INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 966/09-GSF, DE 3 de NOVEMBRO de 2009.
(PUBLICADA NO DOE de 06.11.09)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Alterações:
1. Instrução Normativa nº 1.415/18-GSF;
2. Instrução Normativa nº 1.521/21-GSE.
Estabelece procedimentos relativos à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Fazenda, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e entidades a elas equiparadas.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 461, 461-A, 461-B, 461-C e 520 do Decreto n.º 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, resolve baixar a seguinte,
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O agente
do fisco para requisição, acesso e uso de informações referentes a operações e
serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas na
forma da lei, observará o disposto nesta instrução.
Art. 2º A Secretaria da Fazenda, por intermédio da autoridade fiscal, somente poderá requisitar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando existir processo administrativo tributário devidamente instaurado ou procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
Redação com vigência de 01.11.09 a 20.09.18
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.415/18-gsf – VIGÊNCIA 21.09.18
Art. 2º A Secretaria da Fazenda, por intermédio da autoridade fiscal, somente poderá requisitar informações relativas ao sujeito passivo da obrigação tributária, bem como de seus sócios, administradores e de terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando existir processo administrativo tributário devidamente instaurado ou procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo único. Para fins desta instrução, entende-se por
procedimento de fiscalização em curso aquele iniciado a partir da notificação
ou de ordem de serviço específica que determine a execução de qualquer
procedimento de fiscalização, nos termos da legislação tributária.
Art. 3º Os exames referidos no caput do art. 2º somente serão considerados indispensáveis nas seguintes hipóteses:
I - embaraço à fiscalização, caracterizado:
a) pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo;
b) pelo não fornecimento ou omissão de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando notificado ;
c) pelo extravio, destruição, roubo, furto ou perda dos livros fiscais obrigatórios e o sujeito passivo não refizer sua escrita no prazo determinado pela fiscalização tributária;
d) pelo extravio, destruição, roubo, furto ou perda de documentos fiscais que comprometam a veracidade ou autenticidade da escrita fiscal;
e) pela ocultação do sujeito passivo para o não recebimento de notificação para entrega de livros ou documentos fiscais;
II - resistência à fiscalização, pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
III - indícios de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária, com a situação cadastral irregular, nos termos do art. 156 da Lei 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -;
V - prática reiterada de infração da legislação tributária;
VI - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;
VII - obtenção de empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;
Redação com vigência de 01.11.09 a 20.09.18
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.415/18-gsf – VIGÊNCIA 21.09.18
VII - obtenção ou concessão de empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar a ocorrência da operação financeira;
VIII - subavaliação ou super avaliação de valores de operações, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou alienação de mercadorias, bens ou direitos, tendo por base o valor de mercado;
IX - realização de operações de comércio exterior não
confirmadas por órgão de controle e fiscalização.
acrescido o inciso x ao ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.415/18-gsf – VIGÊNCIA 21.09.18
X – indício de omissão de receita, rendimento ou recebimento de valores;
acrescido o inciso xI ao ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.415/18-gsf – VIGÊNCIA 21.09.18
XI – fundada suspeita de inadimplência fraudulenta, relativa a tributos estaduais, em razão de indícios da existência de recursos não regularmente contabilizados ou de transferência de recursos para empresas coligadas, controladas ou sócios;
acrescido o inciso xII ao ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.415/18-gsf – VIGÊNCIA 21.09.18
XII – sujeito passivo enquadrado como devedor contumaz, nos termos do art. 463-A do RCTE;
acrescido o inciso xIII ao ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.415/18-gsf – VIGÊNCIA 21.09.18
XIII – sujeição a sistema especial de controle, fiscalização
e arrecadação do imposto, nos termos do art. 463 do RCTE.
Art. 4º O agente do fisco deve propor, por escrito, à autoridade administrativa a que estiver subordinado, a expedição da requisição das informações, sugerindo prazo para o atendimento dos informes ou esclarecimentos, mediante o preenchimento do formulário Pedido de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira - PRIMF -, conforme modelo constante do Anexo I desta instrução.
§ 1º Na proposta deverão constar as razões do pedido, demonstrando com precisão e clareza tratar-se de situação enquadrada em hipótese de indispensabilidade prevista no art. 3º e da necessidade de tais informações para o êxito da ação fiscal.
