INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.380/17-GSF, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

(PUBLICADa NO DOE de 29.12.17)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Instrução Normativa nº 1.348/17-GSF, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre as medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei n° 19.738, de 17 de julho de 2017, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 1.348/17-GSF, de 20 de julho de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .....................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

V - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, exceto na hipótese de pagamento à vista ou de parcelamento, cujo o pagamento da última parcela não ultrapasse a 29 de dezembro de 2017.

..................................................................................................................................................

Art. 14.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VII - na hipótese de parcelamento do valor referente aos 40% (quarenta por cento) do valor do crédito favorecido, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar 29 de dezembro de 2017.

..................................................................................................................................................

Art. 24.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º Na hipótese de renegociação para pagamento à vista do remanescente do crédito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios do Programa deve ser concedido o redutor previsto para pagamento à vista, desde que o parcelamento não esteja extinto e o pagamento ocorra até o dia 29 do mês de dezembro de 2018.

..................................................................................................................................................

Art. 26. Para os parcelamentos cujo o pagamento da última parcela ocorra até 29 de dezembro de 2017, aplica-se o mesmo percentual de redução da multa e dos juros de mora para o pagamento à vista.

................................................................................................................................................

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 dias do mês de dezembro de 2017.

 

JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO

Secretário de Estado da Fazenda