INSTRUÇÃO NORMATIVA N°1.348/17-GSF, DE 20 DE JULHO DE 2017.

(PUBLICADa NO DOE de 21.07.17)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Atualizações:

 

1.     Instrução Normativa nº 1.370/17-GSF, de 06.12.17;

2.     Instrução Normativa nº 1.380/17-GSF, de 27.12.17;

3.     Instrução Normativa nº 1.403/18-GSF, de 27.06.18;

4.     Instrução Normativa nº 1.421/18-GSF, de 28.11.18.

Dispõe sobre as medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei n° 19.738, de 17 de julho de 2017, resolve baixar a seguinte.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Da Abrangência do Programa e das Medidas Facilitadoras

Art. 1º A implementação das medidas facilitadoras para quitação de débitos para com a fazenda pública estadual, relacionadas com o ICMS e com o ITCD, instituídas pela Lei nº 19.738/17, deve ser realizada de acordo com o disposto nesta Instrução.

Art. 2º As medidas facilitadoras abrangem o crédito tributário correspondente a fato gerador ou prática da infração ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2016.

NOTA: Redação com vigência de 21.07.17 à 28.11.18)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.421/GSF, DE 28.11.18 – VIGÊNCIA 29.11.18.

Art. 2º As medidas facilitadoras abrangem o crédito tributário correspondente a fato gerador ou prática da infração ocorridos até o dia 31 de agosto de 2018.

§ 1º As medidas facilitadoras alcançam inclusive o crédito tributário:

I - ajuizado;

II - objeto de parcelamento;

III - decorrente da aplicação de pena pecuniária;

IV -  não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;

V - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, exceto na hipótese de pagamento à vista ou de parcelamento, cujo o pagamento da última parcela não ultrapasse a 28 de dezembro de 2017. (Redação original - vigência: 21.07.17 à 28.12.17)

V - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, exceto na hipótese de pagamento à vista ou de parcelamento, cujo o pagamento da última parcela não ultrapasse a 29 de dezembro de 2017. (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.380/17-GSF - vigência: 29.12.17 a 28.11.18)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.421/GSF, DE 28.11.18. – VIGÊNCIA 29.11.18.

V - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, exceto na hipótese de pagamento à vista.

§ 2º No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2016 deve ser feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.

NOTA: Redação com vigência de 21.07.17 à 28.11.18)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.421/GSF, DE 28.11.18. – VIGÊNCIA 29.11.18.

§ 2º No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de agosto de 2018 deve ser feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.

Art. 3º As seguintes medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:

I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora quando for o caso;

II - remissão total do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2010, cujo montante apurado por processo, na data da publicação da Lei nº 19.738/17, antes da aplicação das reduções previstas na mencionada lei, não ultrapasse o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), aplicando-se, inclusive, a crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor – IPVA;

III - pagamento à vista ou em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferenciado da seguinte forma:

a) em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, quando se tratar de empresa em recuperação judicial, devidamente comprovada, conforme Anexos III e IV desta instrução normativa;

b) em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nas demais hipóteses, conforme Anexos I e II desta instrução normativa;

ACRESCIDO O INCISO III-A AO ART. 3º, PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.403/18-GSF, DE 27.06.18 - VIGÊNCIA: 29.06.18.

III-A- pagamento à vista ou em até 84 (oitenta e quatro) parcelas devidas nos meses em que houver faturamento, na hipótese de empresa que, na data de adesão ao programa, se encontre em recuperação judicial e cuja atividade seja sazonal, observado o seguinte:

a) nos meses em que não houver faturamento:

1. fica suspensa a contagem do número de parcelas, continuando-se, a contagem, nos meses em que houver faturamento;

2. o prazo do parcelamento fica acrescido de tantos meses quantos forem os meses em que não houver faturamento, observado do disposto no art. 23-A;

b) incidem os juros e a atualização monetária, para fins de cálculo do valor da parcela, independentemente da obtenção ou não obtenção de faturamento pela empresa;

IV - não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;

V - efetuar tantos parcelamentos, quantos forem de seu interesse, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário;

VI - pagar apenas a parte não litigiosa do crédito tributário;

VII - permissão para pagamento do débito por meio de crédito acumulado na escrita do sujeito passivo ou recebido em transferência, nos limites previstos nesta instrução.

rENUMERADO PARA O § 1º O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º, PELO ART. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.403/18-GSF, DE 27.06.18 - VIGÊNCIA: 29.06.18.

§ 1º Crédito tributário favorecido é o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório correspondente, e dos juros de mora reduzidos, quando for o caso, apurado na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 3º, PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.403/18-GSF, DE 27.06.18 - VIGÊNCIA: 29.06.18.

§ 2º Para os efeitos do disposto no inciso III-A, considera-se faturamento, o produto da venda de mercadorias produzidas pelo estabelecimento ou por terceiros ou produto da venda de serviços, relacionados à sua atividade principal.

Art. 4º Os benefícios podem ser utilizados no pagamento de parte do crédito tributário relativo a um mesmo processo administrativo, quando se tratar da parte:

I - não litigiosa paga à vista ou de maneira parcelada, devendo o sujeito passivo, na data de adesão ao programa: (Redação original - vigência: 21.07.17 a 29.09.17)

a) comprovar a existência de impugnação ou recurso, com a apresentação da respectiva peça devidamente recepcionada pelo órgão fazendário competente, especificando a parte do crédito tributário objeto da defesa, que instruirá o parcelamento;

b) apresentar cópia da sentença de 1ª (primeira) instância ou certidão do julgamento de 2ª (segunda) instância, se parcialmente favorável ao sujeito passivo, nas seguintes situações:

1. decisão administrativa não definitiva;

2. decisão administrativa definitiva constante de certidão emitida pelo Conselho Administrativo Tributário - CAT, na situação em que o processo ainda não foi adequado conforme a decisão;

I - não litigiosa paga à vista ou de maneira parcelada, devendo o sujeito passivo, na data de adesão ao programa, juntar declaração consignando que se trata de pagamento da parte não litigiosa do crédito tributário; (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.370/17-GSF - vigência: 30.09.17)

3. tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, comprovar a admissão do pedido de revisão extraordinária pela Presidência do Conselho Administrativo Tributário - CAT, com a apresentação de cópia do respectivo despacho;

II - referente ao período abrangido pelo programa, em processo que contenha, também, período não abrangido, desde que:

a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;

b) o sujeito passivo efetue o pagamento à vista de qualquer uma das partes, hipótese em que deve ser aplicado o redutor da multa previsto no art. 171 do CTE para a parte não abrangida pelo programa e os benefícios previstos na Lei n° 19.738/17 para a parte abrangida;

III - devida por sócio que se retirou da sociedade, referente ao período em que esse fazia parte da sociedade, em processo que contenha, também, parte de período posterior à sua retirada, desde que:

a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;

b) o sócio comprove a sua retirada do quadro societário mediante cópia da alteração do contrato social devidamente homologada pela JUCEG;

Parágrafo único. Em qualquer outra situação o sujeito passivo pode pagar parte do crédito tributário desde que seja à vista, hipótese em que o valor pago será imputado ao débito na forma prevista no § 3º do art. 166 da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.

 

Da Adesão ao Programa

 

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir aos benefícios deve fazer sua adesão ao programa até 29 de setembro de 2017; (Redação original - vigência: 21.07.17 a 29.09.17)

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios deve fazer sua adesão ao programa até 20 de dezembro de 2017; (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.370/17-GSF - vigência: 30.09.17 a 28.11.18)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput DO ART. 5º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.421/GSF, DE 28.11.18. – VIGÊNCIA 29.11.18.

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios deve fazer sua adesão ao programa até 10 de dezembro de 2018.

§ 1º A adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.

§ 2º A adesão ao Programa:

I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do CTE;

II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;

III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

Art. 6º Para aderir aos benefícios da Lei nº 19.738/17, o sujeito passivo deve, tratando-se de débito tributário:

I - resultante de ação fiscal, solicitar a apuração do montante do débito pela internet no endereço www.sefaz.go.gov.br, na opção “E-PARCELAMENTO” ou em uma das seguintes unidades da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - interligadas ao sistema de processamento de dados:

a) Delegacia Regional ou Gerência Especial em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento;

b) Agência Fazendária Especial;

c) Núcleo de Preparo Processual - NUPRE;

d) Postos de atendimentos da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, nas unidades do VAPT VUPT;

II - declarado espontaneamente, formalizar a declaração espontânea de débito, comparecendo à Delegacia Regional de Fiscalização - DRF ou Gerência Especial em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento, no caso de parcelamento.

Parágrafo único. Para solicitar a apuração do montante do débito por meio da internet, o sujeito passivo deve possuir Certificado Digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil.

Art. 7º O sujeito passivo para aderir aos benefícios da Lei n° 19.738/17 deve comparecer a uma das repartições referidas no inciso I do art. 6º ou pela internet, no endereço www.sefaz.go.gov.br, na opção (E-PARCELAMENTO), desde que, nesta última opção:

I - possua Certificado Digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil;

II - o crédito tributário já esteja constituído, ainda que proveniente de declaração espontânea.

Art. 8º O pedido de parcelamento deve ser instruído com:

I - documento de identificação do sujeito passivo ou de seu representante, juntando, se for o caso, o correspondente instrumento de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida;

II - cópia do documento de constituição da empresa registrado na Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE;

III - requerimento previsto no art. 16 desta instrução para o sujeito passivo que pretender utilizar crédito de ICMS para extinção de débito;

IV - em se tratando de empresa em recuperação judicial deve ser apresentado além da documentação já mencionada acima, a certidão narrativa expedida pelo Poder Judiciário, do processamento da recuperação.

Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento via internet, os documentos previstos nos incisos I e II, ficam substituídos pela assinatura digital.

Art. 9º Na hipótese de pagamento realizado após a data de vencimento constante de documento de arrecadação relativo à adesão ao Programa, deve ser apurado o percentual que o valor pago representar sobre o valor do crédito tributário, considerando:

I - os benefícios previstos para a data do efetivo pagamento que independe da validade do cálculo que conste nesse documento, se o pagamento ocorreu dentro do prazo para adesão ao Programa;

II - o redutor da rubrica multa previsto no art. 171 do CTE, se o pagamento ocorreu após o final do prazo para adesão ao Programa, se for o caso.

Parágrafo único. O prazo para pagamento do documento de arrecadação emitido no último dia de adesão ao Programa, bem como na data de mudança de percentual de redução, é até o primeiro dia útil seguinte ao da emissão desse documento.

Art. 10. O sujeito passivo, por ocasião da declaração espontânea de débito, deve instruir o requerimento com o demonstrativo do débito, acompanhado de:

I - cópia do livro Registro de Apuração do ICMS ou do Relatório de Registros Fiscais correspondentes à apuração do ICMS na EFD, tratando-se de ICMS apurado, ou de outros documentos comprobatórios;

II - exemplar do jornal cuja circulação tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2016, tratando-se de débito decorrente de infração relativa à inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscais.

NOTA: Redação com vigência de 21.07.17 à 28.11.18)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 10 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.421/GSF, DE 28.11.18. – VIGÊNCIA 29.11.18.

II - exemplar do jornal cuja circulação tenha ocorrido até o dia 31 de agosto de 2018, tratando-se de débito decorrente de infração relativa à inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscais.

§ 1º A constituição do crédito tributário declarado espontaneamente deve ser realizada na hipótese:

I - de o pagamento ser efetuado de maneira parcelada;

II - de se tratar de infração relativa à inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais.

