INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.369/17-GSF, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017.
(PUBLICADA NO
DOE de 01.12.17)
Revogada
pela Instrução Normativa nº 1.371/17-GSF -
redação sem vigência em função da revogação retroagir efeitos à 30.11.17.
Este
texto não substitui o publicado no DOE
Dispõe sobre a prática de atos junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, por representante constituído por meio de procuração.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nas disposições contidas no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE-GO ou qualquer pessoa, física ou jurídica, que necessite praticar quaisquer atos junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás - SEFAZ-GO, poderá fazê-lo por intermédio de representante regularmente constituído por meio de instrumento de procuração, público ou particular, e menção expressa de poderes para a prática do referido ato.
§ 1º A procuração por instrumento particular, para sua eficácia, deverá ter sempre a firma reconhecida por verdadeiro em cartório;
§ 2º A procuração deverá conter, no mínimo:
I - a indicação expressa da finalidade a que se destina;
II - a relação das unidades de atendimento da SEFAZ-GO, nas quais deverão ser praticados os atos;
III - quanto a outorgante:
a) na hipótese de outorgante pessoa física:
1. nome completo;
2. nacionalidade;
3. estado civil;
4. endereço;
5. número, órgão expedidor e data de expedição da cédula de identificação;
6. número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF/MF;
7. número de inscrições no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE-GO, se houver;
b) na hipótese de outorgante pessoa jurídica:
1. razão social da outorgante;
2. número de inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE-GO dos estabelecimentos da outorgante para os quais serão praticados os atos;
3. domicílio tributário da outorgante;
4. itens 1 a 6 da alínea “a” do inciso III, da pessoa que assina pela outorgante.
IV - quanto ao procurador:
a) nome completo;
b) nacionalidade;
c) estado civil;
d) número, órgão expedidor e data de expedição da cédula de identificação;
e) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF/MF.
V - a especificação da mercadoria e a sua quantidade, por estabelecimento remetente, na hipótese de procuração com a finalidade de emissão de documento fiscal;
VI - o Município, Unidade da Federação e data de lavratura.
§ 3º O prazo de validade da procuração é o nela consignado, limitado, porém, a 180 (cento e oitenta) dias, ainda que dela conste prazo maior.
§ 4º O procurador deve comparecer à repartição fiscal da SEFAZ-GO, munido do original e cópia da procuração, de documento de identificação pessoal e de cópia do contrato social ou documento equivalente que comprove a condição de administrador ou representante da outorgante;
§ 5º Na hipótese de emissão de documento fiscal, o servidor da SEFAZ-GO encarregado da emissão do documento fiscal deverá, após conferência da documentação de que trata este artigo, emitir o documento fiscal, preenchendo o item “Procurador” do campo “Requisitante”, com o número do CPF e o nome do procurador.
§ 6º É vedado o substabelecimento do mandato.
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de novembro de 2017.
JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO
Secretário de Estado da Fazenda