INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1415/18-GSF, DE 18 DE SETEMBRO DE 2018

(PUBLICADa NO DOE de 21.09.18)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Instrução Normativa nº 966/09-GSF, de 03 de novembro de 2009, que estabelece procedimentos relativos à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Fazenda, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e entidades a elas equiparadas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 461 a 461-E e 520 do Decreto n.º 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE- e no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A Instrução Normativa nº 966/09-GSF, de 03 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º A Secretaria da Fazenda, por intermédio da autoridade fiscal, somente poderá requisitar informações relativas ao sujeito passivo da obrigação tributária, bem como de seus sócios, administradores e de terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando existir processo administrativo tributário devidamente instaurado ou procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

..................................................................................................................................................

Art. 3º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VII - obtenção ou concessão de empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar a ocorrência da operação financeira;

..................................................................................................................................................

X – indício de omissão de receita, rendimento ou recebimento de valores;

XI – fundada suspeita de inadimplência fraudulenta, relativa a tributos estaduais, em razão de indícios da existência de recursos não regularmente contabilizados ou de transferência de recursos para empresas coligadas, controladas ou sócios;

XII – sujeito passivo enquadrado como devedor contumaz, nos termos do art. 463-A do RCTE;

XIII – sujeição a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação do imposto, nos termos do art. 463 do RCTE.

..................................................................................................................................................

Art. 6º ......................................................................................................................................

I - devem ser apresentadas, no prazo estabelecido na RFMF, à autoridade que a expediu ou ao agente do fisco responsável pela execução do procedimento fiscal correspondente, observado o disposto no art. 8º;

..................................................................................................................................................

Art. 8º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4º Cancelado o crédito tributário ou liquidado pelo sujeito passivo antes de sua inscrição em dívida ativa, os documentos e arquivos físicos com as informações prestadas serão destruídos ou inutilizados pela Superintendência de Recuperação de Créditos, mediante preenchimento do formulário Termo de Eliminação de Documentos Sigilosos -TEDS-, conforme modelo constante do Anexo III desta instrução.

§ 5º Os documentos e arquivos físicos cujas informações não forem utilizadas no processo administrativo devem ser entregues ao sujeito passivo ou ao seu preposto, mediante termo próprio.

§ 6º Na impossibilidade do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, deve-se proceder à destruição ou inutilização dos documentos, mediante preenchimento do formulário TEDS e prévia intimação do sujeito passivo ou seu preposto para acompanhar o procedimento.

§ 7º O processo administrativo autônomo de que trata o caput deste artigo deve tramitar no Sistema Eletrônico de Informação -SEI- classificado, quanto ao nível de acesso, como sigiloso.

§ 8º Os documentos recebidos pelas unidades com indicação de informação sigilosa devem ser encaminhados sem violação do respectivo grau de sigilo diretamente à unidade competente, que procederá com a sua digitalização e inclusão para o SEI.

................................................................................................................................................

Art. 2º Os Anexos I e II da Instrução Normativa nº 966/09-GSF, de 3 de novembro de 2009, passam a vigorar com a redação dada pelos Anexos I e II desta Instrução, respectivamente.

Art. 3º Fica acrescido o Anexo III à Instrução Normativa nº 966/09-GSF, de 3 de novembro de 2009, com a redação dada pelo Anexo III desta Instrução.

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 dias do mês de setembro de 2018.

 

 

MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda


 

ANEXO I

PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA – PRIMF

 

 

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL SOB PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO

 

CNPJ/CPF:                                                                          IE:

Nome empresarial/Nome:

Endereço:

Município/UF:

Procedimento de Fiscalização/Ordem de Serviço nº                     Expedida em: ____/____/____  

 

 

ENQUADRAMENTO (art. 461-A do Decreto nº 4.852, de 29/12/1997)

 

 

 

INSTITUIÇOES FINANCEIRAS E ENTIDADES A ELAS EQUIPARADAS DESTINATÁRIAS DA RFMF

 

 

INFORMAÇÕES REQUISITADAS

PERÍODO DE REFERÊNCIA

FORMA DE APRESENTAÇÃO

PRAZO (DIAS)

MEIO MAGNÉTICO

PAPEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RAZÕES DO PEDIDO DE RFMF

 

________________, ____ de _____________ de ______.

 

AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL

Nome

Matrícula

Assinatura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CHEFIA IMEDIATA

Nome:                                                                                    Matrícula:

