INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.409/18-GSF, DE 13 DE AGOSTO DE 2018.

(PUBLICADa NO DOE de14.08.18)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Instrução Normativa nº 1.351/17-GSF, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao reconhecimento da utilização dos incentivos dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR.

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, que institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos para com a Fazenda Pública Estadual, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

 

Art. 1º A Instrução Normativa nº 1.351/17-GSF, de 1º de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º .....................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

Parágrafo único. O pagamento parcial da parcela não incentivada implica reconhecimento da parcela incentivada no percentual que o valor pago representar em relação ao valor da parcela não incentivada.

 

..................................................................................................................................................

 

Art. 2º ......................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

Parágrafo único. Extinto o parcelamento:

 

I - se o pagamento efetuado for menor que o valor da parcela não incentivada, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário correspondente às operações incentivadas, de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem;

 

 

 

I-A se o pagamento efetuado for maior que o valor da parcela não incentivada, o remanescente do pagamento efetuado deve ser utilizado, sucessivamente, para extinção do crédito tributário correspondente às operações não incentivadas e do crédito tributário correspondente à media, de forma proporcional a cada um dos elementos que os compõem.

 

................................................................................................................................................

 

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 13 dias do mês de agosto                     de 2018.

 

 

MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda