução Normativa nº 1.300/-GSF.
Altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte Petróleo Brasileiro S.A -.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art.
1º Ficam
excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução
Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de
apuração dos meses de outubro,
novembro e dezembro de 2016 para os estabelecimentos da empresa Petróleo
Brasileiro S/A localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CCE
sob os seguintes números: 10.411.398-7, 10.411.396-0, 10.411.406-1,
10.411.394-4, 10.411.402-9, 10.307.895-9, 10.346.710-6, 10.319.947-0,
10.283.758-9, 10.406.523-0, 10.430.900-8 e 10.446.630-8.
Art. 2º O ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes deve ser pago em 2 (duas) parcelas da seguinte forma:
I - a primeira, no valor correspondente a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do ICMS devido por substituição tributária no mês anterior ao período de apuração:
a) no dia 27 (vinte e sete) do mês de outubro;
b) no dia 28 (vinte e oito) do mês de novembro;
c) no dia 28 (vinte e oito) do mês de dezembro; (Redação original - vigência: 28.09.16 a 17.11.16)
c) no dia 27 (vinte e sete) de dezembro; (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.300/16-GSF - vigência: 18.11.16)
II - a segunda, no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração, com base, respectivamente, nas operações ocorridas nos períodos de apuração correspondentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016.
Art.
3º O valor da segunda parcela deve ser apurado com base em todo
o período de apuração, levando-se em conta os valores pagos na primeira
parcela, bem como, ressarcimentos e outros valores correspondentes ao período
de apuração.
Art.
4º Se o ICMS devido por substituição tributária no período de
apuração for insuficiente para comportar a dedução da primeira parcela, pode a
dedução correspondente à diferença ser efetuada por outro estabelecimento
elencado no art. 1º desta Instrução.
Art.
5º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para
obtenção do valor da primeira parcela devem ser efetuados até a data de
pagamento da segunda parcela.
Art. 6º O
recolhimento da primeira parcela prevista no inciso I do artigo 2º, desta
instrução pode, opcionalmente, ser efetuado em DARE único em nome do
estabelecimento da empresa localizado em Senador Canedo-GO, inscrito no CCE sob
o número 10.234.723-9.
Art. 7º Ficam
convalidados os recolhimentos efetuados na forma prevista no artigo anterior.
Art. 8º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA
SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 dias do
mês de setembro de 2016.
ANA CARLA ABRÃO
COSTA
Secretária de
Estado Fazenda