INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.237/15-GSF, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015.

(Publicada no DOE de 29.09.15)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Atualizações:

1. Instrução Normativa nº 1.424/18-GSF;

2. Instrução Normativa nº 1.556/23-GSE;

3. Instrução Normativa nº 1.578/24-GSE.

Disciplina a concessão de redução da base de cálculo e do crédito outorgado ao contribuinte industrial e comerciante atacadista.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, na alínea “h” do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de novembro de 1997, e nos incisos VIII e III dos arts. 8º e 11, respectivamente, do Anexo IX e no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O benefício fiscal da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts., VIII, e 11, III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, não se aplica à operação com mercadoria:

I - relacionada no Anexo Único desta instrução;

II - que tenha sido recebida em operação:

a) interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento):

();

b) interna com carga tributária superior a 10% (dez por cento): (Redação original - vigência: 01.11.15 à 14.12.17)

(); (Redação original - vigência: 01.11.15 à 14.12.17)

b) interna com carga tributária superior a 11% (onze por cento): (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.372/17-GSF - vigência: 15.12.17)

(Valor Entradainterna>11%) (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.372/17-GSF - vigência: 15.12.17)

c) interna com carga tributária superior a 9% (nove por cento) cuja operação posterior seja transferência interestadual com utilização do crédito outorgado de 3% (três por cento);

();

III - contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, facultada a opção pelo benefício mais favorável.

ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.578/24-GSE, DE 22.03.24 - VIGÊNCIA: 01.04.24

IV - importada do exterior, relacionada no Anexo II desta Instrução, quando da saída realizada pelo importador.

Parágrafo único. Podem ser aplicados os benefícios nas operações com mercadorias contidas no Anexo Único, desde que constem na coluna exceções do referido anexo, obedecidas as demais regras desta instrução

Art. 2º Nas hipóteses previstas no inciso II, o contribuinte pode utilizar os benefícios fiscais referidos no art. 1º, desde que efetue o estorno do crédito aproveitado em percentual superior aos constantes das alíneas do referido inciso, por meio do seguinte procedimento:

I - calcular, para cada uma das hipóteses previstas no inciso II do art. 1º, o valor do crédito excedente de ICMS por meio da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a carga tributária aplicada na operação e:

a) 7% (sete por cento), na hipótese de operação com mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento);

b) 10% (dez por cento), na hipótese de operação com mercadoria que tenha sido recebida em operação interna com carga tributária superior a 10% (dez por cento); (Redação original - vigência: 01.11.15 à 14.12.17)

 (Redação original - vigência: 01.11.15 à 14.12.17)

b) 11% (onze por cento), na hipótese de operação com mercadoria que tenha sido recebida em operação interna com carga tributária superior a 11% (onze por cento); (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.372/17-GSF - vigência: 15.12.17)

Crédito Excedente 11% = (Valor Entradainterna>11%) x (Carga Tributáriaaplicada-11%) (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.372/17-GSF - vigência: 15.12.17)

c) 9% (nove por cento), na hipótese de operação de transferência interestadual:

1. com mercadoria que tenha sido recebida em operação interna com carga tributária superior a 9% (nove por cento);

2. para a qual tenha sido utilizado o benefício do crédito outorgado de 3% (três por cento);

II - calcular, separadamente, a relação percentual entre o valor total das operações a seguir discriminadas e o valor total das saídas () ocorridas no período de apuração:

a) saídas, exceto as referidas na alínea “b”, para as quais tenham sido utilizados os benefícios fiscais:

b) transferências interestaduais, para as quais tenha sido utilizado o benefício do crédito outorgado de 3% (três por cento);

III - calcular o valor do ICMS a ser estornado, por meio da soma dos seguintes valores: (Redação original - vigência: 01.11.15 à 30.11.15)

a) valor obtido pela aplicação do percentual obtido na forma da alínea “a” do inciso II sobre a soma dos valores obtidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I; (Redação original - vigência: 01.11.15 à 30.11.15)

 (Redação original - vigência: 01.11.15 à 30.11.15)

b) valor obtido pela aplicação do percentual obtido na forma da alínea “b” do inciso II sobre a soma dos valores obtidos nas alíneas “a”, e “c” do inciso I; (Redação original - vigência: 01.11.15 à 30.11.15)

 (Redação original - vigência: 01.11.15 à 30.11.15)

III - informar, nos ajustes previstos na Escrituração Fiscal Digital - EFD, mediante utilização das fórmulas a seguir especificadas, os valores de estorno correspondentes às mercadorias que tenham sido recebidas em operação: (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.286/16-GSF - vigência: 01.12.15)

a) interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento): (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.286/16-GSF - vigência: 01.12.15)

 (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.286/16-GSF - vigência: 01.12.15)

b) interna com carga tributária superior a 10% (dez por cento): (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.286/16-GSF - vigência: 01.12.15 a 14.12.17)

 (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.286/16-GSF - vigência: 01.12.15 a 14.12.17)

b) interna com carga tributária superior a 11% (onze por cento): (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.372/17-GSF - vigência: 15.12.17)

QA x Crédito excedente 11% (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.372/17-GSF - vigência: 15.12.17)

c) interna com carga tributária superior a 9% (nove por cento) cuja operação posterior seja transferência interestadual com utilização do crédito outorgado de 3% (três por cento):