§ 2º O documento de lançamento referente à constituição do crédito tributário declarado espontaneamente, somente quando se tratar de omissão de recolhimento de ICMS, deve conter a seguinte observação: “LANÇAMENTO EFETUADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº XX/17-GSF. A PENALIDADE INDICADA NESTE DOCUMENTO FICA SUBSTITUÍDA PELA MULTA DE MORA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, ENQUANTO NÃO EXTINTO O ACORDO DE PARCELAMENTO”.

§ 3º O lançamento do crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária, mesmo que declarado espontaneamente pelo sujeito passivo, obrigatoriamente será realizado com ação fiscal, observado o disposto no § 1º do art. 169 do CTE.

Art. 11. Tratando-se de débito em execução fiscal:

I - com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia;

II - o sujeito passivo deve pagar a título de honorário advocatício, o valor correspondente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, juntamente com o pagamento à vista ou incluído nas parcelas do parcelamento do crédito tributário correspondente, conforme for o caso.

Parágrafo único. Fica dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais, em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao Poder Judiciário.

Art. 12. Existindo mais de um processo, podem ser efetuados tantos parcelamentos quantos forem do interesse do sujeito passivo.

Art. 13. É permitida a reunião de processos, formando um só acordo de parcelamento, desde que sejam separados os créditos tributários:

I - declarados espontaneamente;

II - resultantes de ação fiscal, separados em:

a) não inscritos em dívida ativa;

b) inscritos em dívida ativa e não ajuizados;

c) inscritos em dívida ativa e ajuizados, situação em que o honorário advocatício devido será incluído nas parcelas do crédito tributário correspondente.

 

Da Utilização de Crédito Acumulado

 

Art. 14. O contribuinte que pretender utilizar crédito acumulado na liquidação total ou parcial do crédito tributário favorecido deve pagar à vista, em moeda, ou parcelar, pelo menos, 40% (quarenta por cento) do valor do crédito favorecido até a data de 29 de setembro de 2017, observado o seguinte: (Redação original - vigência: 21.07.17 a 29.09.17)

Art. 14. O contribuinte que pretender utilizar crédito acumulado na liquidação total ou parcial do crédito tributário favorecido deve pagar à vista, em moeda, ou parcelar, pelo menos, 40% (quarenta por cento) do valor do crédito favorecido até a data de 20 de dezembro de 2017, observado o seguinte: (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.370/17-GSF - vigência: 30.09.17 a 28.11.18)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 14 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.421/GSF, DE 28.11.18. – VIGÊNCIA 29.11.18.

Art. 14. O contribuinte que pretender utilizar crédito acumulado na liquidação total ou parcial do crédito tributário favorecido deve pagar à vista, em moeda, pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor do crédito favorecido até a data de 10 de dezembro de 2018, observado o seguinte:

I - o crédito de ICMS pode ser utilizado até 31 de janeiro de 2018 para a liquidação total ou parcial do crédito tributário favorecido após a imputação do valor referido no caput;

NOTA: Redação com vigência de 21.07.17 à 28.11.18)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 14 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.421/GSF, DE 28.11.18. – VIGÊNCIA 29.11.18.

I - o crédito de ICMS pode ser utilizado até 21 de janeiro de 2019 para a liquidação total ou parcial do crédito tributário favorecido após a imputação do valor referido no caput;

II - o contribuinte, para o qual não for possível a utilização de crédito de ICMS no prazo estabelecido no inciso I, pode efetuar o parcelamento do crédito tributário favorecido remanescente, de acordo com as regras comuns do Programa, deixando para utilizar o crédito de ICMS durante a vigência do parcelamento;

III - na hipótese do inciso I, o saldo remanescente do crédito tributário favorecido pode ser parcelado, desde que o pagamento das parcelas seja feito em moeda;

IV – o crédito acumulado deve referir-se ao valor constante na Escrituração Fiscal Digital - EFD - referente ao período de apuração de junho de 2017;

NOTA: Redação com vigência de 21.07.17 à 28.11.18)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 14 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.421/GSF, DE 28.11.18. – VIGÊNCIA 29.11.18.

IV - o crédito acumulado deve referir-se ao valor constante na Escrituração Fiscal Digital - EFD - referente ao período de apuração de outubro de 2018;

V - o crédito recebido em transferência para os fins do Programa, somente pode ser utilizado para extinção de débito, sob pena de nulidade da transferência e sem prejuízo da aplicação das penalidades correspondentes à utilização indevida de crédito.

VI - a utilização de crédito de ICMS para liquidação total ou parcial do crédito tributário favorecido somente pode ser efetivada uma única vez;

VII – na hipótese de parcelamento do valor referente aos 40% (quarenta por cento) do valor do crédito favorecido, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar 28 de dezembro de 2017. (Redação original - vigência: 21.07.17 à 28.12.17)

VII - na hipótese de parcelamento do valor referente aos 40% (quarenta por cento) do valor do crédito favorecido, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar 29 de dezembro de 2017. (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.380/17-GSF - vigência: 29.12.17 a 28.11.18)

REVOGADO O INCISO VII DO ART. 14 PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.421/GSF, DE 28.11.18. – VIGÊNCIA 29.11.18.

VII – Revogado.

§ 1º A liquidação por meio da utilização de crédito de ICMS aplica-se, inclusive, ao sujeito passivo não inscrito no CCE ou ao contribuinte que estiver com sua inscrição no CCE suspensa, paralisada, cassada ou baixada ou que não apure o ICMS pelo regime normal, hipóteses em que pode haver utilização:

I - de crédito de ICMS acumulado por terceiros, em se tratando de sujeito passivo não inscrito no CCE ou ao contribuinte que estiver com sua inscrição no CCE suspensa, paralisada, cassada ou baixada;

II - de crédito de ICMS acumulado por terceiros ou crédito próprio, em se tratando de contribuinte que não apure o ICMS pelo regime normal, que estiver com sua inscrição no CCE ativa.

§ 2º Para transferir crédito de ICMS, o contribuinte deve estar com sua inscrição ativa na data de publicação da Lei nº 19.738/17 e permanecer ativa até a data de transferência do crédito de ICMS.

§ 3º Na hipótese de parcelamento do valor referente aos 40% (quarenta por cento) do valor do crédito favorecido, somente será permitido o parcelamento do saldo remanescente após a quitação do primeiro parcelamento, que devem ocorrer até 31 de janeiro de 2018.

NOTA: Redação com vigência de 21.07.17 à 28.11.18)

REVOGADO O § 3º DO ART. 14 PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.421/GSF, DE 28.11.18. – VIGÊNCIA 29.11.18.

§ 3º Revogado.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 14, PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.403/18-GSF, DE 27.06.18 - VIGÊNCIA: 29.06.18.

§ 4º A empresa em recuperação judicial pode utilizar crédito acumulado para liquidação total ou parcial do crédito favorecido enquanto vigorar o parcelamento, não se exigindo o pagamento em moeda, à vista ou parcelado, referido no caput, obedecido o disposto no inciso VI do caput deste artigo.

Art. 15. O sujeito passivo interessado em utilizar ou transferir para terceiro crédito de ICMS acumulado para liquidação de crédito tributário favorecido, deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e registrá-la na Escrituração Fiscal Digital - EFD -, nos termos previstos na legislação tributária.

§ 1º Cada NF-e emitida para extinção de débito somente pode abranger um único auto de infração, mas, para cada auto de infração, pode ser emitida mais de uma NF-e.

§ 2° O sujeito passivo que se encontre na situação referida no § 1º do art. 14 fica dispensado da emissão da NF-e bem como do registro da NF-e correspondente ao crédito de ICMS recebido de terceiros, situação em que a NF-e correspondente ao crédito de ICMS recebido de terceiros servirá para a liquidação total ou parcial do crédito tributário favorecido.

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda deve disponibilizar no site www.sefaz.go.gov.br manual de orientação contendo a forma de preenchimento da NF-e referida no caput, bem como de sua escrituração na EFD.

§ 4º A empresa optante pelo Simples Nacional pode transferir  para contribuinte que apure o ICMS pelo regime normal, valores correspondentes a Cheque Moradia, devendo, para isso adotar os procedimentos previstos nos §§ 7º-A e 7º-B do art. 11 do Anexo IX do RCTE.

Art. 16. Após a emissão das NF-e e o pagamento do valor referido no inciso II do art. 14, o sujeito passivo deve, no prazo de 20 (vinte) dias, preencher requerimento para utilização de crédito de ICMS para extinção de débito no site www.sefaz.go.gov.br, no qual deverá informar:

I - seus dados e os dados do remetente do crédito, se for o caso;

II - o valor do crédito acumulado, próprio e de terceiros, que pretende utilizar;

III - o código da chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e correspondentes ao crédito recebido em transferência e ao crédito utilizado na extinção do débito;

IV - o número do documento de arrecadação correspondente ao pagamento referido no inciso II do art. 14.

Art. 17. Após o preenchimento do requerimento referido no art. 16, a Delegacia Regional de Fiscalização - DRF - ou Gerência Especial a que estiver circunscrito o sujeito passivo deve realizar auditoria de verificação do crédito utilizado, mediante processo administrativo próprio.

§ 1º Se o sujeito passivo tiver utilizado crédito de ICMS recebido de outros estabelecimentos próprios ou de terceiros, a auditoria de verificação do crédito deve ser realizada primeiramente na unidade fazendária da circunscrição do estabelecimento que transferiu o crédito.

§ 2º Na situação descrita no § 1º, a DRF ou Gerência Especial que auditar o crédito transferido se encarregará de informar o resultado da auditoria de verificação à DRF ou Gerência Especial em cuja circunscrição situar-se o estabelecimento que utilizou o crédito de ICMS para extinção de débito.

§ 3º A auditoria referida no caput deve ser concluída dentro de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data de adesão ao Programa, inclusive na situação em que tenha havido transferência de crédito.

Art. 18. Concluída a auditoria de verificação do crédito, os autos devem ser encaminhados ao Superintendente de Recuperação de Créditos que, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento, homologará o crédito utilizado na extinção do débito.

NOTA: Redação com vigência de 21.07.17 à 28.11.18)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 18 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.421/GSF, DE 28.11.18. – VIGÊNCIA 29.11.18.

Art. 18. Concluída a auditoria de verificação do crédito, os autos devem ser encaminhados ao Superintendente de Recuperação de Créditos que, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de recebimento, homologará o crédito utilizado na extinção do débito.

Art. 19. A irregularidade total ou parcial do crédito de ICMS utilizado na extinção de débito implica anulação do valor utilizado, observado, ainda, o seguinte:

I - o valor do débito deve ser recalculado de forma a reapropriar o valor indevidamente deduzido em cada um dos elementos que compõem o crédito tributário (valor original, atualização, multa e juros), expurgando-se os valores dos descontos aplicados na data da utilização indevida;

II - o sujeito passivo será notificado do fato e deverá pagar, ou parcelar, em moeda, o valor indevidamente utilizado, aplicando-se os benefícios do Programa previstos para a data do pagamento à vista ou, em caso de parcelamento, os redutores previstos conforme os Anexos I, II, III e IV;

III - se na data da notificação, houver parcelamento vigente correspondente ao processo administrativo em que o crédito acumulado tenha sido utilizado indevidamente e o sujeito passivo optar por parcelar, deve ser observado, ainda, o seguinte:

a) o parcelamento vigente deve ser revogado;

b) ao montante formado pelo valor do crédito utilizado indevidamente acrescido do valor correspondente ao saldo remanescente do parcelamento revogado deve ser aplicado o desconto referido no inciso II, observado o disposto no art. 20, desta instrução;

IV - o contribuinte deve providenciar o pagamento à vista ou o parcelamento dentro de 10 (dez) dias, contados da data da notificação, sob pena de perder os benefícios do Programa:

a) na parte referente ao crédito indevidamente utilizado, no caso de opção pelo pagamento à vista;

b) integralmente, no caso de opção pelo parcelamento.

Parágrafo único. Os autos devem ser encaminhados à Gerência de Processos e Cobrança para as providências decorrentes da situação referida neste artigo.

 

Da Redução na Multa e nos Juros de Mora e da Remissão

 

Art. 20. O valor da multa, dos juros, do crédito tributário será reduzido, conforme previsto no: (Redação original - vigência: 21.07.17 a 29.09.17)

Art. 20. O valor da multa será reduzido, conforme previsto no: (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.370/17-GSF - vigência: 30.09.17)

I - Anexo I, para os créditos tributários que não sejam oriundos de penalidade pecuniária;

II - Anexo II, para os créditos tributários oriundos exclusivamente de penalidade pecuniária.

III Anexo III, para os créditos tributários não oriundos de penalidades pecuniárias para empresas em recuperação judicial;

IV. Anexo IV, para os créditos tributários oriundos exclusivamente de penalidades pecuniárias para empresas em recuperação judicial.

Parágrafo único. Na aplicação da redução da multa deve ser observado o seguinte:

I - a redução deve ser aplicada tomando-se por base o número de parcelas em que se divide o parcelamento;

II - na hipótese de parcelamento, os fatores relacionados ao número de parcelas são aqueles que se situam na linha correspondente ao número de parcelas em que se pretenda dividir o parcelamento;

III – nos parcelamentos cujo número de parcela seja superior a 60 (sessenta), o percentual de desconto permanece inalterado a partir desta parcela.

Art. 20-A. O valor dos juros de mora terá redução de 50% (cinquenta por cento) se o pagamento do crédito tributário favorecido for à vista. (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.370/17-GSF - vigência: 30.09.17)

Art. 21. Na hipótese de parcelamento, o valor da primeira parcela deve ser deduzido do valor do crédito tributário favorecido, calculado para pagamento à vista na data de adesão ao programa, observado o seguinte:

I - o credito tributário sem as deduções fica quitado em valor correspondente ao percentual que o valor da primeira parcela representar no valor do crédito tributário favorecido calculado para pagamento à vista na data de adesão ao programa;

II - a imputação deve ser feita na forma prevista no § 3º do art. 166 do CTE;

III - após a imputação, aplica-se ao crédito tributário as reduções previstas para o número de parcelas em que se dividir o parcelamento.

Art. 22. Sobre o crédito tributário favorecido objeto de parcelamento incidem juros e atualização monetária estimados, nos percentuais mensais previstos de 0,5% (cinco décimos por cento) e de 0,7% (sete décimos por cento), respectivamente.

Parágrafo único. A utilização do índice estimado de atualização monetária estabelecido nesta instrução é definitiva, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.

Art. 23. O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação do valor do crédito tributário favorecido deduzido do valor da primeira parcela pelo coeficiente constante das tabelas Anexos I, II, III e IV.

Parágrafo único. O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) no caso de parcelamento referente ao ICMS e ao ITCD.

ACRESCIDO O ART. 23-A, PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.403/18-GSF, DE 27.06.18 - VIGÊNCIA: 29.06.18.

Art. 23-A Para a empresa que se encontre em recuperação judicial e cuja atividade seja sazonal, o valor da parcela deve ser recalculado, observado o seguinte:

I - o valor da parcela, calculado por ocasião da adesão ao programa, vale enquanto não for interrompido o período de faturamento;

II - interrompido o período de faturamento, em decorrência da sazonalidade, o contribuinte pode deixar de efetuar o pagamento das parcelas mensais, até que seja iniciado novo período de faturamento;

III - o saldo devedor do parcelamento deve ser corrigido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao mês de reinício do faturamento;

IV - o novo valor da parcela deve ser recalculado, para cada reinício de faturamento, mediante utilização da seguinte fórmula:

Onde:

SDA = saldo devedor do parcelamento atualizado até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao mês de reinício do faturamento, por meio da aplicação dos juros e atualização monetária estimados previstos no art. 22;

NF = número de meses contados desde adesão até o final do parcelamento, considerando-se os acréscimos decorrentes de meses em que não houver faturamento;

NA = número de meses transcorridos desde a adesão ao parcelamento até o mês imediatamente anterior ao de reinício do faturamento;

V - o prazo final do parcelamento é móvel, ficando alterado após cada período em que não houver faturamento, até que o número de meses para os quais haja faturamento atinja o número de parcelas previstas na adesão ao programa.

Art. 24. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:

I - deve ser feita tomando-se por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;

II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.

§ 1º A renegociação do parcelamento ativo do crédito tributário favorecido fica limitada a 3 (três) novos acordos de parcelamento.

§ 2º Na hipótese de renegociação para pagamento à vista do remanescente do crédito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios do Programa deve ser concedido o redutor previsto para pagamento à vista, desde que o parcelamento não esteja extinto e o pagamento ocorra até o dia 28 do mês de dezembro de 2018; (Redação original - vigência: 21.07.17 à 28.12.17)

§ 2º Na hipótese de renegociação para pagamento à vista do remanescente do crédito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios do Programa deve ser concedido o redutor previsto para pagamento à vista, desde que o parcelamento não esteja extinto e o pagamento ocorra até o dia 29 do mês de dezembro de 2018. (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.380/17-GSF - vigência: 29.12.17 A 28.11.18)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 24 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.421/GSF, DE 28.11.18. – VIGÊNCIA 29.11.18.

§ 2º Na hipótese de renegociação para pagamento à vista do remanescente do crédito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios do Programa deve ser concedido o redutor previsto para pagamento à vista, desde que o parcelamento não esteja extinto.”