§ 2º Sempre que possível, o PRIMF será precedido de notificação ao sujeito passivo para apresentação de informações sobre movimentação financeira, necessárias à conclusão do procedimento de fiscalização.
§ 3º O sujeito passivo responde pela veracidade e integridade das informações prestadas, observada a legislação penal aplicável.
§ 4º As informações prestadas pelo sujeito passivo poderão
ser objeto de verificação nas instituições financeiras ou entidades a elas
equiparadas, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão
de Valores Mobiliários, bem assim de cotejo com outras informações disponíveis
na Secretaria da Fazenda próprias ou obtidas por meio de permutação.
Art. 5º As autoridades administrativas competentes para deferir a proposta e expedirem a requisição das informações são o titular da Superintendência de Administração Tributária e os titulares das unidades complementares que a compõem.
§ 1º A requisição referida neste artigo será formalizada mediante documento denominado Requisição Fiscal de Informações sobre Movimentação Financeira - RFMF -, conforme modelo previsto no Anexo II, e será dirigida, conforme o caso, às pessoas a seguir indicadas ou aos seus prepostos:
I - Presidente do Banco Central do Brasil;
II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III - presidente de instituição financeira ou entidade a ela equiparada;
IV - gerente de agência de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada;
§ 2º A RFMF será expedida com base no PRIMF elaborado pelo agente do fisco encarregado do procedimento de fiscalização em curso.
§ 3º A expedição da RFMF por quaisquer das autoridades administrativas previstas no caput presume indispensabilidade das informações requisitadas, nos termos desta instrução.
§ 4º Na expedição da RFMF a autoridade expedidora deverá fazer constar, no mínimo, o seguinte:
I - nome ou razão social da pessoa titular da conta, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
II - número de identificação da ordem de serviço que determina a execução do procedimento de fiscalização ou do processo administrativo tributário;
III - as informações requisitadas e o período as quais se referem;
IV - nome, matrícula e assinatura da autoridade que deferiu e expediu a RFMF;
V - nome, matrícula e endereço funcional dos agentes do fisco responsáveis pela proposição da RFMF;
VI - forma de apresentação das informações (em papel ou em arquivo digital);
VII - prazo para entrega das informações, na forma da legislação aplicável;
VIII - endereço para entrega das informações.
Art. 6º As informações requisitadas na forma do art. 5º:
I - devem ser apresentadas, no prazo estabelecido na RFMF, à autoridade que a expediu, observado o disposto no art. 8º;
Redação com vigência de 01.11.09 a 20.09.18
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 6º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.415/18-gsf – VIGÊNCIA 21.09.18
I - devem ser apresentadas, no prazo estabelecido na RFMF, à autoridade que a expediu ou ao agente do fisco responsável pela execução do procedimento fiscal correspondente, observado o disposto no art. 8º;
II - podem ser solicitadas cópias autênticas dos documentos
relativos aos débitos e aos créditos, nos casos previstos nesta instrução.
Art. 7º Na expedição e na tramitação das informações deverá ser observado o seguinte:
I - as informações serão enviadas em dois envelopes lacrados, sendo:
a) um externo, que conterá apenas o nome ou a função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau de sigilo do conteúdo;
b) um interno, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço, a identificação da ordem de serviço que determinou a execução do procedimento de fiscalização ou do processo administrativo tributário e, claramente indicada, observação de que se trata de matéria sigilosa;
II - o envelope interno será lacrado e sua expedição será acompanhada de recibo;
III - o recibo destinado ao controle da custódia das informações conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e a identificação da ordem de serviço que determinou a execução do procedimento de fiscalização ou do processo administrativo tributário.
§ 1º Aos responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos incumbe:
I - verificar e registrar, se for o caso, indícios de qualquer violação ou irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato ao destinatário que, por sua vez, informará ao remetente;
II - assinar e datar o respectivo recibo, se for o caso;
III - proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação.
§ 2º O envelope interno somente será aberto pelo destinatário ou por seu representante autorizado.
§ 3º O destinatário do documento sigiloso comunicará ao remetente quaisquer indícios de violação, tais como rasuras, irregularidades de impressão ou de paginação.
§ 4º Serão obrigatoriamente criptografadas as informações
enviadas por meio digital.
Art. 8º O PRIMF, a RFMF, as informações, os resultados dos exames fiscais e os documentos obtidos em função do disposto nesta instrução formarão processo autônomo e apartado, que seguirá apensado ao processo administrativo instaurado ou ao procedimento de fiscalização em curso, sendo mantidos sob sigilo, nos termos da legislação tributária.
