INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.338/17-GSF, DE 31 DE MAIO DE 2017.

(PUBLICADA NO DOE de 01.06.17)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte Petróleo Brasileiro S.A

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de julho, agosto e setembro de 2017 para o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9.

Art. 2º O ICMS normal e o devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes devem ser pagos em 3 (três) parcelas da seguinte forma:

I - a primeira, no valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior;

a) no dia 06 (seis) do mês de julho;

b) no dia 08 (oito) do mês de agosto;

c) no dia 06 (seis) do mês de setembro;

II - a segunda, no valor correspondente a 57% (cinquenta e sete por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior;

a) no dia 27 (vinte e sete) do mês de julho;

b) no dia 29 (vinte e nove) do mês de agosto;

c) no dia 27 (vinte e sete) do mês de setembro;

III - a terceira, no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração, com base, respectivamente, nas operações ocorridas nos períodos de apuração correspondentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2017.

Art. 3º Os valores da primeira e da segunda parcelas devem ser apurados sem dedução de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros valores.

Art. 4º O valor da terceira parcela deve ser apurado com base em todo o período de apuração, levando-se em conta os valores pagos na primeira e na segunda parcelas, bem como os créditos, ressarcimentos e outros valores correspondentes ao período de apuração.

Art. 5º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção dos valores da primeira e da segunda parcelas devem ser efetuados até a data de pagamento da terceira parcela.

Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 dias do mês de março de 2017.

 

 

JOSÉ FERNANDO NAVARRETE PENA

Secretário de Estado da Fazenda