INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1492/2021-GSE, DE 16 DE MARÇO DE 2021
(PUBLICADa NO DOE de 22.03.21)
Este
texto não substitui o publicado no DOE
Dispõe sobre procedimentos para usufruto de licença-prêmio aos servidores do quadro efetivo da Secretaria de Estado da Economia.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 290, Lei nº 20.756/2020, e nos arts. 215 a 217, 243 a 248-A e 324 da Lei Estadual nº 10.460, de 22/02/1988, e considerando a necessidade de normatizar, no âmbito da Secretaria da Economia, os procedimentos referentes à concessão, cancelamento e alteração de licença-prêmio aos servidores do quadro efetivo desta Pasta, resolve baixar a seguinte:
Art. 1º A concessão do gozo da licença-prêmio, prevista nos arts. 215 a 217, 243 a 248- A e 324 da Lei nº. 10.460/88, aos servidores do quadro efetivo da Secretaria de Estado da Economia, estará condicionada a:
I - avaliação do chefe imediato quanto à ausência de prejuízos ao bom andamento da unidade administrativa durante o afastamento do servidor;
II - avaliação, por parte da Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - GGDP quanto ao direito à licença-prêmio, nos termos da legislação vigente à época da aquisição do direito.
Art. 2º Para usufruto da licença-prêmio, o servidor deverá preencher o requerimento constante no Anexo I desta Instrução Normativa, e autuá-lo pessoalmente na GGDP da Secretaria da Economia, ou encaminhá-lo a esta Gerência via Sistema Eletrônico de Informações - SEI! (unidade - 05542).
I - o requerimento deverá conter a manifestação quanto ao afastamento do servidor pelo período solicitado, com as correspondentes assinaturas e carimbos do gerente e superintendente (ou equivalentes);
II - a assinatura do titular do órgão somente é necessária no caso de indeferimento do pedido do servidor e/ou se o mesmo estiver lotado em outro órgão que não a Secretaria da Economia;
III - deverá ser juntado ao pedido cópia da identidade, CPF e comprovante de endereço atualizado (últimos 90 dias);
IV - tratando-se de requerimento feito via procuração, é necessária a juntada de cópia de RG e CPF do procurador e do outorgante com as respectivas firmas reconhecidas;
V - em atendimento ao Art. 26 do Decreto nº 8.902, de 26 de janeiro de 2021, o requerimento devidamente preenchido e assinado deve ser autuado com antecedência mínima de 60 dias (sessenta dias) e deverá aportar na GGDP/SGI da Secretaria da Economia, ou enviado pelo SEI! para a unidade 05542, com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias do início da fruição.
§ 1º O prazo máximo para envio da solicitação da licença-prêmio para a GGDP deverá ser de 90 (noventa) dias.
§ 2º A GGDP não analisará processos administrativos para concessão de licença-prêmio fora dos prazos estabelecidos no inciso V deste artigo.
Art. 3º Antes da averiguação do direito, a GGDP realizará consulta junto à Corregedoria Fiscal - COF (unidade SEI- 09748) para verificação de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Art. 4º Ao analisar o requerimento de licença-prêmio, a GGDP sempre levará em conta a licença mais antiga.
Parágrafo único. Caso seja verificado que novo pedido recairá sobre licença-prêmio indeferida em momento anterior, seu deferimento afastará a aplicação do art. 248-A da Lei nº 10.460/88.
Art. 5º Compete ao titular desta Secretaria, ou se houver delegação para a Superintendência de Gestão Integrada, a concessão do direito ao usufruto da licença-prêmio, o qual deverá ser formalizado em ato de concessão.
§ 1º Ainda que o pedido de licença-prêmio seja indeferido pelo gerente ou superintendente ou equivalentes, ou pelo titular do órgão de lotação, o requerimento do servidor deverá ser autuado / encaminhado para a GGDP, a fim de que seja emitido ato de indeferimento.
§ 2º Deverá ser dada ciência formal ao servidor interessado e/ou à sua chefia imediata, quanto ao ato de deferimento ou indeferimento.
Art. 6º Conforme o que determina o Art. 135 da Lei nº 20.756/2020, o servidor deverá aguardar em exercício o ato de concessão da licença-prêmio, sob pena de caracterizar infração disciplinar de abandono de cargo.
Art. 7º Em caso de solicitação de licença-prêmio parcial (2º e ou 3º mês do mesmo quinquênio) não é necessário a atuação de um novo processo, bastando a juntada do novo requerimento no processo, seguindo os procedimentos já estabelecidos nesta normativa.
Art. 8º Os pedidos de cancelamento ou alteração da licença-prêmio concedida, ou em análise, deverão ser realizados com o preenchimento do formulário de Cancelamento/Alteração (Anexo II).
§ 1º O Formulário de Cancelamento / Alteração de Licença prêmio deve ser entregue pessoalmente à GGDP ou juntado pelo SEI! no mesmo processo em que foi solicitada a licença inicial.
§ 2º A solicitação de alteração da licença-prêmio deverá ser devidamente motivada pelo servidor e conter a aquiescência do chefe imediato e superior.
§ 3º O prazo para solicitação de cancelamento ou alteração de licença-prêmio é de no mínimo 15 (quinze) dias úteis antes da data do usufruto.
§ 4º Após o lançamento da licença-prêmio no Sistema da Folha de Pagamento, a mesma não poderá mais ser cancelada ou alterada.
Art. 9º Servidores que adquiriram direito à licença-prêmio antes da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, sem ter usufruído da mesma, poderão averbar com contagem em dobro para efeitos de aposentadoria. E ainda, se for de interesse do servidor, poderá desaverbar e usufruir a qualquer tempo.
Art. 10 Fica determinado à chefia imediata o controle por escala dos afastamentos de servidores de suas respectivas unidades, motivado por licença-prêmio para se evitar comprometer o atendimento e as atividades da unidade.
Art. 11 Fica revogada a Instrução Normativa nº 1.452- GSF, de 29 de janeiro de 2020.
Art. 12 Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 16 dias do mês de março de 2021.
Cristiane Alkmin Junqueira Schimidt
Secretária