INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.303/16-GSF, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016.

(PUBLICADa NO DOE de 08.12.16)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Instrução Normativa nº 1.298/16-GSF, que dispõe sobre a substituição tributária de que trata o art. 17-A do Anexo VIII do RCTE.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nas disposições contidas no art. 520 e art. 17-A, do Anexo VIII, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir da Instrução Normativa nº 1.298/16-GSF, de 18 de outubro de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1° .....................................................................................................................................

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Parágrafo único. Ficam dispensadas as informações acima quando houver emissão de conhecimento de transporte pelo contribuinte substituído.

Art. 2º ......................................................................................................................................

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IV - na prestação de serviço interna;

V - na prestação de serviço interestadual destinada a não contribuinte do ICMS;

Parágrafo único. O contribuinte fica dispensado de realizar o pagamento referente à substituição tributária quando o prestador de serviço de transporte emitir o conhecimento de transporte e efetuar o pagamento do ICMS antecipadamente, hipótese em que aquele deve fazer constar no campo informações complementares da NF-e o número do documento de arrecadação.

Art. 3º ......................................................................................................................................

Parágrafo único. O substituto tributário deve lançar no campo ‘15’ do Registro E210 da EFD o valor do ICMS-ST Serviço de Transporte já deduzido do valor do crédito presumido.

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Art. 4º Quando o substituto tributário efetuar venda com cláusula CIF, este deve emitir nota fiscal de entrada, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de apuração, para fins de registro do crédito do ICMS-ST Serviço de Transporte, podendo englobar todas as notas fiscais de venda com cláusula CIF, devendo nela constar:

I - EMITIDA NOS TERMOS DO ART. 4º DA IN Nº 1.298/16-GSF;

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Art. 4º-A Quando o substituto tributário efetuar venda com cláusula FOB e o substituído não emitir o conhecimento de transporte, o substituto deverá utilizar o preço corrente do serviço constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda como base de cálculo do ICMS-ST Serviço de Transporte.

Art. 5º Na hipótese de o contribuinte substituído tributário emitir conhecimento de transporte, este deve ser emitido sem destaque do imposto, utilizando o CFOP 6.360 e informando, no campo observações, que o recolhimento do ICMS é de responsabilidade do remetente da mercadoria, na forma do art. 17-A, do Anexo VIII, do RCTE.

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Art. 6º-A. Não se aplicam as disposições previstas na Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, nas prestações de serviço de transporte previstas nesta Instrução.

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Art. 2º Fica convalidada a emissão de NF-e, durante o mês de novembro do corrente ano, sem constar as informações previstas nos incisos I a VII do art. 1º da Instrução Normativa nº 1.298/16-GSF, de 18 de outubro de 2016, desde que mantenha as informações à disposição do Fisco.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 07dias do mês de dezembro de 2016.

 

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda