INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº1.386/18-GSF, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018.

(PUBLICADa NO DOE de 08.02.18)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Instrução Normativa nº 1.278/16-GSF, de 14 de junho de 2016, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e em substituição ao Cupom Fiscal e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 167-B, § 5º e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O art. 5º da Instrução Normativa nº 1.278/16-GSF, de 14 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 5º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - o pedido de autorização de cessação de uso dos equipamentos ECF até 31 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. Para o contribuinte optante do Simples Nacional, a entrega dos blocos, jogo solto e formulários contínuos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2, e de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A não utilizados, de que trata o inciso I, deve ser feita até 31 de dezembro de 2018”.

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de janeiro de 2018.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 07 dias do mês de fevereiro de 2018.

 

GLAUCUS MOREIRA NASCIMENTO E SILVA

Secretário de Estado da Fazenda, em Substituição

Art. 8º, § 2º da Lei nº 17.257/2011