Cargo:

De acordo.  ____ de ____________ de ______.          Assinatura:      

 


ANEXO II

REQUISIÇÃO FISCAL DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA – RFMF Nº ___________________

 

DESTINATÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

Processo Administrativo nº: ______________________________

 

ENCAMINHAMENTO

 

                A Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, por intermédio do titular da ______________________________________________________________________,                                                             que esta subscreve, vem requisitar, nos termos dos art. 461, 461-A, 461-B e 461-C do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e das disposições prescritas na Instrução Normativa nº 966/09-GSF, em consonância com o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, as informações especificadas nesta Requisição Fiscal de Informações sobre Movimentação Financeira – RFMF, que deverão ser apresentadas aos Auditores-Fiscais da Receita Estadual abaixo identificados, ou encaminhados a esta _________________________________________________, no prazo e forma especificados.

                Esta RFMF é indispensável ao andamento do procedimento de fiscalização em curso, nos termos do art. 461-A, § 2º do Decreto 4.852, de 29/12/1997.

 

 

____________,____ de ______________ de ______.

 

 

_________________________________

Autoridade Requisitante

 

Nota:

Omitir ou retardar injustificadamente ou prestar falsamente à Secretaria de Estado da Fazenda as informações requisitadas sujeitará o responsável às sanções do art. 10, caput, da Lei Complementar nº 105/01, sem prejuízo das penalidades do art. 71, inciso XV, alínea, “a”, da Lei 11.651/91 – CTE.

 

 

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL SOB PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO

 

CNPJ/CPF:                                                                          IE:

Nome empresarial/Nome:

Endereço:

Município/UF:

Procedimento de Fiscalização/Ordem de Serviço nº                     Expedida em: ____/____/____           

 

 

INFORMAÇÕES REQUISITADAS

PERÍODO DE REFERÊNCIA

FORMA DE APRESENTAÇÃO

PRAZO (DIAS)

MEIO MAGNÉTICO

PAPEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AUDITOR-FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

Nome

Matrícula

Assinatura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ENDEREÇO FUNCIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL PARA ONDE AS INFORMAÇÕES DEVERÃO SER ENCAMINHADAS

 

 

 

CIÊNCIA DO REQUISITADO

 

                Declaro-me ciente desta Requisição, da qual recebi cópia, e das sanções em caso de omissão, ou falsidade de informações solicitadas, ou retardo injustificado na sua apresentação, previstas no art. 10 da Lei Complementar nº 105, de 2001.

 

Nome/Preposto:______________________________________CPF:_______________________

Cargo:_____________________________________________ Data da Ciência: ____/____/____

Assinatura: _________________________________________

 


ANEXO III

TERMO DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS SIGILOSOS - TEDS

 

 

Aos ________ dias do mês de ___________________ de _________, procedeu-se a  destruição dos documentos e/ou dos arquivos sigilosos abaixo descritos, obtidos através da transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal, conforme Processo Administrativo nº ______________________, em conformidade com os artigos 461 a 461-E do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e das disposições prescritas na Instrução Normativa nº 966/09-GSF, em consonância com o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

 

 

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

 

CNPJ/CPF:                                                                          IE:

Nome empresarial/Nome:

Endereço:

Município/UF:

 

 

FATO MOTIVADOR DA DESTRUIÇÃO

 

 

Art. 8º, § 4º da IN 966/09-GSF - Cancelado o crédito tributário ou liquidado pelo sujeito passivo antes de sua inscrição em dívida ativa.

             Processo Administrativo Tributário nº ______________________________

 

 

Art. 8º, § 6º da IN 966/09-GSF – Impossibilidade da restituição ao sujeito passivo ou ao seu preposto.

 

 

 Outro (especificar):

 

 

NÚMERO DA NOTIFICAÇÃO FISCAL ENVIADA AO CONTRIBUINTE PARA ACOMPANHAR A DESTRUIÇÃO DOS DOCUMENTOS E/OU ARQUIVOS, SE FOR O CASO.

 

DOCUMENTOS DESTRUÍDOS

 

 

AUDITOR-FISCAL DA RECEITA ESTADUAL RESPONSÁVEL PELA DESTRUIÇÃO:

 

Nome:                                                                                    Matrícula Base:

 

Assinatura:

 

 

Testemunhas:

 

1) Nome:                                                                                CPF:      

 

Assinatura:

 

2) Nome:                                                                                CPF:      

 

Assinatura: