INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 1.363/17-GSF, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017.
(PUBLICADa NO DOE
de 26.09.17)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Atualizações: Instrução Normativa nº 1.410/18-GSF, de 13.08.18.
Dispõe sobre a convalidação da utilização de benefício fiscal sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária e a extinção de crédito tributário, nos termos da Lei nº 19.824, de 13 de setembro de 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 19.824, de 13 de setembro de 2017, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A convalidação da utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, de que trata a Lei nº 19.824, de 13 de setembro de 2017, deve ser realizada de acordo com o disposto nesta instrução.
§ 1º A convalidação referida no caput deste artigo abrange as seguintes condições:
I - pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS;
II - adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, próprias e aquelas em que for responsável ou substituto tributário;
III - inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa.
§ 2º A convalidação referida neste artigo:
I - somente abrange a utilização indevida de benefício fiscal que tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2016;
II - alcança a utilização do
benefício, na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possua
débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído
em razão da utilização do benefício sem o cumprimento das condições mencionadas
no § 1º deste artigo;
III
- enseja a extinção do crédito tributário constituído em função da utilização
de benefício fiscal sem o cumprimento das condições estabelecidas no § 1º deste
artigo;
IV - fica sujeita a que o contribuinte efetue, até 13 de novembro de 2017, cumulativamente:
Nota: Redação com vigência de 26.09.17 a 13.08.18
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO IV DO § 2º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.410/18-GSF, DE 13.08.18 – VIGÊNCIA 14.08.18
IV - fica sujeita a que o contribuinte efetue, até 20 de dezembro de 2017, cumulativamente:
a) a implementação da condição descumprida;
b) o pagamento de contribuição adicional ao PROTEGE no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor do crédito tributário relativo ao benefício fiscal indevidamente utilizado, apurado na data do pagamento, sem prejuízo da implementação da condição a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, devendo a referida contribuição ser atualizada até a data de pagamento;
c) requerimento, individualizado por processo administrativo tributário a ser extinto, cuja protocolização deve ser efetivada na Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição territorial localizar-se o domicílio do interessado ou na Gerência integrante da estrutura complementar desta Secretaria a que o interessado estiver subordinado, até 12 de janeiro de 2018, instruído com os documentos que comprovem o cumprimento das condições de que trata o § 1º e o pagamento da contribuição adicional ao PROTEGE de que trata a alínea “b” do inciso IV do § 2º deste artigo.
Nota: Redação com vigência de 26.09.17 a 13.08.18
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO IV DO § 2º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.410/18-GSF, DE 13.08.18 – VIGÊNCIA 14.08.18
c) requerimento,
individualizado por processo administrativo tributário a ser extinto, cuja
protocolização deve ser efetivada na Delegacia Regional de Fiscalização em cuja
circunscrição territorial localizar-se o domicílio do interessado ou na
Gerência integrante da estrutura complementar desta Secretaria a que o
interessado estiver subordinado, até 20 de fevereiro de 2018, instruído com os
documentos que comprovem o cumprimento das condições de que trata o § 1º e o pagamento da contribuição adicional ao PROTEGE
de que trata a alínea “b” do inciso IV do § 2º deste artigo.
§ 3º A situação referida no
inciso II do § 2º deste artigo não exige o
pagamento:
I - do correspondente crédito tributário inscrito em dívida ativa;
II - da contribuição adicional ao PROTEGE.
§ 4º Os pagamentos do ICMS,
da contribuição ao PROTEGE e da contribuição
adicional ao PROTEGE devem ser realizados em DARE distinto, por
condicionante e por período de referência.
§ 5º Os valores do ICMS, da
contribuição ao PROTEGE e da contribuição
adicional ao PROTEGE devem ser apurados na data do pagamento, com
atualização monetária e acréscimos legais.
ACRESCIDO O § 5º-A AO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.365/17-GSF, DE 18.10.17 – VIGÊNCIA: 19.10.17
§ 5º-A Na hipótese de declaração espontânea da utilização de benefícios fiscais sem o cumprimento das condicionantes referidas no § 1º, considera-se:
I - crédito tributário, o valor do benefício fiscal utilizado pelo contribuinte no respectivo período de apuração;
II - benefício fiscal utilizado, o benefício que tenha sido utilizado no cálculo do imposto devido na operação ou prestação ou que tenha sido escriturado pelo contribuinte, independentemente da existência de saldo credor do imposto no período de apuração.
