INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.441/19-GSE, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019.
(PUBLICADa NO
DOE de 24.09.19)
Este texto não
substitui o publicado no DOE
Altera a Instrução
Normativa nº 1.143/13 -GSF, que dispõe sobre a inscrição em
dívida ativa de débitos de ICMS devidos por contribuinte optante pelo Simples
Nacional.
A SECRETÁRIA DE ESTADO
DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 7º, I, "g" e 8º da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro
de 2011, no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, no art. 140 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, de 22
de maio de 2018, e no convênio celebrado com a Procuradoria da Fazenda
Nacional, cujo extrato encontra-se publicado no Diário Oficial da União do dia
20 de fevereiro de 2018, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 1.143/13-GSF, de 07 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre a inscrição em dívida ativa de débitos de ICMS devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Débito
Declarado do Simples Nacional - DDSN - é o valor correspondente ao ICMS contido
na declaração prestada no Programa
Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS-D, conforme
Lei
Complementar nº 123/06, art. 18, §15-A, inciso I.
§ 1º A declaração
referida no caput tem caráter
declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente
para a exigência dos tributos que não tenham sido recolhidos, resultantes das
informações nele prestadas.
§ 2º A retificação da declaração referida no caput não produz efeitos quando tiver por objeto reduzir débitos relativos aos períodos de apuração já transferidos ao Estado para inscrição em Dívida Ativa, conforme Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 39, § 2º, I.
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Art. 4º O pagamento do DDSN deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais.
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Art. 7º ......................................................................................................................................
I - se o DDSN não tiver sido quitado, o contribuinte deve solicitar à Delegacia Regional de Fiscalização - DRF - de sua circunscrição:
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§ 3º Se o valor correspondente ao pagamento referido no caput não tiver sido repassado ao Estado, a Superintendência de Recuperação de Crédito - SRC - deve comunicar o fato à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - para as providências cabíveis.
Art. 8º ......................................................................................................................................
§ 1º A Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do contribuinte deve providenciar a análise do pedido e, caso considere pertinente, fundamentar manifestação formal favorável, juntamente com instrução probatória correspondente e encaminhar à SRC.
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§ 3º Na hipótese de o contribuinte alegar ter parcelado seus débitos de ICMS junto à Receita Federal, este deve apresentar os documentos necessários à sua confirmação, os quais serão analisados pela Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do contribuinte que encaminhará à SRC parecer quanto a sua efetividade.
§ 4º A SRC providenciará a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, caso tenha sido comprovado o parcelamento dos débitos do ICMS junto à Receita Federal do Brasil.
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Art. 10 Fica a Subsecretaria da Receita Estadual - SRE - autorizada a emitir atos normativos complementares ao disposto nesta Instrução”.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com as alterações procedidas por esta instrução, desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação.
Parágrafo único. A convalidação de que trata o caput alcança os procedimentos adotados no período de 20 de fevereiro de 2018 até a data de vigência desta instrução.
Art. 3º Ficam revogados os arts. 3º, 5º, 6º, os §§ 1º e 2º do art. 7º, bem como o § 2º do art. 8º e 9º, todos da Instrução Normativa nº 1.143/13-GSF, de 07 de fevereiro de 2013.
Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de setembro de 2019.
CRISTIANE ALKMIN
JUNQUEIRA SCHMIDT
Secretária de Estado da Economia