INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1298/16-GSF, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.

(PUBLICADA NO DOE de 21.10.16)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

NOTAS

1. Alterada até a Instrução Normativa nº 1.322/17.

2. Vide as Instruções Normativas nºs 119/07-SGAF e 067/16-SRE

Dispõe sobre a substituição tributária de que trata o art. 17-A do Anexo VIII do RCTE.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nas disposições contidas no art. 520 e art. 17-A, do Anexo VIII, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Na substituição tributária de que trata o art. 17-A do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, o substituto tributário deverá fazer constar no campo informações complementares da NF-e as seguintes informações sobre o serviço de transporte referente a operação de saída interestadual que praticar:

NOTA: Vide a Instrução Normativa nº 1.298/16.

I - a expressão ICMS DO FRETE DE RESPONSABILIDADE DO REMETENTE;

II - o valor da prestação;

III - a base de cálculo do imposto;

IV - a alíquota aplicável;

V - o valor do imposto devido;

VI - os dados do veículo transportador;

VII - o código do município em que se originou a prestação de serviço de transporte, quando diverso do endereço do remetente.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as informações acima quando houver emissão de conhecimento de transporte pelo contribuinte substituído. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.303/16-GSF - Vigência: 09.12.16)

Art. 2º Fica excluído da condição de substituído tributário o contribuinte, pessoa jurídica, prestador de serviço de transporte de carga:

I - que tenha celebrado Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - para fruição de benefícios do subprograma LOGPRODUZIR;

II - que tenha obtido Termo de Credenciamento junto à Superintendência da Receita - SRE - dispensando-o da condição de substituído tributário conforme dispuser ato do Superintendente da Receita;

NOTAS:

1. A Instrução Normativa nº 67/16-SRE dispõe sobre o Termo de Credenciamento previsto nesta instrução;

2. A Instrução Normativa nº 180/19-SRE, de 11.09.19, revoga o Termo de Credenciamento previsto neste inciso.

III - aéreo, aquaviário e ferroviário.

IV - na prestação de serviço interna; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.303/16-GSF - Vigência: 09.12.16)

V - na prestação de serviço interestadual destinada a não contribuinte do ICMS; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.303/16-GSF - Vigência: 09.12.16)

Parágrafo único. O contribuinte fica dispensado de realizar o pagamento referente à substituição tributária quando o prestador de serviço de transporte emitir o conhecimento de transporte e efetuar o pagamento do ICMS antecipadamente, hipótese em que aquele deve fazer constar no campo informações complementares da NF-e o número do documento de arrecadação. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.303/16-GSF - Vigência: 09.12.16 a 08.03.17)

§ 1° O contribuinte fica dispensado de realizar o pagamento referente à substituição tributária quando o prestador de serviço de transporte emitir o conhecimento de transporte e efetuar o pagamento do ICMS antecipadamente, hipótese em que aquele deve fazer constar no campo informações complementares da NF-e o número do documento de arrecadação. (Renumerado pela Instrução Normativa nº 1.322/16-GSF - Vigência: 09.03.17)

§ 2º Na hipótese do § 1º, o ICMS-ST Serviço de Transporte pode também ser pago antecipadamente pelo substituído em nome do substituto tributário. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.322/16-GSF - Vigência: 09.03.17)

§ 3º A permissão contida no § 2º aplica-se também ao prestador autônomo de serviço de transporte de que trata o art. 24 do Anexo VIII do RCTE e à pessoa jurídica transportadora estabelecida em outro Estado, a quem é dispensado o mesmo tratamento tributário, por força do art. 42, inciso IV do RCTE. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.322/16-GSF - Vigência: 09.03.17)

Art. 3º O substituto tributário deve criar, no Registro 0450 da EFD, o código de informação complementar do documento fiscal, referente às informações contidas no campo “Dados Adicionais” de cada NF-e, relativo às operações cuja prestação de serviço de transporte seja substituto tributário e informar o valor do imposto a ser recolhido no campo “7” do Registro C197, por meio do Código de Ajuste de Débito Especial, a ser criado pela SEFAZ-GO e o valor do ICMS-ST Serviço de Transporte a recolher no campo “15” do Registro E210. (Redação original - Vigência: 21.10.16 a 08.03.17)

