INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº1354/17-GSF, DE 29 DE AGOSTO 2017.

(Publicada no DOE de 30.08.17)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Instrução Normativa nº 1.338/17-GSF na situação que especifica

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Ficam excepcionalmente alterados os percentuais previstos nos incisos I e II do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.338/17-GSF, de 31 de maio de 2017, em relação ao período de apuração do mês de setembro de 2017, para o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9.

Art. 2º O ICMS normal e o devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, relativo à:

I - primeira parcela do mês de setembro, deve ser pago no valor correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior;

II - segunda parcela do mês de setembro de 2017, deve ser pago no valor correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior. (Vigência: 06.09.17 a 26.09.17)

II - segunda parcela do mês de setembro de 2017, deve ser pago no valor correspondente ao percentual de 40% (quarenta por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior. (Redação conferida pela Instrução Normativa n° 1.361/17–GSF - vigência: 27.09.17)

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de setembro de 2017.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de agosto de 2017.

 

JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO

Secretário de Estado da Fazenda