INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.372/17-GSF, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017.
(PUBLICADa NO DOE de 15.12.17)
Este texto não substitui o publicado no
DOE
Nota: Alterada pela IN Nº 1.374/17-GSF, de 19.12.17 (DOE de 20.12.17)
Altera a Instrução Normativa nº 1.237/15-GSF-, que disciplina a concessão de redução da base de cálculo e do crédito outorgado ao contribuinte industrial e comerciante atacadista.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, na alínea “h” do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de novembro de 1997, e nos incisos VIII e III dos arts. 8º e 11, respectivamente, do Anexo IX e no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 1.237/15 - GSF, de 24 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
b) interna com carga tributária superior a 11% (onze por cento):
(Valor Entradainterna>11%)
..................................................................................................................................................
Art. 2º ......................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
b) 11% (onze por cento), na hipótese de operação com mercadoria que tenha sido recebida em operação interna com carga tributária superior a 11% (onze por cento);
Crédito Excedente 11% = (Valor Entradainterna>11%) x (Carga
Tributáriaaplicada-11%)
..................................................................................................................................................
III - ...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
b) interna com carga tributária superior a 11% (onze por cento):
QA x Crédito excedente 11%
..................................................................................................................................................
Art.
2º A data de
vigência das alterações procedidas no Anexo Único da Instrução Normativa
nº 1.237/15-GSF, de 24 de
setembro de 2015, pela Instrução Normativa nº 1.286/16-GSF, de 3 de agosto de 2016, é 24 de fevereiro de
2016.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Redação original - sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.12.17)
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017. (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.374/17-GSF - vigência: 01.12.17)
GABINETE DA SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 13 dias do mês de
dezembro de 2017.
JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO
Secretário de Estado
da Fazenda