INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.341 /17-GSF, DE 22 DE JUNHO DE 2017.

(PUBLICADa NO DOE de 28.06.17)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Instrução Normativa nº 1.118 - GSF, de 04 de outubro de 2012, que dispões sobre o parcelamento de crédito tributário vencido.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 13 a 18-A do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, de 04 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 9º......................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

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d) 108 (cento e oito) parcelas, para a empresa em processo de recuperação judicial.

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Art. 18-A. O parcelamento de crédito tributário de empresa em recuperação judicial deve observar, também, o seguinte:

I - somente pode ser requerido após o deferimento devidamente comprovado, através de certidão narrativa expedida pelo Poder Judiciário, do processamento da recuperação judicial;

II - não sendo concedida a recuperação judicial, o parcelamento será rescindido, aplicando-se o disposto no inciso IV deste artigo;

III – o pedido abrange todos os créditos tributários existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, desde que:

a) não contemple os parcelamentos em curso;

b) o pedido implique em confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência de que tenha sido interposto.  

c) o crédito tributário objeto do parcelamento seja consolidado na data da concessão e dividido pelo número de parcelas, observado o valor mínimo da parcela.

IV – implica imediata revogação, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:

a) não pagamento de 2 (duas) consecutivas ou não ou o não pagamento da última parcela;

b) a decretação da falência.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para o prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento nas regras das empresas em recuperação judicial, podendo, no entanto, aderir as regras normais de parcelamento.

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Art. 2º Fica permitido, até 31 de dezembro de 2017, o parcelamento para o pagamento relativo a créditos tributários relacionados ao ICMS, decorrentes de procedimento administrativo, inclusive confissões de dívida, na esfera administrativa, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, observadas as condições estabelecidas na Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF.

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 22 dias do mês de junho de 2017.

 

 

JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO

Secretário de Estado da Fazenda