INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.410/18-GSF, DE 13 DE AGOSTO DE 2018.
(PUBLICADa NO
DOE de 14.08.18)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera a Instrução Normativa nº 1.363/17-GSF, de 22 de setembro de 2017, que dispõe sobre a convalidação da utilização de benefício fiscal sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária e a extinção de crédito tributário, nos termos da Lei nº 19.824, de 13 de setembro de 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 19.824, de 13 de setembro de 2017, alterada pela Lei nº 19.894, de 05 de dezembro de 2017, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 1.363/17-GSF, de 22 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - fica sujeita a que o contribuinte efetue, até 20 de dezembro de 2017, cumulativamente:
..................................................................................................................................................
c) requerimento, individualizado por processo
administrativo tributário a ser extinto, cuja protocolização deve ser efetivada
na Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição territorial
localizar-se o domicílio do interessado ou na Gerência integrante da estrutura
complementar desta Secretaria a que o interessado estiver subordinado, até 20
de fevereiro de 2018, instruído com os documentos que comprovem o cumprimento
das condições de que trata o § 1º e o pagamento
da contribuição adicional ao PROTEGE de que trata a alínea “b” do inciso IV do
§ 2º deste artigo.
..................................................................................................................................................
§ 5º-C O pagamento parcial contribuição ao PROTEGE e da contribuição adicional ao PROTEGE implica convalidação parcial do benefício fiscal indevidamente utilizado cujo valor deve ser obtido pela aplicação das seguintes fórmulas:
I - na situação em que a convalidação dependa do pagamento da contribuição ao PROTEGE e, também, da contribuição adicional ao PROTEGE:
II - na situação em que a convalidação dependa do pagamento somente da contribuição adicional ao PROTEGE:
Onde:
VPAGO PROTEGE ADICIONAL = valor pago da contribuição adicional ao PROTEGE;
VPAGAR PROTEGE ADICIONAL = valor a pagar da contribuição adicional ao PROTEGE;
VPAGO PROTEGE = valor pago da contribuição ao PROTEGE
VPAGAR PROTEGE = valor a pagar da contribuição ao PROTEGE;
VBENEF INDEVID UTILIZADO = valor do benefício fiscal indevidamente utilizado;
................................................................................................................................................ ”
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 13 dias do mês de agosto de 2018.
MANOEL
XAVIER FERREIRA FILHO
Secretário
de Estado da Fazenda