§ 1º O setor da Secretaria da Fazenda onde tramitar o processo que contenha as informações de que trata esta instrução deverá manter controle adicional de acesso ao processo administrativo autônomo, ficando sempre registrado o responsável pelo recebimento, nos casos de movimentação.
§ 2º Os documentos sigilosos serão guardados em condições especiais de segurança.
§ 3º Inscrito o crédito tributário em dívida ativa, o processo administrativo de que trata o caput será arquivado juntamente com o processo administrativo que constituiu o crédito tributário.
§ 4º Cancelado o crédito tributário ou liquidado pelo
sujeito passivo antes de sua inscrição em dívida ativa, os documentos com as
informações prestadas serão destruídos ou inutilizados pela Gerência de
Cobranças e Programas Especiais - GECOPE.
Redação com vigência de 01.11.09 a 20.09.18
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 8º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.415/18-gsf – VIGÊNCIA 21.09.18
§ 4º Cancelado o crédito tributário ou liquidado pelo sujeito passivo antes de sua inscrição em dívida ativa, os documentos e arquivos físicos com as informações prestadas serão destruídos ou inutilizados pela Superintendência de Recuperação de Créditos, mediante preenchimento do formulário Termo de Eliminação de Documentos Sigilosos -TEDS-, conforme modelo constante do Anexo III desta instrução.
Redação com vigência de 21.09.18 a 25.04.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 8º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.521/22-gsf – VIGÊNCIA 26.04.22
§ 4º Cancelado o crédito tributário ou liquidado pelo sujeito passivo antes do envio para o arquivo da dívida ativa, os documentos com as informações prestadas deverão ser juntados ao processo do lançamento fiscal e encaminhado diretamente ao Arquivo Setorial da Secretaria de Estado da Economia, onde permanecerão por 5 (cinco) anos, se outro prazo não for fixado por lei.
ACRESCIDO O § 5º AO ART. 8º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.415/18-gsf – VIGÊNCIA 21.09.18
§ 5º Os documentos e arquivos físicos cujas informações não forem utilizadas no processo administrativo devem ser entregues ao sujeito passivo ou ao seu preposto, mediante termo próprio.
ACRESCIDO O § 6º AO ART. 8º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.415/18-gsf – VIGÊNCIA 21.09.18
§ 6º Na impossibilidade do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, deve-se proceder à destruição ou inutilização dos documentos, mediante preenchimento do formulário TEDS e prévia intimação do sujeito passivo ou seu preposto para acompanhar o procedimento.
ACRESCIDO O § 7º AO ART. 8º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.415/18-gsf – VIGÊNCIA 21.09.18
§ 7º O processo administrativo autônomo de que trata o caput deste artigo deve tramitar no Sistema Eletrônico de Informação -SEI- classificado, quanto ao nível de acesso, como sigiloso.
ACRESCIDO O § 8º AO ART. 8º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.415/18-gsf – VIGÊNCIA 21.09.18
§ 8º Os documentos recebidos pelas unidades com indicação de informação sigilosa devem ser encaminhados sem violação do respectivo grau de sigilo diretamente à unidade competente, que procederá com a sua digitalização e inclusão para o SEI.
Art. 9º Aquele
que omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente à administração
tributária as informações a que se refere esta instrução ficará sujeito às
sanções de que trata o art. 10, caput, da Lei Complementar nº 105/01,
sem prejuízo das penalidades cabíveis nos termos da legislação tributária,
conforme o caso.
Art. 10. O
servidor que divulgar informações sigilosas, em desconformidade com os
procedimentos estabelecidos nesta instrução, fica sujeito às sanções
disciplinares previstas na Lei n° 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, sem
prejuízo do disposto na legislação criminal.
Art. 11. Fica o
Superintendente de Administração Tributária autorizado a expedir os demais atos
necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta instrução.
Art. 12. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 3 de novembro de 2009.
JORCELINO JOSÉ BRAGA
Secretário da Fazenda
Redação com vigência de 01.11.09 a 20.09.18
PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA - PRIMF
Senhor (citar o nome do titular da unidade)
Considerando
indispensável o exame das informações financeiras e bancárias para continuidade
e conclusão do procedimento de fiscalização iniciado por força da Ordem de
Serviço nº , venho, nos termos do caput do art. 3º
da IN nº 966/09-GSF, solicitar que sejam requisitadas nas instituições
financeiras e bancárias abaixo discriminadas, as seguintes informações:
Nome/Razão Social:_____________________
CNPJ/CPF:__________________
Endereço:_________________________________________________________
Informações
requisitadas
Dados constantes da ficha cadastral - [citar a relação de documentos
ou dados]
Valores, individualizados, dos débitos e
créditos efetuados no período de [citar o
período requisitado]
Outras informações[citar as
informações]
Forma de apresentação das informações
Instituição onde serão requisitadas as informações
Nome:[ citar o
nome do banco, o endereço, e se for o caso, a agência e o número da conta
bancária]
[Demonstrar com precisão e clareza
tratar-se de situação enquadrada em hipótese prevista no art. 3º da IN nº 966/09-GSF]
Nome:_____________________________________ Matrícula:________________
Assinatura:__________________________________________________________
Local e data:____________,
___/___/_____.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO I PELO ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.415/18-gsf – VIGÊNCIA 21.09.18
ANEXO I
PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA – PRIMF
IDENTIFICAÇÃO DO
CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL SOB PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO CNPJ/CPF:
IE: Nome empresarial/Nome: Endereço: Município/UF: Procedimento de Fiscalização/Ordem de Serviço
nº Expedida em:
____/____/____ |
ENQUADRAMENTO (art. 461-A do Decreto nº 4.852, de 29/12/1997) |
INSTITUIÇOES FINANCEIRAS E ENTIDADES A ELAS
EQUIPARADAS DESTINATÁRIAS DA RFMF |
INFORMAÇÕES REQUISITADAS |
PERÍODO DE REFERÊNCIA |
FORMA DE APRESENTAÇÃO |
PRAZO (DIAS) |
|
MEIO MAGNÉTICO |
PAPEL |
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RAZÕES DO PEDIDO
DE RFMF |
________________, ____ de _____________ de ______.
AUDITORES-FISCAIS
DA RECEITA ESTADUAL |
||
Nome |
Matrícula |
Assinatura |
|
|
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|
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|
|
|
|
CHEFIA
IMEDIATA Nome: Matrícula: Cargo:
De
acordo. ____ de ____________ de
______. Assinatura: |
Redação com vigência de 01.11.09 a 20.09.18
REQUISIÇÃO FISCAL DE INFORMAÇÕES
SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - RFMF
[Citar o nome do gerente da agência ou do
presidente da instituição financeira]
[Citar cargo ou função]
A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, por intermédio do titular
da
que esta subscreve, vem,
nos termos do art. 461, 461-A, 461-B e 461-C do Decreto nº 4.852, de 29 de
dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -
e das disposições prescritas na Instrução Normativa nº 966/09-GSF, em
consonância com o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de
2001, requisitar de Vossa Senhoria as informações a seguir discriminadas:
Nome/Razão Social:_________________________ CNPJ: __________________
Endereço:
_________________________________________________________
Agência:
__________________________________________________________
Nome/Razão Social:
__________________________ CNPJ/CPF:______________
Endereço:
__________________________________________________________
Procedimento de
Fiscalização - Ordem de Serviço nº
Auditor Fiscal da
Receita Estadual:________________ Matrícula:
___________
Endereço
Funcional: __________________________________________________
Informações requisitadas
Dados
constantes da ficha cadastral - [citar a relação de documentos ou dados]
Valores, individualizados, dos débitos e
créditos efetuados no período de [citar o período requisitado]
Outras informações[citar as informações]
Forma de
apresentação das informações: Arquivo digital Papel
Prazo para entrega
das informações: ___________(prazo por extenso)
dias úteis.
Endereço de entrega
das informações:
_________________________________
Nota: Omitir ou retardar injustificadamente ou prestar falsamente à
Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás as informações requisitadas sujeitará
o responsável às sanções do art. 10, caput,
da Lei Complementar nº 105/01, sem prejuízo das penalidades do art. 71,
inciso XV, alínea “a”, da Lei 11.651/91 – CTE.
Nome:_____________________________________ Matrícula:________________
Cargo
ou Função: ____________________________________________________
Local e
data:____________, ___/___/_____.
