INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.351/17-GSF, DE 1 DE AGOSTO DE 2017.
(PUBLICADa NO DOE
de 02.08.17)
Este texto não substitui o publicado no
DOE.
Atualizações
1. IN Nº 1.353/17-GSF, de 21.08.17;
2. IN Nº 1.409/18-GSF, de 13.08.18.
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao reconhecimento da utilização dos incentivos dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, que institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos para com a Fazenda Pública Estadual, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O reconhecimento da parcela incentivada do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-, de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR-, de que trata a Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, correspondente aos períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2016:
I - abrange a parcela incentivada:
a) cujo pagamento da parcela não incentivada correspondente tenha sido efetuado fora do prazo legal;
b) em relação a qual o pagamento da parcela não incentivada correspondente não tenha sido efetuado ou tenha sido efetuado a menor;
II - fica sujeito a que o contribuinte efetue o pagamento da parcela não incentivada à vista, ou em parcelas, nos termos da Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017.
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.409/18-GSF, DE 13.08.18 – VIGÊNCIA: 14.08.18
Parágrafo único. O pagamento parcial da parcela não incentivada implica reconhecimento da parcela incentivada no percentual que o valor pago representar em relação ao valor da parcela não incentivada.
Art. 2º Fica permitido o pagamento parcelado da parcela não incentivada, mediante requerimento do sujeito passivo, conforme as regras previstas na Instrução Normativa nº 1.348, de 20 de julho de 2017, hipótese em que fica suspensa, até a quitação ou extinção do parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário correspondente:
I - à parte incentivada pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR;
II - a utilização de benefício fiscal, sem o cumprimento da condição de adimplência relativa à parcela não incentivada cujo reconhecimento tenha sido efetivado nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Extinto o parcelamento:
I - o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem, hipótese em que, ao valor pago, deve ser dado o tratamento previsto nos programas FOMENTAR ou PRODUZIR para o pagamento parcial da parcela não incentivada;
Nota: Redação com vigência de 02.08.17 à 13.08.18
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.409/18-GSF, DE 13.08.18 – VIGÊNCIA: 14.08.18
I - se o pagamento efetuado for menor que o valor da parcela não incentivada, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário correspondente às operações incentivadas, de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem;
ACRESCIDO O INCISO I-A AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.409/18-GSF, DE 13.08.18 – VIGÊNCIA: 14.08.18
I-A se o pagamento efetuado for maior que o valor da parcela não incentivada, o remanescente do pagamento efetuado deve ser utilizado, sucessivamente, para extinção do crédito tributário correspondente às operações não incentivadas e do crédito tributário correspondente à media, de forma proporcional a cada um dos elementos que os compõem.
II - o sujeito passivo perde integralmente o direito à convalidação referida no inciso II do art. 3º.
Art. 3º O reconhecimento:
I - fica sujeito à homologação pelo Superintendente de Controle e Fiscalização, mediante requerimento do contribuinte nos termos do art. 4º;
II - implica a convalidação da utilização de benefício fiscal, sem o cumprimento da condição de adimplência relativa à parcela não incentivada;
III - extingue os créditos tributários constituídos em função da utilização dos incentivos FOMENTAR ou PRODUZIR, até 31 de dezembro de 2016, nas hipóteses referidas no inciso I do art. 1º, sob condição resolutória da homologação pelo Superintendente de Controle e Fiscalização;
IV - permite a manutenção das regras de operacionalização dos programas, com relação à parcela não incentivada;
V - alcança a utilização dos incentivos dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possua débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão da utilização desses incentivos, nas hipóteses referidas no inciso I do art. 1º.
Art. 4º O contribuinte interessado em requerer o reconhecimento da utilização dos incentivos dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR deve protocolizar, até 29 de setembro de 2017, requerimento, individualizado por processo, na Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição territorial localizar-se o domicílio do contribuinte ou no Protocolo Setorial da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Após o prazo limite previsto no caput deste artigo, o interessado não mais fará jus ao direito de requerer o reconhecimento da utilização dos incentivos dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR.