ACRESCIDO O § 5º-B AO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.365/17-GSF, DE 18.10.17 – VIGÊNCIA: 19.10.17
§ 5º-B Deve ser realizada a atualização do valor da contribuição:
I - ao PROTEGE, a partir da data de vencimento da contribuição, nos termos da legislação tributária;
II - adicional ao PROTEGE, a partir do 1º dia do período de apuração seguinte ao de utilização do benefício fiscal.
ACRESCIDO O § 5º-c AO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.410/18-GSF, DE 13.08.18 – VIGÊNCIA 14.08.18
§ 5º-C O pagamento parcial contribuição ao PROTEGE e da contribuição adicional ao PROTEGE implica convalidação parcial do benefício fiscal indevidamente utilizado cujo valor deve ser obtido pela aplicação das seguintes fórmulas:
I - na situação em que a convalidação dependa do pagamento da contribuição ao PROTEGE e, também, da contribuição adicional ao PROTEGE:
II - na situação em que a convalidação dependa do pagamento somente da contribuição adicional ao PROTEGE:
Onde:
VPAGO PROTEGE ADICIONAL = valor pago da contribuição adicional ao PROTEGE;
VPAGAR PROTEGE ADICIONAL = valor a pagar da contribuição adicional ao PROTEGE;
VPAGO PROTEGE = valor pago da contribuição ao PROTEGE
VPAGAR PROTEGE = valor a pagar da contribuição ao PROTEGE;
VBENEF INDEVID UTILIZADO = valor do benefício fiscal indevidamente utilizado;
§ 6º A homologação da extinção do crédito tributário fica condicionada:
I - ao cumprimento dos requisitos exigidos na legislação tributária, verificados por meio de auditoria específica, de acordo com o interesse da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - a ato homologatório do Superintendente de Controle e Fiscalização.
§ 7º Findo o prazo previsto
na alínea “c” do inciso IV do § 2º deste artigo, o interessado não mais fará
jus ao direito de requerer a convalidação e a extinção do crédito tributário,
independentemente dos pagamentos realizados.
§ 8º O interessado deve preencher o requerimento conforme modelo constante do Anexo II e instruí-lo com:
I - cópia dos documentos de arrecadação utilizados para o pagamento das condições a que se referem os incisos I a III do § 1º, conforme o caso;
II - cópia dos comprovantes de pagamento da contribuição adicional ao PROTEGE de que trata a alínea “b” do inciso IV do § 2º.
Art. 2º Na hipótese em que a convalidação dependa do pagamento
do ICMS, podem ser aplicados os benefícios previstos na Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, desde
que:
I - o período seja abrangido pela
referida lei;
II - o pagamento seja feito
em moeda;
III - obedecidas as regras
previstas na Instrução Normativa nº 1.348/17-GSF,
de 20 de julho de 2017.
Parágrafo único. Extinto o parcelamento na forma prevista na Instrução Normativa nº 1.348/17-GSF, o sujeito passivo perde integralmente o direito à convalidação.
Art. 3º
Na hipótese de empresa em recuperação judicial,
o pagamento da contribuição ao PROTEGE de que trata o inciso I do § 1º e da
contribuição adicional ao PROTEGE de que trata a alínea “b” do inciso IV do §
2º, pode ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) vezes, observadas, no que
couber, as regras de parcelamento previstas na Instrução
Normativa nº 1.118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012, devendo o contribuinte:
I - requerer, junto à Gerência
de Gestão de Créditos de Órgãos e Entidades Estaduais da Superintendência de Recuperação de Créditos, parcelamento do PROTEGE
e do adicional de PROTEGE, fazendo juntada de demonstrativo mensal do benefício
indevidamente utilizado, objeto da convalidação pretendida, conforme modelo
constante do Anexo I;
II - para fins do
requerimento de que trata a alínea “c” do inciso IV do § 2º, se for o caso, anexar
o comprovante do pagamento das parcelas referidas no caput, vencidas até a data do requerimento.
Art. 4º Tratando-se de extinção de crédito tributário ajuizado, a Gerência de Gestão de Créditos de Órgãos e Entidades Estaduais da Superintendência de Recuperação de Créditos deve comunicar o fato à Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado para a extinção do processo de execução fiscal.
Art. 5º A Delegacia Regional de Fiscalização ou a Gerência que houver recebido o requerimento referido na alínea “c” do inciso IV do § 2º do art. 1º deve proceder à verificação da situação abrangida pelo processo quanto ao disposto nesta instrução, bem como quanto ao cumprimento dos requisitos exigidos para a convalidação da utilização dos benefícios fiscais.
§ 1º Após as providências referidas no caput, a unidade fazendária deve emitir parecer e despacho conclusivos e encaminhar o requerimento e demais documentos à Superintendência de Controle e Fiscalização.
§ 2º O requerimento apresentado à unidade fazendária fora da circunscrição do contribuinte deve ser encaminhado à Delegacia ou Gerência competente, que deverá adotar as providências previstas neste artigo.
§ 3º Recebido o processo e concluída a verificação, por meio de manifestação conclusiva, a Superintendência de Controle e Fiscalização emitirá o ato homologatório respectivo, encaminhando o processo administrativo à Gerência de Gestão de Créditos de Órgãos e entidades estaduais.
Art. 6º As convalidações ocorridas e os procedimentos adotados para sua implementação devem ser registrados no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
Art.
7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 22 dias do mês de setembro de 2017.
JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO
Secretário de Estado da Fazenda
Anexo I
REQUERIMENTO DE
PARCELAMENTO DO PROTEGE GOIÁS LEI n° 19.824/17, §6° do art. 1° |
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO |
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CCE: |
CPF/CNPJ: |
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Razão social: |
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Logradouro: |
N°: |
Complemento: |
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Bairro: |
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CEP: |
Município: |
UF |
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DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA: |
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Nome: |
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Nome do Logradouro: |
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N°: |
Complemento: |
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Bairro: |
CEP: |
Município: |
UF |
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Telefone: |
Fax: |
E-mail: |
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( ) I - Crédito Tributário Não Autuado
PROTEGE 5% Adicional de PROTEGE 5%
Período de Apuração |
Valor de Contribuição ao Protege |
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Período de Apuração |
Valor do adicional ao Protege |
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Total: |
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Total: |
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( ) II - Crédito Tributário Autuado:
N°
do Processo:
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____________________________, _______ de
________________ de ___________.
Local e data
_______________________________________
REQUERENTE
Anexo II
REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO
DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO |
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CCE: |
CPF/CNPJ: |
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Razão social: |
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Logradouro: |
N°: |
Complemento: |
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Bairro: |
|
CEP: |
Município: |
UF |
||||||
DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA: |
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Nome: |
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Nome do Logradouro: |
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N°: |
Complemento: |
|||||||
Bairro: |
CEP: |
Município: |
UF |
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Telefone: |
Fax: |
E-mail: |
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IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO ADMINSTRATIVO TRIBUTÁRIO: |
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N° do processo: |
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Benefício utilizado (dispositivo do Anexo IX
do RCTE): |
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CONDIÇÕES NÃO CUMPRIDAS (assinale): |
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( )
pagamento de contribuição para o PROTEGE |
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( )
adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas |
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( )
débito inscrito em dívida ativa constituído em razão de inadimplemento das
condicionantes acima |
||||||||||
( )
débito inscrito em dívida ativa por outras razões. |
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O sujeito passivo, acima
identificado, nos termos do inciso III, do §1°, do art. 1° da Lei n°
19.824/17, requer a extinção do crédito tributário relativo ao processo acima
identificado, informando que: ( ) realizou o pagamento da(s)
condicionante(s), conforme cópias(s) de DARE em anexo (
) realizou o pagamento da contribuição adicional ao PROTEGE, conforme
DARE em anexo.
__________________________, _______ de _____________ de _______. Local e data ____________________________________________________ REQUERENTE |
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OBSERVAÇÕES: |
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DEVE SER PREENCHIDO UM REQUERIMENTO PARA
CADA PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO |
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