INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 1322/17-GSF, DE 8 DE MARÇO DE 2017.
(PUBLICADA NO DOE DE 09.03.17)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera a Instrução Normativa nº 1.298/16-GSF que dispõe sobre a substituição tributária de que trata o art. 17-A do Anexo VIII do RCTE.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nas disposições
contidas no art. 520 e art. 17-A, do Anexo VIII, todos do Decreto nº 4.852, de
29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -
RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir da Instrução Normativa nº 1.298/16-GSF, de 18 de outubro de 2016 passam a
vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese do § 1º, o ICMS-ST Serviço de Transporte pode também ser pago antecipadamente pelo substituído em nome do substituto tributário.
§ 3º A permissão contida no § 2º aplica-se também ao prestador autônomo de serviço de transporte de que trata o art. 24 do Anexo VIII do RCTE e à pessoa jurídica transportadora estabelecida em outro Estado, a quem é dispensado o mesmo tratamento tributário, por força do art. 42, inciso IV do RCTE.
Art. 3º O substituto tributário deve informar, para cada NF-e relativa às operações cuja prestação de serviço de transporte seja substituto tributário, o valor do ICMS-ST Serviço de Transporte a ser recolhido, já deduzido do valor do crédito presumido, no campo ‘7’ do Registro C197 da EFD ICMS/IPI, por meio de Código de Ajuste criado pela SEFAZ-GO.
Parágrafo único. O somatório dos valores informados no campo ‘7’ do Registro C197 deve ser acrescido ao valor informado no campo ‘15’ do Registro E210, exceto para a empresa beneficiária de incentivo que lhe autorize financiar tais prestações, hipótese em que deverá lançar o valor do ICMS-ST Serviço de Transporte em outros débitos na Apuração de ICMS das operações próprias. ”
Art. 2º Fica renumerado para § 1º
o parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.298/16-GSF, de 18 de outubro de 2016.
Art. 3º Esta instrução entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 08 dias do mês de
março de 2017.
JOSÉ FERNANDO NAVARRETE PENA
Secretário de Estado da Fazenda