INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 1.396/18-GSF, DE 14 DE MAIO DE 2018.
(PUBLICADa NO DOE de 15.05.18)
Altera a Instrução Normativa nº 1.389/18-GSF para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte Petróleo Brasileiro S.A.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Especificamente em relação ao período de apuração do mês de maio de 2018, o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9 deverá proceder ao recolhimento do ICMS normal, do ICMS devido por substituição tributária e do Fundo PROTEGE em 4 (quatro) parcelas, da seguinte forma:
I - a primeira, no dia 08 (oito) de maio, em valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) do valor do ICMS normal e do ICMS devido por substituição tributária destacados no mês anterior;
II - a segunda, no dia 15 (quinze) de maio, em valor correspondente ao ICMS normal e ao ICMS devido por substituição tributária destacados nas notas fiscais emitidas e autorizadas entre os dias 1º (primeiro) e 14 (quatorze) de maio, inclusive este, deduzindo os valores recolhidos de ICMS, ICMS devido por substituição tributária e PROTEGE, na primeira parcela;
III - a terceira, no dia 25 (vinte e cinco) de maio, em valor correspondente ao ICMS normal e ao ICMS devido por substituição tributária destacados nas notas fiscais emitidas e autorizadas entre os dias 1º (primeiro) e 23 (vinte e três) de maio, inclusive este, deduzindo os valores recolhidos de ICMS, ICMS devido por substituição tributária e PROTEGE, na primeira e na segunda parcelas;
IV - a quarta, no dia 10 (dez) do mês de junho, com base nas operações ocorridas nos períodos de apuração de ICMS correspondentes ao mês de maio de 2018.
Parágrafo único. Os recolhimentos referentes à primeira, à segunda e à terceira parcelas deverão ser deduzidos na apuração final do ICMS da competência de maio de 2018, por meio de lançamento nos códigos específicos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Art. 3º Os valores da primeira, da segunda e da terceira parcelas devem ser apurados sem dedução de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros valores, a exceção das parcelas de antecipações anteriores, nos termos dos incisos do artigo 1º, bem como dos valores pagos destinados ao Fundo PROTEGE, nos termos do parágrafo único.
Parágrafo único. Podem ser deduzidos em cada parcela:
I - o adicional na alíquota do ICMS destinado ao Fundo PROTEGE;
II - o pagamento do adicional na alíquota do ICMS destinado ao Fundo PROTEGE relativo a regularização nos termos da Instrução Normativa nº 1.167/13-GSF, de 8 de agosto de 2013, desde que seja efetivado na mesma data de pagamento da parcela.
Art. 4º O valor da quarta parcela deve ser apurado com base em todo o período de apuração, levando-se em conta os valores pagos na primeira, na segunda e na terceira parcelas, bem como os créditos, ressarcimentos e outros valores correspondentes ao período de apuração.
Art. 5º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção dos valores da primeira, da segunda e da terceira parcelas devem ser efetuados até a data de pagamento da quarta parcela.
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa nº 1.395/18-GSF, de 07 de maio 2018.
Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2018.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 14 dias do mês de maio de 2018.
MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda