INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.278/16-GSF, DE 14 DE JUNHO DE
2016.
(PUBLICADa NO DOE
de 16.06.16)
Este texto não substitui o publicado no
DOE.
Atualizações:
1.
Instrução Normativa nº 1.382/18-GSF;
2.
Instrução Normativa nº 1.386/18-GSF;
3.
Instrução Normativa nº 1.420/18-GSF.
Estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e em substituição ao Cupom Fiscal e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 167-B, § 5º e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a
seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O contribuinte que exerça a
atividade de venda de mercadoria ou bem em que o adquirente seja pessoa física
ou jurídica não contribuinte do ICMS fica obrigado a emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e
modelo 65, em substituição ao Cupom
Fiscal e à Nota Fiscal de Venda
a Consumidor, modelo 2, nos termos do § 5º do art. 167-B do Decreto
nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE.
§ 1º A obrigatoriedade de
emissão de NFC-e modelo 65 somente se aplica a partir
de:
I - 1º de janeiro de 2017:
a) para os
contribuintes cuja atividade econômica esteja enquadrada nos seguintes códigos
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE:
1. 4731-8/00 da
CNAE, comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;
2. 4732-6/00 da
CNAE, comércio varejista de lubrificantes;
b) para os contribuintes
inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE a partir de 1º de
janeiro de 2017;
II - 1º de julho de
2017, para os demais contribuintes, exceto o optante do Simples Nacional;
III - 1º de janeiro
de 2018, para o contribuinte optante do Simples Nacional.
§ 2º É
facultado ao contribuinte a emissão de NFC-e
modelo 65, antes dos prazos estabelecidos no § 1º.
§
3º Para fins do disposto neste
artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como
os secundários, referente à atividade
de venda de mercadoria ou bem em que o adquirente seja pessoa física ou
jurídica não contribuinte do ICMS, conforme conste ou, por exercer a atividade,
deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas -CNPJ- da Receita Federal do Brasil -RFB- e no
Cadastro de Contribuintes do Estado-CCE.
Art. 2º Para emitir a NFC-e modelo 65 o contribuinte deve
solicitar credenciamento pela internet
no endereço www.sefaz.go.gov.br, utilizando Certificado Digital emitido por
autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas -
ICP Brasil.
Parágrafo único. O
contribuinte credenciado como emissor de NF-e, modelo 55, estará
automaticamente credenciado a emissão da NFC-e, modelo 65, não havendo
necessidade de novo credenciamento.
Art.
3º Fica vedada ao contribuinte
obrigado à utilização de NFC-e a utilização de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A,
exceto na hipótese de venda realizada fora do estabelecimento.
Art.
4º O contribuinte autorizado
a uso de ECF e que seja credenciado como emissor de NFC-e, modelo 65 poderá
emitir tanto um quanto outro documento até 31 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. A
qualquer tempo, a partir da data de credenciamento como emissor de NFC-e modelo
65, o contribuinte usuário de ECF poderá solicitar a cessação de uso de ECF,
devendo, nesse caso observar o disposto no art. 7º.
Art.
5º O contribuinte obrigado à
utilização de NFC-e deve apresentar à Delegacia Regional de Fiscalização de sua
circunscrição:
I - os blocos, jogo
solto e formulários contínuos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2, e
de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A não utilizados, em 30 (trinta) dias contados:
a) do início de
emissão da NFC-e, se não usuário de ECF;
b) da cessação de uso do ECF, se for autorizado ao uso de
ECF;
II - o pedido de autorização de cessação de uso dos equipamentos ECF até 31 de janeiro de 2018. (Redação original -
Vigência: 16.06.16 à 30.01.18)
II - o pedido de autorização de cessação de uso dos equipamentos ECF até 30 de abril de 2018. (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.382/18-GSF - Vigência: redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 31.01.18)
II - o pedido de autorização de cessação de uso dos equipamentos ECF até 31 de dezembro de 2018. (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.386/18-GSF - Vigência: 31.01.18 A 21.11.18)
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 5º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.420/18-GSF – VIGÊNCIA: 22.11.18
II - o pedido de autorização de cessação de uso dos equipamentos ECF até 31 de março de 2019.
Parágrafo único. Para o contribuinte optante do Simples Nacional, a entrega dos blocos, jogo solto e formulários contínuos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2, e de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A não utilizados, de que trata o inciso I, deve ser feita até 31 de dezembro de 2018. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.386/18-GSF - Vigência: 31.01.18)
Art.
6º O disposto nesta instrução não se aplica:
I - ao Microempreendedor Individual - MEI - de que trata o
art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - ao produtor agropecuário;
III - ao extrator de substância mineral ou fóssil;
IV - à empresa de transporte de passageiro;
a) com veículo ou equipamento sujeito a licenciamento por órgão oficial;
d) de comercio exterior.
Art. 7º A NFC-e
modelo 65 participa automaticamente do Programa Nota Fiscal Goiana, desde que
seja identificado o adquirente/destinatário.
Art. 8º O
Superintendente da Receita pode expedir normas complementares necessárias à
implementação desta instrução
Art. 9º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 14 dias do mês de junho de 2016.
ANA CARLA ABRÃO
COSTA
Secretária de
Estado Fazenda