§ 2º O interessado deve preencher o requerimento conforme modelo constante do Anexo Único e instruí-lo com cópia do Documento de Arrecadação Estadual - DARE relativo ao pagamento:
I - integral do ICMS correspondente à parcela não incentivada;
II - das parcelas vencidas até a data de protocolização do requerimento, caso o contribuinte tenha optado pelo pagamento parcelado da parcela não incentivada.
Art. 5º A unidade fazendária que houver recebido o requerimento deve, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceder à verificação da situação abrangida pelo processo, quanto ao disposto nesta instrução, bem como quanto ao cumprimento dos requisitos exigidos para o reconhecimento da parcela incentivada pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR.
§ 1º Após as providências referidas no caput, a unidade fazendária deve emitir parecer e despacho conclusivos e encaminhar o requerimento e demais documentos à Superintendência de Controle e Fiscalização, por meio de processo administrativo.
§ 2º O requerimento apresentado à unidade fiscal fora da circunscrição do contribuinte deve ser encaminhado à unidade fiscal competente, que deverá adotar as providências previstas neste artigo.
§ 3º Recebido o processo e concluída a verificação, por meio de manifestação conclusiva, a Superintendência de Controle e Fiscalização deve encaminhá-lo à:
I - Superintendência de Recuperação de Créditos para declaração da extinção do crédito tributário, na hipótese de manifestação favorável ao pleito;
II - unidade administrativa em que se encontrava o processo antes do sobrestamento para que seja dado prosseguimento à tramitação do processo administrativo tributário, na hipótese de manifestação desfavorável ao pleito.
Art. 6º Nos casos em que, da aplicação desta instrução, houver extinção de crédito tributário ajuizado, a Superintendência de Recuperação de Créditos deve comunicar o fato à Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado para que esta providencie a extinção da ação de execução fiscal.
Art. 7º Para efeito de registro, as convalidações ocorridas e os procedimentos adotados para sua implementação devem ser registrados no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
Art. 8º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 1 dias do mês de agosto de 2017.
JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO
Secretário de Estado da
Fazenda
ANEXO ÚNICO (Redação acrescida
pela Instrução Normativa nº 1.353/17 - vigência:
02.08.17)
REQUERIMENTO
DE RECONHECIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA PARCELA INCENTIVADA PELOS PROGRAMAS
FOMENTAR E PRODUZIR IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO |
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CCE: |
CPF/CNPJ: |
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Razão Social: |
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Logradouro: |
Nº: |
Complemento: |
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Bairro: |
CEP: |
Município: |
UF |
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DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA: |
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Nome: |
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Nome do Logradouro: |
Nº: |
Complemento: |
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Bairro: |
CEP: |
Município: |
UF |
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Telefone: |
Fax: |
E-mail: |
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PROGRAMA |
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( ) FOMENTAR
( ) PRODUZIR |
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SITUAÇÃO DA
PARCELA NÃO INCENTIVADA |
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( ) Parcela não incentivada paga em atraso antes da Lei nº 19.738/17 ( ) Autuada - Nº do Processo ________________________ |
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( ) Parcela não incentivada paga à vista (Lei nº 19.738/17) ( ) Autuada - Nº do Processo ________________________ |
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( ) Parcela não incentivada parcelada (Lei nº 19.738/17) Nº do Processo ________________________ |
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SITUAÇÃO DA
PARCELA INCENTIVADA |
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( ) Autuada - Nº do Processo ________________________ ( ) Autuada em função da existência de crédito tributário inscrito em
dívida ativa. Processo ________________________ |
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O
sujeito passivo, acima identificado, nos termos do art. 3º da Lei nº 19.738/17 requer o
reconhecimento da utilização da parcela incentivada pelos programas FOMENTAR
ou PRODUZIR, bem como a extinção do crédito tributário relativo à referida parcela. _____________________ , ____ de ______________ de _____. Local data ______________________________________________ REQUERENTE / PROCURADOR |
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