INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.399/18-GSF, DE 25 DE MAIO DE 2018.

(PUBLICADa NO DOE de 28.05.18)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Estabelece procedimentos e fixa prazo para pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na operação com mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo imobilizado dos contribuintes que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 68, IV; 71, II; 73, § 1º, II e 77, II do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Os contribuintes a seguir especificados, que adquirirem mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo imobilizado, proveniente de outra unidade da Federação, devem efetuar o pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, conforme o estabelecido nesta Instrução:

I - o optante pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil não autorizados à emissão de sua própria nota fiscal.

Art. 2º O ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas de que trata o art. 1º deve ser obtido conforme o previsto no inciso III do art. 65 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, devendo ainda, ser:

I - totalizado mensalmente pelo destinatário;

II - pago até o dia 10 (dez) do segundo mês seguinte ao da apuração, por meio de DARE 5.1, distinto, emitido pelo contribuinte no sistema disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço www.sefaz.go.gov.br, utilizando-se o código de detalhe da receita 159 - ICMS Diferencial de Alíquota.

Art. 3º O contribuinte deve elaborar Demonstrativo Mensal das Aquisições e Devoluções Interestaduais de Mercadorias Destinadas ao Uso, Consumo ou Ativo Imobilizado, conforme modelo constante do Anexo Único desta Instrução, o qual deve ser mantido à disposição do fisco pelo prazo decadencial.

Art. 4º O contribuinte que efetuar a devolução da mercadoria em período de apuração posterior ao da aquisição pode:

I - deduzir o valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas pago quando da aquisição da mercadoria, do valor que tiver que pagar ao Estado de Goiás quando de futuras aquisições interestaduais;

II - solicitar a restituição do valor pago, na forma prevista na legislação tributária, na hipótese de impossibilidade de dedução em futuras aquisições.

Parágrafo único. Caso o valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas correspondente à mercadoria devolvida seja superior ao relativo às demais aquisições, o saldo remanescente poderá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente utilizado.

Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa nº 1.129/12-GSF, de 22 de novembro de 2012.

Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 dias do mês de maio de 2018.

 

 

MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda


ANEXO ÚNICO

 

Demonstrativo Mensal das Aquisições Interestaduais de Mercadorias Destinadas ao Uso, Consumo ou Ativo Imobilizado

 

Contribuinte: ___________________________________ CCE/GO: _____________

 

Período de Apuração (Mês/Ano) _____/_____

Aquisições:

Data da Entrada da Mercadoria

CNPJ do Remetente

Nº da NF-e

 

Chave da NF-e

 

Valor da Operação p/ o DIFAL

Valor do DIFAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1-    Total do Diferencial de Alíquotas - Aquisições ____________

 

Devoluções:

Data da Entrada da Mercadoria

CNPJ do Remetente

Nº da NF-e

 

Chave da NF-e

 

Valor da Operação p/ o DIFAL

Valor do DIFAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2-    Total do Diferencial de Alíquotas - Devoluções ­­­____________

Diferencial de Alíquotas a pagar ____________

Diferencial de Alíquotas a Compensar em Períodos Posteriores ____­­________