INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.462/20-GSE, DE 8 DE MAIO DE 2020
(PUBLICADa NO
DOE de 11.05.20)
Este
texto não substitui o publicado no DOE
Altera a Instrução Normativa nº 761/05-GSF, de 07 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir especificados da Instrução Normativa nº 761/05-GSF, de 07 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 35-A. ................................................................................................................................
Parágrafo único........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - a ciência da ordem judicial determinando a restituição.
..................................................................................................................................................
Art. 35-D. A Superintendência de Informações Fiscais - SIF, ao ser cientificada da ordem judicial determinando a restituição dos valores de tributos pagos por meio de fraude eletrônica à instituição arrecadadora ou à pessoa física ou jurídica lesada, deve registrar a informação no Sistema de Arrecadação.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o pagamento do crédito tributário torna-se sem efeito, devendo a SIF, visando a adoção das medidas necessárias à cobrança do tributo devido, nos termos da legislação tributária aplicável, comunicar o fato, conforme o caso:
I - a Delegacia Regional de Fiscalização ou a Gerência Especializada à qual o contribuinte devedor esteja vinculado, em se tratando de crédito ainda não constituído;
II - a Gerência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, em se tratando de IPVA não decorrente de lançamento fiscal;
III - ao Conselho Administrativo Tributário - CAT, em se tratando de crédito tributário objeto de lançamento fiscal não definitivamente constituído;
IV - a Superintendência de Recuperação de Créditos, em se tratando de crédito tributário definitivamente constituído.
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 761/05-GSF, de 07 de dezembro de 2005:
I - o inciso I do parágrafo único do art. 35-A;
II - os artigos 35-B e 35-C.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 8 dias do mês de maio de 2020.
CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT
Secretária de Estado da Economia