INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.418/18-GSF, DE 18 DE OUTUBRO 2018.

(PUBLICADa NO DOE de 19.10.18)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012, que dispõe sobre o parcelamento de crédito tributário vencido.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fulcro nos arts. 13 a 18-D do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .....................................................................................................................................

Parágrafo único........................................................................................................................

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II - ao ICMS registrado em livro próprio, correspondente a períodos de apuração compreendidos nos 3 (três) meses anteriores ao do mês do pedido de parcelamento, salvo o crédito tributário cujo período de apuração abranja também outros períodos anteriores.

..................................................................................................................................................

Art. 18-A...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - ...........................................................................................................................................

a) ausência de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer das parcelas, exceto a 1ª (primeira), após 30 (trinta) dias contados do prazo final do contrato de parcelamento;

..................................................................................................................................................

c) o não pagamento da 1ª (primeira) parcela, na data estipulada no documento de arrecadação emitido para este fim.

Parágrafo único. O saldo remanescente do crédito tributário relativo a:

I - parcelamento revogado, será inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento;

II - parcelamento ativo, pode ser objeto de, no máximo, 6 (seis) Acordos de Parcelamento.”

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 28 de junho de 2017 quanto às alterações referentes ao art. 18-A da Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 dias do mês de outubro de 2018.

 

MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda