INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.429/18-GSF, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

(PUBLICADa NO DOE de 26.12.18)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte Petróleo Brasileiro S.A.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de janeiro a dezembro de 2019, para o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9.

Art. 2º O ICMS normal e o devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, inclusive quanto ao adicional de alíquota destinado ao fundo PROTEGE GOIÁS, devem ser pagos em 3 (três) parcelas da seguinte forma:

I - a primeira, nas datas constantes da Coluna A da Tabela Anexo Único, em valor correspondente ao ICMS normal e ao ICMS devido por substituição tributária destacados nas notas fiscais emitidas e autorizadas no período compreendido entre as datas constantes da Coluna B da Tabela Anexo Único;

II - a segunda, nas datas constantes da Coluna C da Tabela Anexo Único, em valor correspondente ao ICMS normal e ao ICMS devido por substituição tributária destacados nas notas fiscais emitidas e autorizadas no período compreendido entre as datas constantes da Coluna D da Tabela Anexo Único, deduzindo os valores recolhidos de ICMS normal, ICMS devido por substituição tributária e adicional de alíquota do PROTEGE, na primeira parcela;

III - a terceira, nas datas constantes da Coluna E da Tabela Anexo Único, com base nas operações ocorridas nos respectivos períodos de apuração de ICMS correspondentes ao mês de janeiro a dezembro de 2019.

Parágrafo único. Os recolhimentos referentes à primeira e à segunda parcelas deverão ser deduzidos na apuração final do ICMS da competência de janeiro a dezembro de 2019, por meio de lançamento nos códigos específicos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Art. 3º Os valores da primeira e da segunda parcelas devem ser apurados sem dedução de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros valores, exceto a parcela de antecipação anterior, nos termos do inciso II do artigo 2º, bem como os valores pagos correspondentes ao adicional de alíquota destinado ao Fundo PROTEGE, nos termos do parágrafo único.

Parágrafo único. Podem ser deduzidos em cada parcela:

I - o adicional na alíquota do ICMS destinado ao Fundo PROTEGE;

II - o pagamento do adicional na alíquota do ICMS destinado ao Fundo PROTEGE relativo à regularização, nos termos da Instrução Normativa nº 1.167/13-GSF, de 8 de agosto de 2013, desde que seja efetivado na mesma data de pagamento da parcela.

Art. 4º O valor da terceira parcela deve ser apurado com base em todo o período de apuração, levando-se em conta os valores pagos na primeira e na segunda, bem como os créditos, ressarcimentos e outros valores correspondentes ao período de apuração.

Art. 5º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção dos valores da primeira e da segunda parcelas devem ser efetuados até a data de pagamento da terceira parcela.

Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 21 dias do mês de dezembro de 2018.

 

 

MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda


TABELA ANEXO ÚNICO

 

Período de Apuração (2019)

A

B

C

D

E

Janeiro

08/01/2019

01/01/2019 a 06/01/2019

29/01/2019

01/01/2019 a 27/01/2019

11/02/2019

Fevereiro

07/02/2019

01/02/2019 a 05/02/2019

26/02/2019

01/02/2019 a 24/02/2019

11/03/2019

Março

07/03/2019

01/03/2019 a 05/03/2019

27/03/2019

01/03/2019 a 25/03/2019

10/04/2019

Abril

08/04/2019

01/04/2019 a 04/04/2019

26/04/2019

01/04/2019 a 24/04/2019

10/05/2019

Maio

08/05/2019

01/05/2019 a 06/05/2019

29/05/2019

01/05/2019 a 27/05/2019

10/06/2019

Junho

06/06/2019

01/06/2019 a 04/06/2019

26/06/2019

01/06/2019 a 24/06/2019

10/07/2019

Julho

08/07/2019

01/07/2019 a 04/07/2019

29/07/2019

01/07/2019 a 25/07/2019

12/08/2019

Agosto

08/08/2019

01/08/2019 a 06/08/2019

28/08/2019

01/08/2019 a 26/08/2019

10/09/2019

Setembro

06/09/2019

01/09/2019 a 04/09/2019

26/09/2019

01/09/2019 a 24/09/2019

10/10/2019

Outubro

08/10/2019

01/10/2019 a 06/10/2019

29/10/2019

01/10/2019 a 27/10/2019

11/11/2019

Novembro

07/11/2019

01/11/2019 a 05/11/2019

27/11/2019

01/11/2019 a 25/11/2019

10/12/2019

Dezembro

06/12/2019

01/12/2019 a 04/12/2019

26/12/2019

01/12/2019 a 22/12/2019

10/01/2020

 

Coluna A: data para pagamento da primeira parcela;

Coluna B: período base para obtenção do valor da primeira parcela;

Coluna C: data para pagamento da segunda parcela;

Coluna D: período base para obtenção do valor da segunda parcela;

Coluna E: data para pagamento da terceira parcela.