INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.325/17-GSF, DE 28 DE MARÇO DE 2017.

(PUBLICADa NO DOE de 31.03.17)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Nota: Alterada pela Instrução Normativa nº 1.343/17-GSF

Altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte Petróleo Brasileiro S.A

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de abril, maio e junho de 2017 para o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9.

Art. O ICMS normal e o devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes devem ser pagos em 3 (três) parcelas da seguinte forma:

NOTAS:

1. Relativamente ao período de apuração do mês de maio, vide a Instrução Normativa nº 1.336/17;

2. Relativamente ao período de apuração do mês de junho, vide a Instrução Normativa nº 1.343/17.

I - a primeira, no valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior;

a) no dia 06 (seis) do mês de abril;

b) no dia 08 (oito) do mês de maio;

c) no dia 07 (sete) do mês de junho;

II - a segunda, no valor correspondente a 57% (cinquenta e sete por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior;

a) no dia 26 (vinte e seis) do mês de abril;

b) no dia 29 (vinte e nove) do mês de maio;

c) no dia 28 (vinte e oito) do mês de junho;

III - a terceira, no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração, com base, respectivamente, nas operações ocorridas nos períodos de apuração correspondentes aos meses de abril, maio e junho de 2017.

Art. 3º Os valores da primeira e da segunda parcelas devem ser apurados sem dedução de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros valores.

Art. 4º O valor da terceira parcela deve ser apurado com base em todo o período de apuração, levando-se em conta os valores pagos na primeira e na segunda parcelas, bem como os créditos, ressarcimentos e outros valores correspondentes ao período de apuração.

Art. 5º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção dos valores da primeira e da segunda parcelas devem ser efetuados até a data de pagamento da terceira parcela.

Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 dias do mês de março de 2017.

 

 

JOSÉ FERNANDO NAVARRETE PENA

Secretário de Estado da Fazenda