Art. 25. O parcelamento fica automaticamente extinto se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não, contadas a partir da 2ª (segunda).

§ 1º Extingue também o parcelamento, se após 30 (trinta) dias contados do prazo final do acordo de parcelamento, houver parcela não paga.

ACRESCIDO O § 1º-a AO ART. 25, PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.403/18-GSF, DE 27.06.18 - VIGÊNCIA: 29.06.18.

§ 1º-A Em se tratando de empresa em recuperação judicial cuja atividade seja sazonal, a falta de pagamento decorrente da inexistência de faturamento não implica denúncia do parcelamento.

§ 2º Extinto o parcelamento:

I - o sujeito passivo perde o direito aos benefícios previstos na Lei n° 19.738/17 relativamente ao saldo devedor remanescente, a partir da extinção;

II - o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

Art. 26. Para os parcelamentos cujo o pagamento da última parcela ocorra até 28 de dezembro de 2017, aplica-se o mesmo percentual de redução da multa e dos juros de mora para o pagamento à vista. (Redação original - vigência: 21.07.17 à 28.12.17)

Art. 26. Para os parcelamentos cujo o pagamento da última parcela ocorra até 29 de dezembro de 2017, aplica-se o mesmo percentual de redução da multa e dos juros de mora para o pagamento à vista. (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.380/17-GSF - vigência: 29.12.17 A 28.11.18)

REVOGADO O ART. 26 PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.421/GSF, DE 28.11.18. – VIGÊNCIA 29.11.18.

Art. 26 Revogado.

Art. 27. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da 1ª (primeira), que deve ser paga na data prevista no documento de arrecadação.

Parágrafo único. Sobre o valor da parcela não paga na data de vencimento, devem ser acrescidos juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e multa de mora de acordo com a legislação vigente.

Art. 28. O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento em moeda corrente, com crédito acumulado de ICMS ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.

Art. 29. As datas limite para a adesão ao Programa, quando não ocorrerem em dia de expediente normal nas repartições estaduais, ficam prorrogadas para o primeiro dia útil seguinte para fins de definição do desconto na multa e nos juros de mora e para a definição dos juros e atualização monetária aplicáveis ao parcelamento.

Art. 30. Na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente do último dia útil do prazo previsto para o pagamento, o atendimento ao contribuinte que comparecer à repartição fazendária com a finalidade de efetuar o pagamento do crédito tributário, deve ser emitido documento de arrecadação que permita ao contribuinte efetuar o pagamento no 1º (primeiro) dia útil seguinte: (Redação original - vigência: 21.07.17 a 29.09.17)

Art. 30. Na hipótese de o contribuinte ter comparecido à repartição fiscal, nos termos do parágrafo único do art. 9º, e não ter sido possível a obtenção do documento de arrecadação dentro do horário normal de expediente, será distribuída senha para retorno no dia útil subsequente, quando será emitido o documento de arrecadação para pagamento à vista ou da primeira parcela no mesmo dia. (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.370/17-GSF - vigência: 30.09.17)

Art. 31. Compete à Superintendência de Recuperação de Créditos coordenar, controlar e executar o Programa, ficando seu titular autorizado a expedir os atos complementares e a implementar os controles que se fizerem necessários à sua plena execução.

Art. 32. Esta instrução entra em vigor no dia da sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,20 de julho de 2017.

 

JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO

Secretário de Estado da Fazenda

 


 

ANEXO I

Crédito tributário não oriundo de penalidade pecuniária 

Nº de parcelas

Desconto

 

Coeficiente

Nº de parcelas

Desconto

Coeficiente

1

98,00000

 

1,000000

31

69,79170

0,039890

2

96,76351

 

1,012000

32

69,16806

0,038820

3

95,54746

 

0,509018

33

68,56485

0,037818

4

94,35183

 

0,341365

34

67,98207

0,036877

5

93,17663

 

0,257545

35

67,41971

0,035992

6

92,02186

 

0,207257

36

66,87779

0,035159

7

90,88751

 

0,173736

37

66,35629

0,034372

8

89,77360

 

0,149796

38

65,85522

0,033629

9

88,68011

 

0,131844

39

65,37458

0,032925

10

87,60705

 

0,117884

40

64,91436

0,032258

11

86,55442

 

0,106718

41

64,47458

0,031625

12

85,52221

 

0,097585

42

64,05522

0,031023

13

84,51044

 

0,089975

43

63,65629

0,030451

14

83,51909

 

0,083539

44

63,27779

0,029906

15

82,54817

 

0,078023

45

62,91971

0,029386

16

81,59768

 

0,073245

46

62,58207

0,028890

17

80,66762

 

0,069065

47

62,26485

0,028415

18

79,75798

 

0,065378

48

61,96806

0,027962

19

78,86878

 

0,062103

49

61,69170

0,027528

20

78,00000

 

0,059173

50

61,43577

0,027112

21

77,15165

 

0,056538

51

61,20027

0,026713

22

76,32373

 

0,054154

52

60,98519

0,026330

23

75,51624

 

0,051989

53

60,79054

0,025962

24

74,72917

 

0,050013

54

60,61632

0,025609

25

73,96253

 

0,048202

55

60,46253

0,025269

26

73,21632

 

0,046537

56

60,32917

0,024942

27

72,49054

 

0,045001

57

60,21624

0,024627

28

71,78519

 

0,043580

58

60,12373

0,024324

29

71,10027

 

0,042262

59

60,05165

0,024031

30

70,43577

 

0,041034

60

60,00000

0,023749

 


ANEXO II

 

