INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1507/21-GSE, DE 30 DE NOVEMBRO DE
2021
(PUBLICADa NO DOE de 02.12.21)
Este
texto não substitui o publicado no DOE
Altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte Petróleo Brasileiro S.A.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Ficam alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de janeiro a dezembro de 2022, para o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9.
Art. 2º O ICMS normal e o devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, inclusive quanto ao adicional de alíquota destinado ao fundo PROTEGE GOIÁS, devem ser pagos em 3 (três) parcelas da seguinte forma:
I - a primeira, nas datas constantes da Coluna A da Tabela Anexo Único, em valor correspondente ao ICMS normal e ao ICMS devido por substituição tributária destacados nas notas fiscais emitidas e autorizadas no período compreendido entre as datas constantes da Coluna B da Tabela Anexo Único;
II - a segunda, nas datas constantes da Coluna C da Tabela Anexo Único, em valor correspondente ao ICMS normal e ao ICMS devido por substituição tributária destacados nas notas fiscais emitidas e autorizadas no período compreendido entre as datas constantes da Coluna D da Tabela Anexo Único, deduzindo os valores recolhidos de ICMS normal, ICMS devido por substituição tributária e adicional de alíquota do PROTEGE, na primeira parcela;
III - a terceira, nas datas constantes da Coluna E da Tabela Anexo Único, com base nas operações ocorridas nos respectivos períodos de apuração de ICMS correspondentes ao mês de janeiro a dezembro de 2022.
Parágrafo único. Os recolhimentos referentes à primeira e à segunda parcelas deverão ser deduzidos na apuração final do ICMS da competência de janeiro a dezembro de 2022, por meio de lançamento nos códigos específicos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Art. 3º Os valores da primeira e da segunda parcelas devem ser apurados sem dedução de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros valores, exceto a parcela de antecipação anterior, nos termos do inciso II do artigo 2º, bem como os valores pagos correspondentes ao adicional de alíquota destinado ao Fundo PROTEGE, nos termos do parágrafo único.
Parágrafo único. Podem ser deduzidos em cada parcela:
I - o adicional na alíquota do ICMS destinado ao Fundo PROTEGE;
II - o pagamento do adicional na alíquota do ICMS destinado ao Fundo PROTEGE relativo à regularização, nos termos da Instrução Normativa nº 1.167/13-GSF, de 8 de agosto de 2013, desde que seja efetivado na mesma data de pagamento da parcela.
Art. 4º O valor da terceira parcela deve ser apurado com base em todo o período de apuração, levando-se em conta os valores pagos na primeira e na segunda, bem como os créditos, ressarcimentos e outros valores correspondentes ao período de apuração.
Art. 5º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção dos valores da primeira e da segunda parcelas devem ser efetuados até a data de pagamento da terceira parcela.
Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de novembro de 2021.
CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT
Secretária de Estado da Economia
TABELA ANEXO ÚNICO
Período de
Apuração (2022) |
A |
B |
C |
D |
E |
janeiro |
06/01/2022 |
01/01/2022 a 04/01/2022 |
27/01/2022 |
01/01/2022 a 25/01/2022 |
10/02/2022 |
fevereiro |
08/02/2022 |
01/02/2022 a 06/02/2022 |
24/02/2022 |
01/02/2022 a 22/02/2022 |
10/03/2022 |
março |
08/03/2022 |
01/03/2022 a 06/03/2022 |
29/03/2022 |
01/03/2022 a 27/03/2022 |
11/04/2022 |
abril |
07/04/2022 |
01/04/2022 a 05/04/2022 |
27/04/2022 |
01/04/2022 a 25/04/2022 |
10/05/2022 |
maio |
06/05/2022 |
01/05/2022 a 04/05/2022 |
27/05/2022 |
01/05/2022 a 25/05/2022 |
10/06/2022 |
junho |
08/06/2022 |
01/06/2022 a 06/06/2022 |
28/06/2022 |
01/06/2022 a 26/06/2022 |
11/07/2022 |
julho |
07/07/2022 |
01/07/2022 a 05/07/2022 |
27/07/2022 |
01/07/2022 a 25/07/2022 |
10/08/2022 |
agosto |
08/08/2022 |
01/08/2022 a 04/08/2022 |
29/08/2022 |
01/08/2022 a 25/08/2022 |
12/09/2022 |
setembro |
08/09/2022 |
01/09/2022 a 05/09/2022 |
28/09/2022 |
01/09/2022 a 26/09/2022 |
10/10/2022 |
outubro |
06/10/2022 |
01/10/2022 a 04/10/2022 |
27/10/2022 |
01/10/2022 a 25/10/2022 |
10/11/2022 |
novembro |
08/11/2022 |
01/11/2022 a 06/11/2022 |
28/11/2022 |
01/11/2022 a 24/11/2022 |
12/12/2022 |
dezembro |
08/12/2022 |
01/12/2022 a 06/12/2022 |
28/12/2022 |
01/12/2022 a 26/12/2022 |
10/01/2023 |
Coluna A: data para pagamento da primeira parcela;
Coluna B: período base para obtenção do valor da primeira
parcela;
Coluna C: data para pagamento da segunda parcela;
Coluna D: período base para obtenção do valor da segunda
parcela;
Coluna E: data para pagamento da terceira parcela.