INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.291/16-GSF, DE 23 DE SETEMBRO DE
2016.
(PUBLICADa NO DOE
de 28.09.16)
Este texto não substitui o publicado no
DOE.
NOTA: Alteração: Instrução Normativa nº 1.300/106-GSF.
Altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte Petróleo Brasileiro S.A -.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art.
1º Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de
1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de outubro, novembro e
dezembro de 2016 para o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9.
Art. 2º O ICMS normal e o devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes devem ser pagos em 3 (três) parcelas da seguinte forma:
I - Em relação ao período de apuração do mês de outubro:
a) a primeira, no dia 6 (seis) de outubro, no valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior;
b) a segunda, no dia 27 (vinte e sete) de outubro, no valor correspondente a 57% (cinquenta e sete por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior;
c) a terceira, no dia 10 (dez) de novembro, com base nas operações ocorridas no período de apuração correspondente ao mês de outubro;
II - Em relação ao período de apuração do mês de novembro:
a) a primeira, no dia 8 (oito) de novembro, no valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior;
b) a segunda, no dia 28 (vinte e oito) de novembro, no valor correspondente a 57% (cinquenta e sete por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior;
c) a terceira, no dia 12 (doze) de dezembro com base nas operações ocorridas no período de apuração correspondente ao mês de novembro;
III - em relação ao período de apuração do mês de dezembro:
a) a primeira, no dia 7 (sete) de dezembro, no valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior;
b) a segunda, no dia 28 (vinte e oito) de dezembro, no valor correspondente a 57% (cinquenta e sete por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior; (Redação original - vigência: 28.09.16 a 17.11.16)
b) a segunda, no dia 27 (vinte e sete) de dezembro, no valor correspondente a 57% (cinquenta e sete por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior; (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.300/16-GSF - vigência: 18.11.16)
c) a terceira, no dia 10 (dez) do mês de janeiro com base
nas operações ocorridas no período de apuração correspondente ao mês de dezembro.
Art.
3º O valor da primeira e da segunda parcela devem ser apurados sem
dedução de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros valores.
Art.
4º O valor da terceira parcela deve ser apurado com base em todo o
período de apuração, levando-se em conta os valores pagos na primeira e na
segunda parcela, bem como os créditos, ressarcimentos e outros valores
correspondentes ao período de apuração.
Art.
5º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para
obtenção do valor da primeira e da segunda parcela devem ser efetuados até a
data de pagamento da terceira parcela.
Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 dias do mês de setembro de 2016.
ANA CARLA ABRÃO
COSTA
Secretária de
Estado Fazenda