INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1481/20-GSE, DE 1° DE DEZEMBRO DE 2020
(PUBLICADa NO SUPLEMENTO DO DOE de 01.12.20)
Este
texto não substitui o publicado no DOE
Altera a Instrução Normativa nº 325/98-GSF, de 16 de janeiro de 1998, que fixa normas relativas ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 396 a 412 e 520, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 325/98-GSF, de 16 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .....................................................................................................................................
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IV - adquirido ou desembaraçado em exercícios anteriores, o valor constante de tabela publicada por meio de ato do Subsecretário da Receita Estadual;
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Parágrafo único. ......................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
a) o seu preço de mercado no dia 1º de janeiro, quando não esteja relacionado na tabela de que trata o inciso IV do caput;
b) o equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do valor a ele correspondente constante da tabela de que trata o inciso IV do caput, em relação a veículo terrestre de passageiro ou camioneta, “pick-up” e furgão, movidos a álcool;
....................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 4º .....................................................................................................................................
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V - nos prazos previstos em calendário de pagamento do IPVA, constante de ato do Subsecretário da Receita Estadual, em relação a veículo adquirido ou desembaraçado em exercícios anteriores.
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§ 7º O parcelamento a que se refere o inciso III do § 4º deste artigo formaliza-se com o pagamento da primeira parcela, observado o seguinte:
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VIII - o valor de cada parcela deve ser calculado de acordo com a tabela price, não podendo ser inferior ao valor previsto no inciso II do art. 9º da Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012;
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§ 8º Aplicam-se, subsidiariamente ao parcelamento de IPVA a que se refere o inciso III do § 4º este artigo, as regras de parcelamento do crédito tributário do ICMS.”
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“Art. 7º O Subsecretário da Receita Estadual editará:
I - anualmente o calendário de pagamento do IPVA e licenciamento de veículos automotores;
II - anualmente a tabela com o valor médio de mercado de veículos de que tratam o inciso V do caput e os §§ 2º, 3º e 6º, todos do art. 398 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado - RCTE;
III - normas complementares necessárias à operacionalização desta Instrução, se for o caso.”
Art. 2º Fica revogado o inciso IV do § 4º do art. 4º da Instrução Normativa nº 325/98-GSF, de 16 de janeiro de 1998.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, ao 1° dia do mês de dezembro de 2020.
CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT
Secretária de Estado da Economia