Crédito Tributário oriundo de Penalidade Pecuniária

 

    de parcelas

Desconto

Coeficiente

  de parcelas

Desconto

coeficiente

1

90,00000

1,000000000

31

84,02275

0,039890031

2

89,77101

1,012000000

32

83,85531

0,038820174

3

89,54407

0,509017893

33

83,68992

0,037817918

4

89,31918

0,341365142

34

83,52658

0,036877117

5

89,09634

0,257544730

35

83,36530

0,035992348

6

88,87556

0,207257254

36

83,20607

0,035158808

7

88,65682

0,173736244

37

83,04888

0,034372228

8

88,44014

0,149796072

38

82,89376

0,033628798

9

88,22551

0,131843923

39

82,74068

0,032925111

10

88,01293

0,117883789

40

82,58965

0,032258111

11

87,80241

0,106718065

41

82,44068

0,031625044

12

87,59393

0,097584638

42

82,29376

0,031023427

13

87,38751

0,089975433

43

82,14888

0,030451014

14

87,18314

0,083538707

44

82,00607

0,029905765

15

86,98082

0,078023213

45

81,86530

0,029385828

16

86,78055

0,073244705

46

81,72658

0,028889516

17

86,58234

0,069064996

47

81,58992

0,028415286

18

86,38617

0,065378416

48

81,45531

0,027961729

19

86,19206

0,062102776

49

81,32275

0,027527552

20

86,00000

0,059173190

50

81,19224

0,027111567

21

85,80999

0,056537749

51

81,06378

0,026712684

22

85,62203

0,054154432

52

80,93738

0,026329894

23

85,43613

0,051988858

53

80,81302

0,025962269

24

85,25227

0,050012625

54

80,69072

0,025608949

25

85,07047

0,048202065

55

80,57047

0,025269141

26

84,89072

0,046537296

56

80,45227

0,024942105

27

84,71302

0,045001496

57

80,33613

0,024627157

28

84,53738

0,043580333

58

80,22203

0,024323660

29

84,36378

0,042261526

59

80,10999

0,024031022

30

84,19224

0,041034484

60

80,00000

0,023748689

 


ANEXO III

Crédito Tributário não oriundo de Penalidade Pecuniária para Empresas em Recuperação Judicial

 

Nº de parcelas

Desconto

Coeficiente

Nº de parcelas

Desconto

Coeficiente

1

98

1

43

63,65629

0,030451

2

96,76351

1,012

44

63,27779

0,029906

3

95,54746

0,509018

45

62,91971

0,029386

4

94,35183

0,341365

46

62,58207

0,02889

5

93,17663

0,257545

47

62,26485

0,028415

6

92,02186

0,207257

48

61,96806

0,027962

7

90,88751

0,173736

49

61,6917

0,027528

8

89,7736

0,149796

50

61,43577

0,027112

9

88,68011

0,131844

51

61,20027

0,026713

10

87,60705

0,117884

52

60,79054

0,025962

11

86,55442

0,106718

53

60,79054

0,025962

12

85,52221

0,097585

54

60,61632

0,025609

13

84,51044

0,089975

55

60,46253

0,025269

14

83,51909

0,083539

56

60,32917

0,024942

15

82,54817

0,078023

57

60,21624

0,024627

16

8159768

0,073245

58

60,12373

0,024324

17

80,66762

0,069065

59

60,05165

0,024031

18

79,75798

0,065378

60

60,00000

0,023749

19

78,86878

0,062103

61

60,00000

0,02347615

20

78,00000

0,059173

62

60,00000

0,02321291

21

77,15165

0,056538

63

60,00000

0,02295853

22

76,32373

0,054154

64

60,00000

0,02271258

23

75,51624

0,051989

65

60,00000

0,02247468

24

74,72917

0,050013

66

60,00000

0,02224444

25

73,96253

0,048202

67

60,00000

0,02202151

26

73,21632

0,046537

68

60,00000

0,02180558

27

72,49054

0,045001

69

60,00000

0,02159633

28

71,78519

0,04358

70

60,00000

0,02139346

29

71,10027

0,042262

71

60,00000

0,02119671

30

70,43577

0,041034

72

60,00000

0,02100582

31

69,7917

0,03989

73

60,00000

0,02082054

32

69,16806

0,03882

74

60,00000

0,02064063

33

68,56485

0,037818

75

60,00000

0,02046589

34

67,98207

0,036877

76

60,00000

0,02029611

35

67,41971

0,035992

77

60,00000

0,02013108

36

66,87779

0,035159

78

60,00000

0,01997062

37

66,35629

0,034372

79

60,00000

0,01921456

38

65,85522

0,033629

80

60,00000

0,01966272

39

65,37458

0,032925

81

60,00000

0,01951496

40

64,91436

0,032258

82

60,00000

0,01937111

41

64,47458

0,031625

83

60,00000

  0,01923104

42

64,05522

0,031023

84

60,00000

0,01909460

 


 

ANEXO IV

Crédito Tributário oriundo de Penalidade Pecuniária para Empresas em Recuperação Judicial