Art. 3º O substituto tributário deve informar, para cada NF-e relativa às operações cuja prestação de serviço de transporte seja substituto tributário, o valor do ICMS-ST Serviço de Transporte a ser recolhido, já deduzido do valor do crédito presumido, no campo "7" do Registro C197 da EFD ICMS/IPI, por meio de Código de Ajuste criado pela SEFAZ-GO. (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.322/16-GSF - Vigência: 09.03.17)

Parágrafo único. O substituto tributário deve lançar no campo ‘15’ do Registro E210 da EFD o valor do ICMS-ST Serviço de Transporte já deduzido do valor do crédito presumido. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.303/16-GSF - Vigência: 09.12.16 a 08.03.17)

Parágrafo único. O somatório dos valores informados no campo "7" do Registro C197 deve ser acrescido ao valor informado no campo "15" do Registro E210, exceto para a empresa beneficiária de incentivo que lhe autorize financiar tais prestações, hipótese em que deverá lançar o valor do ICMS-ST Serviço de Transporte em outros débitos na Apuração de ICMS das operações próprias. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.322/16-GSF - Vigência: 09.03.17)

Art. 4º Quando o substituto tributário efetuar venda com cláusula CIF, este deve emitir nota fiscal de entrada, no final do período, para fins de registro do crédito do ICMS ST Serviço de Transporte, podendo englobar todas as notas fiscais de venda com cláusula CIF, devendo nela constar: (Redação original - Vigência: 21.10.16 a 08.12.16)

Art. 4º Quando o substituto tributário efetuar venda com cláusula CIF, este deve emitir nota fiscal de entrada, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de apuração, para fins de registro do crédito do ICMS-ST Serviço de Transporte, podendo englobar todas as notas fiscais de venda com cláusula CIF, devendo nela constar: (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.303/16-GSF - Vigência: 09.12.16)

I - EMITIDA NOS TERMOS DO ART.3º DA IN Nº 1.298/16-GSF; (Redação original - Vigência: 21.10.16 a 08.12.16)

I - EMITIDA NOS TERMOS DO ART. 4º DA IN Nº 1.298/16-GSF; (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.303/16-GSF - Vigência: 09.12.16)

II - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo;

c) do imposto destacado.

Art. 4º-A Quando o substituto tributário efetuar venda com cláusula FOB e o substituído não emitir o conhecimento de transporte, o substituto deverá utilizar o preço corrente do serviço constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda como base de cálculo do ICMS-ST Serviço de Transporte. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.303/16-GSF - Vigência: 09.12.16)

Art. 5º Na hipótese do contribuinte substituído tributário emitir Conhecimento de Transporte, este deve ser emitido sem destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.360 e informando, no campo observações, que o recolhimento do ICMS é de responsabilidade do remetente da mercadoria, na forma do art. 17-A, do Anexo VIII, do RCTE. (Redação original - Vigência: 21.10.16 a 08.12.16)

Art. 5º Na hipótese de o contribuinte substituído tributário emitir conhecimento de transporte, este deve ser emitido sem destaque do imposto, utilizando o CFOP 6.360 e informando, no campo observações, que o recolhimento do ICMS é de responsabilidade do remetente da mercadoria, na forma do art. 17-A, do Anexo VIII, do RCTE. (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.303/16-GSF - Vigência: 09.12.16)

Art. 6º O substituto tributário deve apurar o ICMS-ST Serviço de Transporte, separadamente do ICMS devido pelas operações próprias e efetuar o pagamento no prazo previsto no art. 2º, inciso I, alínea “e”, da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 09 de junho de 1994.

Art. 6º-A. Não se aplicam as disposições previstas na Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, nas prestações de serviço de transporte previstas nesta Instrução. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.303/16-GSF - Vigência: 09.12.16)

Art. 7º Na apuração do ICMS ST Serviço de Transporte o contribuinte substituto tributário poderá aproveitar o crédito presumido de 20% (vinte por cento) aplicado sobre o valor do ICMS devido na prestação.

Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 1288/16-GSF, de 11 de agosto de 2016.

Art. 9º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 dias do mês de outubro de 2016.

 

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda