INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.355/17-GSF, DE 20 DE SETEMBRO 2017
(PUBLICADa NO DOE de 22.09.17)
Este texto não substitui o publicado no
DOE.
Altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte Petróleo Brasileiro S.A
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art. 1º Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017 para os estabelecimentos da empresa Petróleo Brasileiro S/A localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CCE sob os seguintes números: 10.411.398-7, 10.411.396-0, 10.411.406-1, 10.411.394-4, 10.411.402-9, 10.307.895-9, 10.346.710-6, 10.319.947-0, 10.283.758-9, 10.406.523-0, 10.430.900-8, 10.446.630-8, 10.667.484-6, 10.667.485-4, 10.667.590-7, 10.670.673-0, 10.671.244-6,10.672.024-4, 10.672.026-0 e 10.672.888-1.
Art. 2º O ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores
com combustíveis e lubrificantes deve ser pago em 2 (duas) parcelas da seguinte
forma:
I - a primeira, no
valor correspondente a:
a) 55% (cinqüenta e
cinco por cento) do ICMS devido por substituição tributária no mês anterior ao
período de apuração:
1. no dia 27 (vinte
e sete) do mês de outubro;
2. no dia 28 (vinte
e oito) do mês de novembro;
b) 80% (oitenta por
cento) do ICMS devido por substituição tributária no mês anterior ao período de
apuração, no dia 26 (vinte e seis) do mês de dezembro;
II - a segunda, no
dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração, com base, respectivamente, nas
operações ocorridas nos períodos de apuração correspondentes aos meses de outubro,
novembro e dezembro de 2017.
Art. 3º O valor da segunda parcela deve ser apurado
com base em todo o período de apuração, levando-se em conta os valores pagos na
primeira parcela, bem como, ressarcimentos e outros valores correspondentes ao
período de apuração.
Art. 4º Se o ICMS devido por substituição tributária
no período de apuração for insuficiente para comportar a dedução da primeira
parcela, pode a dedução correspondente à diferença ser efetuada por outro
estabelecimento elencado no art. 1º desta Instrução.
Art. 5º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática
adotada para obtenção do valor da primeira parcela devem ser efetuados até a
data de pagamento da segunda parcela.
Art. 6º O recolhimento da primeira parcela prevista
no inciso I do artigo 2º, desta instrução pode, opcionalmente, ser efetuado em
DARE único em nome do estabelecimento da empresa localizado em Senador
Canedo-GO, inscrito no CCE sob o número 10.234.723-9.
Art. 7º Ficam convalidados os recolhimentos efetuados
na forma prevista no artigo anterior.
Art. 8º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 dias do mês de setembro
de 2017.
JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO
Secretário de Estado da Fazenda