 (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.286/16-GSF - vigência: 01.12.15)

§ 1º Para apuração do valor a ser estornado deve ser observado, ainda, o seguinte: (Renumerado para § 1º o parágrafo único pela Instrução Normativa nº 1.286/16-GSF - vigência: 01.12.15)

I - na apuração do valor total das saídas devem ser excluídas as saídas contempladas com benefício fiscal distinto dos referidos no art. 1º;

II - no valor das entradas relativas às operações referidas no inciso II do art. 1º:

a) devem ser excluídas as entradas de mercadorias cujas saídas estejam contempladas com benefício fiscal distinto dos referidos no art. 1º;

b) não se incluem as entradas cuja carga tributária esteja limitada a até 7% (sete por cento), ainda que a alíquota aplicada à operação tenha sido 12% (doze por cento);

III - não se computam no valor das saídas ou entradas, os valores das entradas ou saídas cujas operações ou mercadorias estejam excluídas dos benefícios fiscais referidos no art. 1º.

§ 2º Nos cálculos que envolvam valores das entradas ou valores das saídas, previstos nesta instrução, devem ser deduzidos os valores correspondentes às devoluções de entradas ou de saídas, para fins de cálculo dos valores do estorno. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.286/16-GSF - vigência: 01.12.15)

Art. 3º Nas hipóteses previstas nesta instrução, a utilização de mercadoria em processo de produção ou industrialização, não impede a utilização dos benefícios referidos no art. 1º na saída do produto resultante da produção ou industrialização, independentemente do aproveitamento do crédito correspondente à aquisição, obedecidos os demais requisitos previstos na legislação tributária.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 899/08-GSF-, de 15 de maio de 2008.

Art. 5º Esta instrução entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao de sua publicação.

 

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 24 dias do mês de setembro de 2015.

 

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda


Anexo Único

Nota: Redação com vigência de 01.11.15 a 31.03.24

renumerado para anexo i do anexo único pelo ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.578/24-GSE, DE 22.03.24 - VIGÊNCIA: 01.04.24

ANEXO I

 

Exceções - Aplica-se o Benefício

Operação

Mercadoria

Redução da Base de Cálculo

Crédito Outorgado

Interna e interestadual

petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;

Interna e interestadual

milho, sorgo e soja, em grãos, posições 1005, 1007 e 1201 da NCM/SH;

Interestadual

cana-de-açúcar, posição 1212 da NCM/SH;

Interestadual

couro verde e couro salgado;

Interna e interestadual

discriminada no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE (Redação original - vigência: 01.11.15 à 23.02.16)

inciso III-B - posição 2713 da NCM/SH

inciso III-B - posição 2713 da NCM/SH

Inciso VII - item 5 - posição 2715.00.00; item 6 - posição – 2713 da NCM/SH

Inciso VII - item 5 - posição 2715.00.00; item 6 - posição – 2713 da NCM/SH

incisos XIV, XVII e XVIII da NCM/SH

incisos IX, X, XI, XIII, XIV, XV, XVII e XVIII da NCM/SH

Interna e interestadual

discriminada no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.286/16-GSF - vigência: 24.02.16 a 31.12.18)

inciso III - posição 2713 da NCM/SH

inciso III - posição 2713 da NCM/SH

incisos XIII, XV e XVI

incisos IX, X, XII, XIII, XV e XVI

Interna e interestadual

discriminada no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.424/18-GSF - vigência: 01.01.19 a 18.05.23)

inciso III - posição 2713 da NCM/SH

inciso III - posição 2713 da NCM/SH

incisos XIII, XV, XVI e XVIII

incisos IX, X, XII, XIII, XV e XVI

Interna e interestadual

Discriminada no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.556/23-GSF - vigência: 19.05.23)

Inciso III - posição 2713 da NCM/SH

Inciso III - posição 2713 da NCM/SH

Inciso XVIII

Incisos IX e XII

Operação própria entre estabelecimentos beneficiários dos programas PRODUZIR, FOMENTAR ou PROGOIÁS com produto de fabricação própria ou industrializado por sua conta e ordem, exceto para os produtos petróleo, combustível e lubrificante.

 

 


ACRESCIDO O anexo Ii pelo ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.578/24-GSE, DE 22.03.24 - VIGÊNCIA: 01.04.24

Anexo II

 

item

Mercadoria

1

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %, com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm, concentrados ou adicionados de açúcar/outros edulcorantes, classificados no código 0402.10.10 da NCM

 

2

Leite integral em pó, com um teor, em peso, de matérias

gordas, superior a 1,5 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, classificados no código 0402.21.10 da NCM

 

3

Queijo tipo muçarela, fresco (não curado), classificado no código 0406.10.10 da NCM

 

4

Outros queijos frescos (não curados), inclusive requeijão, dentre outros, classificados no código 0406.10.90 da NCM

 

5

Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo, classificados no código 0406.20.00 da NCM

 

6

Queijos, com um teor de umidade inferior a 36,0 %, em peso (massa dura), classificados no código 0406.90.10 da NCM

 

7

Queijos, com um teor de umidade superior ou igual a 36,0

% e inferior a 46,0 %, em peso (massa semidura), classificados no código 0406.90.20 da NCM

 

8

Outros queijos, classificados no código 0406.90.90 da NCM