Assinatura:__________________________________________________________
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO II PELO ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.415/18-gsf – VIGÊNCIA 21.09.18
ANEXO II
REQUISIÇÃO FISCAL DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA – RFMF Nº ___________________
DESTINATÁRIO Processo
Administrativo nº: ______________________________ |
ENCAMINHAMENTO A Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, por intermédio
do titular da
______________________________________________________________________, que esta subscreve,
vem requisitar, nos termos dos art. 461, 461-A, 461-B e 461-C do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás - RCTE - e das disposições prescritas na Instrução Normativa nº
966/09-GSF, em consonância com o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10
de janeiro de 2001, as informações especificadas nesta Requisição Fiscal de
Informações sobre Movimentação Financeira – RFMF, que deverão ser
apresentadas aos Auditores-Fiscais da Receita Estadual abaixo identificados,
ou encaminhados a esta _________________________________________________, no
prazo e forma especificados. Esta RFMF é indispensável ao
andamento do procedimento de fiscalização em curso, nos termos do art. 461-A,
§ 2º do Decreto 4.852, de 29/12/1997. ____________,____ de ______________ de ______. _________________________________ Autoridade Requisitante Nota: Omitir ou retardar injustificadamente ou
prestar falsamente à Secretaria de Estado da Fazenda as informações
requisitadas sujeitará o responsável às sanções do art. 10, caput, da Lei
Complementar nº 105/01, sem prejuízo das penalidades do art. 71,
inciso XV, alínea, “a”, da Lei 11.651/91 – CTE. |
IDENTIFICAÇÃO DO
CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL SOB PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO CNPJ/CPF:
IE: Nome empresarial/Nome: Endereço: Município/UF: Procedimento de Fiscalização/Ordem de Serviço
nº Expedida em:
____/____/____ |
INFORMAÇÕES REQUISITADAS |
PERÍODO DE REFERÊNCIA |
FORMA DE APRESENTAÇÃO |
PRAZO (DIAS) |
|
MEIO MAGNÉTICO |
PAPEL |
|||
|
|
|
|
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|
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AUDITOR-FISCAL
DA RECEITA ESTADUAL |
||
Nome |
Matrícula |
Assinatura |
|
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|
|
|
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|
|
ENDEREÇO FUNCIONAL
DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL PARA ONDE AS INFORMAÇÕES DEVERÃO
SER ENCAMINHADAS |
CIÊNCIA DO REQUISITADO Declaro-me ciente desta
Requisição, da qual recebi cópia, e das sanções em caso de omissão, ou
falsidade de informações solicitadas, ou retardo injustificado na sua
apresentação, previstas no art. 10 da Lei Complementar nº 105, de 2001. Nome/Preposto:______________________________________CPF:_______________________ Cargo:_____________________________________________
Data da Ciência: ____/____/____ Assinatura:
_________________________________________ |
ACRESCIDO O ANEXO III PELO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.415/18-gsf – VIGÊNCIA 21.09.18
TERMO DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS SIGILOSOS - TEDS
Aos ________ dias do mês de ___________________ de
_________, procedeu-se a destruição dos
documentos e/ou dos arquivos sigilosos abaixo descritos, obtidos através da
transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal, conforme Processo
Administrativo nº ______________________, em conformidade com os artigos 461 a
461-E do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e das disposições prescritas na
Instrução Normativa nº 966/09-GSF, em consonância com o disposto na Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE CNPJ/CPF:
IE: Nome empresarial/Nome: Endereço: Município/UF: |
FATO MOTIVADOR DA
DESTRUIÇÃO
Art. 8º, § 4º da
IN 966/09-GSF - Cancelado o crédito tributário ou liquidado pelo sujeito
passivo antes de sua inscrição em dívida ativa.
Processo Administrativo Tributário nº ______________________________
Art. 8º, § 6º da
IN 966/09-GSF – Impossibilidade da restituição ao sujeito passivo ou ao seu
preposto.
Outro (especificar): |
NÚMERO DA
NOTIFICAÇÃO FISCAL ENVIADA AO CONTRIBUINTE PARA ACOMPANHAR A DESTRUIÇÃO DOS
DOCUMENTOS E/OU ARQUIVOS, SE FOR O CASO. |
DOCUMENTOS
DESTRUÍDOS |
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA ESTADUAL RESPONSÁVEL
PELA DESTRUIÇÃO: Nome:
Matrícula Base: Assinatura: Testemunhas: 1) Nome:
CPF: Assinatura: 2) Nome:
CPF: Assinatura: |