INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1530/2022-GSE, DE 31 DE AGOSTO DE 2022

(PUBLICADa NO DOE de 01.09.22)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Instrução Normativa nº 1118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012, que dispõe sobre o parcelamento de crédito tributário nas situações que especifica.

A SECRETÁRIA DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fulcro nos arts. 385-A, 407 e 13 a 18 do Anexo IX, todos do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º  A ementa da Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre o parcelamento de crédito tributário nas situações que especifica."

Art. 2º  A Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º  É permitida a reunião de processos referentes à mesma espécie de tributo, formando um só acordo de parcelamento, desde que se discrimine o valor do crédito tributário consolidado por processo e que se separem os créditos tributários:

..................................................................................................................................................

§ 1º  Não é permitido mais de um acordo de parcelamento ativo referente a um mesmo Processo Administrativo Tributário.

§ 2º  Os processos de lançamento relativos ao adicional de alíquotas de que trata o § 5º do art. 27 do CTE devem ser reunidos de forma separada dos demais processos de que trata o caput.

"Art. 3º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - nulo, quando não tenha havido o pagamento da primeira parcela, no período de validade de cálculo;

III - ...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

c) pendente, condição desde a negociação do parcelamento até o pagamento da 1ª (primeira) parcela, no período de validade do cálculo;

................................................................................................................................................ "

"Art. 6º  ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

Parágrafo único.  A exigência do reconhecimento de firma e autenticação de documentos das procurações não se aplica quando apresentados por advogados, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil."

"Art. 7º  ....................................................................................................................................

§ 1º  .........................................................................................................................................

I - declarado espontaneamente, exceto se já tiver sido constituído por meio de lançamento;

..................................................................................................................................................

§ 2º  Nas seguintes situações especiais, o contribuinte pode formalizar o acordo de parcelamento no site da Secretaria de Estado da Economia, dispensado o certificado digital de que trata o caput, informando:

I - os números da placa e RENAVAM do veículo, no caso de IPVA;

II - o número da Declaração de Bens e Direitos do ITCD - DITCD, no caso de ITCD não lançado."

"Art. 8º  ....................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

d) dos juros de mora previstos na legislação tributária;

II - disponibilizar relatório sintético de todo crédito tributário, decorrente de ação fiscal ou declarado pelo próprio contribuinte, para que o sujeito passivo nomeie os créditos tributários que serão incluídos no acordo de parcelamento;

..................................................................................................................................................

IV - verificar, em caso de confissão espontânea de débito pelo sujeito passivo, se foi constituído o crédito tributário por meio de lançamento.

..................................................................................................................................................

§ 2º  Na hipótese do inciso IV o lançamento deve conter o seguinte texto: Lançamento efetuado mediante confissão espontânea de débito, nos termos da Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF. A penalidade indicada neste documento, enquanto não extinto o parcelamento, fica substituída pela multa de mora prevista na legislação tributária."

................................................................................................................................................ "

"Art. 9º  ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - tratando-se de ITCD, pode ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, ou em até 8 (oito) parcelas semestrais e sucessivas, nas seguintes hipóteses:

a) quando for decorrente de ação fiscal, desde que o valor mínimo de cada parcela seja de R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de parcelamento mensal, ou de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), no caso de parcelamento semestral;

b) na transmissão causa mortis, quando não houver, no monte a ser partilhado, importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável para pagamento do imposto, desde que o valor mínimo de cada parcela seja de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de parcelamento mensal, ou de R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso de parcelamento semestral.

Parágrafo único.  Na hipótese prevista na alínea ‘b’ do inciso III do caput, o acordo de parcelamento deve observar, ainda, a quantidade máxima de concessão de parcelas, de forma que o vencimento da última parcela não ultrapasse o 48º (quadragésimo oitavo) mês seguinte ao mês de vencimento do tributo."

"Art. 10.  O valor de cada parcela será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada na data do acordo de parcelamento pelo número de parcelas concedidas, observado o disposto no art. 9º."

"Art. 11.  O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, deve ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado."

"Art. 12. ....................................................................................................................................

I - é formalizado por meio do Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário emitido no momento da celebração do acordo de parcelamento nas Delegacias Regionais de Fiscalização ou por meio eletrônico no sítio www.economia.go.gov.br, conforme modelo constante nesta Instrução de acordo com as seguintes situações:

a)     para os tributos estaduais lançados de ofício, Anexo IV;

b) para o ITCD não lançado de ofício, Anexo V.

..................................................................................................................................................

Parágrafo único.  A formalização do parcelamento importa confissão judicial e extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos artigos 389, 393 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil."

"Art. 13.  O vencimento das parcelas ocorrerá no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuada a 1ª (primeira) que deve ser paga dentro do período de validade de cálculo.

§ 1º O período de validade de cálculo para efeito de pagamento da primeira parcela é de até 5 (cinco) dias após a elaboração do cálculo, relativo à formalização do acordo de parcelamento.

§ 2º Sobre o valor da parcela não paga na data de vencimento, deve ser acrescida multa de caráter moratório, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento)."

"Art. 14.  O DARE destinado ao pagamento da parcela pode ser obtido em qualquer unidade administrativa da Secretaria de Estado da Economia que contenha terminal interligado ao sistema de processamento de dados, por meio da Internet no sítio, www.economia.go.gov.br, na opção, ‘Pagamento de Tributos’, no texto, ‘Parcelamento de débitos’, ou no aplicativo E-ON (Economia Online), no menu ‘Pagamento de Tributos’.

..................................................................................................................................................

§ 2º  Com exceção da segunda parcela, a emissão de documento de arrecadação destinado ao pagamento das demais parcelas deve ocorrer somente no próprio mês em que o correspondente pagamento deva ser efetivado.

§ 3º  Na hipótese em que o pagamento não seja efetivado dentro do mês de emissão do documento de arrecadação, um novo documento deve ser emitido para o correto cálculo dos acréscimos legais."

"Art. 16.  ...................................................................................................................................

I - pagar todas as parcelas vincendas, situação em que o sistema informatizado deve possibilitar a emissão de um DARE contemplando as parcelas em aberto, desde que emitido dentro do mês em que o pagamento deva ser efetivado;

II - pagar o remanescente de parcelamento, preservando o mesmo percentual de redução da multa de acordo com o art. 171 do CTE a que teve direito no momento da formalização do parcelamento, ou aplicando a multa moratória prevista no art. 169 do CTE, conforme for o caso.

Parágrafo único.  Na hipótese prevista neste artigo, o valor a ser pago é calculado com redução dos juros, devendo ser trazido para valor presente."

"Art. 18.  ...................................................................................................................................

§ 1º  O disposto no caput aplica-se inclusive no caso de nulidade do parcelamento, nos termos do inciso II do art. 3º.

§ 2º  O saldo total ou remanescente do crédito tributário relativo a parcelamento nulo ou denunciado deve ser inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para cobrança judicial, conforme o caso."

"Art. 18-A.  ...............................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - ...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

c) o crédito tributário objeto do parcelamento seja consolidado por espécie de tributo, na data da concessão, observado o disposto no § 2º do art. 2º, e dividido pelo número de parcelas, de acordo com o valor mínimo da parcela referente a cada tributo.

..................................................................................................................................................

§ 2º  As disposições contidas nos demais artigos desta Instrução aplicam-se, no que couber, ao parcelamento de crédito tributário para empresa em processo de recuperação judicial."

"Art. 19.  O crédito tributário pode ser objeto de, no máximo, 6 (seis) acordos de parcelamento, devendo o remanescente ser apurado na data da renegociação.

§ 1º  Na hipótese de o parcelamento estar ativo, preserva-se a mesma condição do inciso II do art. 16, quando da celebração de novo acordo de parcelamento, mantidos os efeitos da suspensão de exigibilidade.

..................................................................................................................................................

§ 3º  No caso de renegociação de parcelamento relativo ao crédito tributário previsto na alínea ‘b’ do inciso III do caput do art. 9º deve ser observado o limite máximo de parcelas permitidas para o pagamento do crédito tributário, devendo o novo acordo ser efetuado com no máximo o número de parcelas faltantes para completar o número de parcelas definidas no inciso III do caput do art. 9º, observado o disposto no parágrafo único do art. 9º."

................................................................................................................................................ "

"Art. 20.  O Subsecretário da Receita Estadual pode expedir normas complementares necessárias à operacionalização do disposto nesta Instrução."

Art. 3º  O Anexo IV da Instrução Normativa nº 1118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar com a redação constante no Anexo I desta Instrução.

Art. 4º  Fica acrescido o Anexo V à Instrução Normativa nº 1118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012, com a redação constante no Anexo II desta Instrução.

Art. 5º  Fica renumerado para § 1º o parágrafo único dos seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 1118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012:

I - art. 7º;

II - art. 14;

III - art. 18-A.

