INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1517/2022-GSE, DE 31 DE JANEIRO DE
2022
(PUBLICADa NO DOE de 02.02.22)
Este texto não substitui o publicado no
DOE
Altera a Instrução Normativa nº 1478/20-GSE, de 20 de outubro de 2020, que dispõe sobre a comprovação dos investimentos realizados e sobre a apuração e escrituração do crédito outorgado pelo estabelecimento beneficiário do PROGOIÁS.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, no art. 31 da Lei nº 20.787, de 03 de junho de 2020, e no Decreto nº 9.724, de 07 de outubro de 2020, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 1478/20-GSE, de 20 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3º No confronto entre os débitos e os créditos do imposto, para efeito da apuração de que trata o art. 4º, devem ser consideradas as operações relacionadas com produtos de industrialização própria incentivadas pelo PROGOIÁS, nos termos do art. 5º da Lei nº 20.787/20, mesmo que o CFOP no qual a operação esteja classificada não conste nos Anexos I ou II desta Instrução."
Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa nº 1478/20-GSE, de 20 de outubro de 2020, passa a vigorar com o acréscimo constante do Anexo Único desta Instrução.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 31 dias do mês de janeiro de 2022.
CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT
Secretária de Estado da Economia
ANEXO ÚNICO
"Anexo I
CFOP Entradas
CFOP |
DESCRIÇÃO |
........ |
...................................................................................................................... |
2664 |
Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem |
........ |
....................................................................................................................... |