Nº de parcelas

Desconto

Coeficiente

Nº de parcelas

Desconto

Coeficiente

1

90

1

43

82,14888

0,030451014

2

89,77101

1,012

44

82,00607

0,029905765

3

89,54407

0,509017893

45

81,8653

0,029385828

4

89,31918

0,341365142

46

81,72658

0,028889516

5

89,09634

0,25754473

47

81,58992

0,028415286

6

88,87556

0,207257254

48

81,45531

0,027961729

7

88,65682

0,173736244

49

81,32275

0,027527552

8

88,44014

0,149796072

50

81,19224

0,027111567

9

88,22551

0,131843923

51

81,06378

0,026712684

10

88,01293

0,117883789

52

80,93738

0,026329894

11

87,80241

0,106718065

53

80,81302

0,025962269

12

87,59393

0,097584638

54

80,69072

0,025608949

13

87,38751

0,089975433

55

80,57047

0,025269141

14

87,18314

0,083538707

56

80,45227

0,024942105

15

86,98082

0,078023213

57

80,33613

0,024627157

16

86,78055

0,073244705

58

80,22203

0,02432366

17

86,58234

0,069064996

59

80,10999

0,0240310

18

86,38617

0,065378416

60

80,00000

0,0237487

19

86,19206

0,062102776

61

80,00000

0,02347615

20

86

0,05917319

62

80,00000

0,02321291

21

85,80999

0,056537749

63

80,00000

0,02295253

22

85,62203

0,054154432

64

80,00000

0,02271258

23

85,43613

0,051988858

65

80,00000

0,02247468

24

85,25227

0,050012625

66

80,00000

0,02224444

25

85,07047

0,048202065

67

80,00000

0,02202151

26

84,89072

0,046537296

68

80,00000

0,02180558

27

84,71302

0,045001496

69

80,00000

0,02159633

28

84,53738

0,043580333

70

80,00000

0,02139346

29

84,36378

0,042261526

71

80,00000

0,02119671

30

84,19224

0,041034484

72

80,00000

0,02100582

31

84,02275

0,039890031

73

80,00000

0,02082054

32

83,85531

0,038820174

74

80,00000

0,02064063

33

83,68992

0,037817918

75

80,00000

0,02046589

34

83,52658

0,036877117

76

80,00000

0,02029611

35

83,3653

0,035992348

77

80,00000

0,02013108

36

83,20607

0,035158808

78

80,00000

0,01997062

37

83,04888

0,034372228

79

80,00000

0,01981456

38

82,89376

0,033628798

80

80,00000

0,01966272

39

82,74068

0,032925111

81

80,00000

0,01961496

40

82,58965

0,032258111

82

80,00000

0,01937111

41

82,44068

0,031625044

83

80,00000

0,01923104

42

82,29376

0,031023427

84

80,00000

0,01909460

 


ANEXO V

 

Manual de Orientação - Preenchimento da NF-e - Escrituração na EFD.

 

A - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para transferência de crédito.

I - preenchimento da NF-e.

1) no quadro EMITENTE:

1.1. no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO;

1.2. no campo CFOP, o código 5.601 e 5.602, tratando-se de transferência de crédito para estabelecimento de outra empresa ou transferência de crédito para estabelecimento da própria empresa, respectivamente;

2) no quadro DESTINATÁRIO/REMETENTE, a indicação completa do estabelecimento destinatário do crédito;

3) no quadro INFORMAÇÕES ADICIONAIS, a seguinte expressão: “Emitida para fim de Transferência de Crédito de ICMS para Extinção de Débitos - Lei nº XX.XXX/14”;

4) no quadro CÁLCULO DO IMPOSTO, nos campos valor do ICMS e valor total da nota, o valor total do crédito objeto da transferência.

5) no quadro PRODUTOS E SERVIÇOS da NF-e, nos campos:

5.1. CÓDIGO DO PRODUTO OU SERVIÇO: o código previsto na Tabela 5.3 – “Tabela de ajustes e informações provenientes de documento fiscal”,

5.2. DESCRIÇÃO DO PRODUTO OU SERVIÇO: a expressão “TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS”

5.3. CFOP: o código 5.601 ou 5.602 tratando-se de transferência de crédito para estabelecimento de outra empresa ou transferência de crédito para estabelecimento da própria empresa, respectivamente;

5.4. UNIDADE COMERCIAL: a unidade “un”

5.5. QUANTIDADE COMERCIAL: 0 (zero)

5.6. VALOR UNITÁRIO DE COMERCIALIZAÇÃO: 0 (zero)

 

II - Escrituração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para transferência de crédito, conforme a origem do crédito.

O débito deve ser escriturado nos seguintes registros, conforme seja sua origem:

Registro E110.

Registro E210.

Registro 1200.

Registro C197.

III - Escrituração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e – para receber o crédito em transferência.

Registro C100 - A NF-e deve ser escriturada sem indicação de quaisquer valores,  sob o código CFOP 1.601 ou 1.602, conforme seja o destinatário do crédito, respectivamente, empresa diversa ou estabelecimento da mesma empresa e com código da situação do documento fiscal igual a 8 (oito);

Registro C197.

Registro 1200.

 

B - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para extinção de débitos.

I - preenchimento da NF-e.

1) no quadro EMITENTE:

1.1. no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão: EXTINÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO;

1.2. no campo CFOP, o código 5.606;

2) no quadro DESTINATÁRIO/REMETENTE, a indicação completa do estabelecimento emitente;

3) no quadro INFORMAÇÕES ADICIONAIS, a seguinte expressão: “Emitida para fim de Extinção de Débito Tributário - Lei nº XX.XXX/14”, o número do correspondente Processo Administrativo Tributário - PAT e o número do Documento de Arrecadação correspondente ao pagamento dos 30% (trinta por cento);

4) no quadro CÁLCULO DO IMPOSTO, nos campos valor do ICMS e valor total da nota, o valor total do crédito objeto da transferência.

5) no quadro PRODUTOS E SERVIÇOS da NF-e, nos campos:

5.1. CÓDIGO DO PRODUTO OU SERVIÇO: o código previsto na Tabela 5.3 - “Tabela de ajustes e informações provenientes de documento fiscal”,

5.2. DESCRIÇÃO DO PRODUTO OU SERVIÇO: a expressão “EXTINÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS”

5.3. CFOP: o código 5.606;

5.4. UNIDADE COMERCIAL: a unidade “un”

5.5. QUANTIDADE COMERCIAL: 0 (zero)

5.6. VALOR UNITÁRIO DE COMERCIALIZAÇÃO: 0 (zero)

II - Escrituração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida para extinção de débito, conforme a origem do crédito.

Registro E110.

Registro E210.

Registro 1200.

Registro 1210.

Registro C197.

Registro C100  - A NF-e deve ser escriturada sem indicação de quaisquer valores,  sob o código CFOP 5.606 e com código da situação do documento fiscal igual a 8 (oito);