INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.431/19-GSF, DE 21 DE MARÇO DE 2019.
(PUBLICADa NO
DOE de 22.03.19)
Este texto
não substitui o publicado no DOE
Altera a Instrução
Normativa nº 1.125/12-GSF, que dispõe sobre a apropriação de crédito tributário
na aquisição de combustível por estabelecimento prestador de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 46, § 6º, inciso IV, alínea “b” do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art.
1º Os
dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa
nº 1.125/12-GSF, de 9 de novembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte
redação:
..................................................................................................................................................
Art. 4º Fica
instituído o coeficiente de consumo médio de combustível, de acordo com a
capacidade de carga ou de passageiros dos veículos utilizados na prestação de
serviço de transporte interestadual e intermunicipal, para fins de apuração do
valor máximo do crédito de ICMS correspondente à aquisição de combustível
utilizado na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal
iniciado no território goiano, conforme as seguintes tabelas, de acordo com o
tipo de prestação de serviço de transporte:
I - prestação
de serviço de transporte interestadual e intermunicipal rodoviário de carga:
Capacidade de Carga (toneladas) |
Coeficiente de Consumo Médio (km/l) |
até 2 |
6,5 |
acima de 2 até 4 |
5,5 |
acima de 4 até 6 |
4,0 |
acima de 6 até 12 |
3,6 |
acima de 12 até 25 |
2,4 |
acima de 25 |
1,9 |
II - prestação
de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros:
Capacidade de Passageiros |
Coeficiente de Consumo Médio (km/l) |
até 30 |
6,0 |
acima de 30 |
4,0 |
Art. 5º ......................................................................................................................................
I - a
quantidade de combustível efetivamente consumido nas referidas prestações, por
meio da divisão da distância percorrida pelos coeficientes previstos nos incisos
I ou II do art. 4º, de acordo com o tipo de prestação de serviço de transporte:
..................................................................................................................................................
§ 3º No caso
de prestação de serviço de transporte relativo à carga submetida a processo de
refrigeração por meio de equipamento que utilize o mesmo tipo de combustível do
veículo transportador, a este acoplado, a quantidade de combustível de que
trata o inciso I do caput deste
artigo pode ser acrescida de 15% (quinze por cento).
..................................................................................................................................................
Art. 5º-A. O
aproveitamento do crédito correspondente ao serviço de transporte interestadual
e intermunicipal de carga fica condicionado, ainda, à emissão do Manifesto
Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e - modelo 58, no qual conste, além das
informações previstas na legislação tributária, no campo ‘chCTe’, a chave do Conhecimento
de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57.
..................................................................................................................................................
Art. 6º-A Os
demais prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, não
especificados nesta instrução, devem demonstrar o efetivo consumo de
combustível na prestação iniciada no território goiano, por meio de relatório
que deve ser arquivado e mantido à disposição do fisco.
................................................................................................................................................ ”
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 21 dias do mês de março de 2019.
CRISTIANE ALKMIN
JUNQUEIRA SCHMIDT
Secretária de
Estado da Economia