Art. 6º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 1118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012:

I - o inciso I do caput do art. 3º;

II - o inciso III do caput do art. 8º;

III - os incisos I e II do caput e os §§ 1º e 2º, todos do art. 11;

IV - o art. 15.

Art. 7º  Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 31 dias do mês de agosto de 2022.

CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT

Secretária de Estado da Economia

 

ANEXO I

"ANEXO IV

TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Nº DO TERMO:

DATA:

PROCESSOS RELACIONADOS:

PLACA E RENAVAM DO VEÍCULO (em caso de IPVA):

 

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DIRETO

NOME/RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

INSCRIÇÃO:

CPF/CNPJ:

 

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO RESPONSÁVEL PELO PARCELAMENTO

 

NOME/RAZÃO SOCIAL:

CPF/CNPJ:

 

DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA

NOME/RAZÃO SOCIAL:

TELEFONE:

E-MAIL:

 

Aos __ de _____________ de 20__, a Secretaria de Estado da Economia e o representante legal do sujeito passivo acima identificado, doravante denominado simplesmente SIGNATÁRIO, celebram entre si o presente Acordo de Parcelamento que será regido pelas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA.  O objeto do presente Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário é o débito oriundo do(s) processo(s) administrativo(s) acima relacionados.

CLÁUSULA SEGUNDA.  O presente Termo de Acordo abrange todos os parcelamentos relacionados acima, porém será preservada a individualidade de cada parcelamento a ele inerente.

CLÁUSULA TERCEIRA.  O presente Acordo de Parcelamento, ainda que não deferido ou para o qual não se efetive o pagamento da primeira parcela, importa definitivamente em:

I - confissão irretratável do débito judicial e extrajudicial, conforme artigos 389, 393 e 395 do Código de Processo Civil, relativamente ao(s) processo(s) administrativo(s) tributário(s) discriminado(s) neste Termo, o que não implica transação ou novação;

II - renúncia ao direito de defesa, na esfera administrativa, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 6º da Lei Estadual nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009;

III - desistência de impugnação de recurso já interposto;

IV - encerramento da fase contenciosa, em se tratando de processo administrativo tributário, ou a suspensão do curso da ação de execução fiscal, se for o caso.

§ 1º  O não pagamento da 1ª (primeira) parcela, na data estipulada no documento de arrecadação emitido para este fim, implica na nulidade deste termo, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido.

§ 2º  Na hipótese em que a primeira parcela for recolhida fora do prazo previsto na legislação, o valor deve ser imputado, de ofício, proporcionalmente às rubricas que compõem o crédito tributário a fim de extingui-lo parcialmente, nos termos do disposto no § 3º do art. 166 do CTE.

§ 3º  Em se tratando de renegociação de parcelamento, caso não haja efetivação do pagamento da primeira parcela ou pagamento do valor remanescente integral, serão retomadas as condições anteriormente acordadas e que tenham sido efetivadas.

CLÁUSULA QUARTA.  Integram o crédito principal objeto de parcelamento os honorários advocatícios.

§ 1º  Não se incluem neste acordo de parcelamento os honorários advocatícios decorrentes de embargos e demais incidentes da ação judicial de execução fiscal.

§ 2º  O valor do honorário advocatício recebe o mesmo tratamento conferido à dívida parcelada.

§ 3º  O valor do honorário advocatício devido será obtido do resultado do produto do valor da parcela no dia do pagamento pelo percentual de 10% (dez por cento).

CLÁUSULA QUINTA.  O Signatário se compromete a quitar o crédito tributário objeto de parcelamento em parcelas mensais e sucessivas.

CLÁUSULA SEXTA.  A primeira parcela deve ser paga em até 5 (cinco) dias após a elaboração do cálculo relativo à formalização do acordo de parcelamento, sendo o vencimento das demais parcelas no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

CLÁUSULA SÉTIMA.  O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado, nos termos previstos no art. 167-A da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.

Parágrafo único.  O encargo financeiro relativo a leis especiais, possui regramento próprio de acordo com a respectiva instrução normativa, durante sua vigência.

CLÁUSULA OITAVA.  Sobre o valor da parcela não paga na data de vencimento, deve ser acrescida multa de caráter moratório, calculada a taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

§ 1º  O pagamento de parcela deve seguir a ordem cronológica de vencimento, não sendo permitida a emissão de qualquer parcela quando houver parcela anterior na condição de vencida, não quitada.

§ 2º  Com exceção da segunda parcela, a emissão de documento de arrecadação destinado ao pagamento das demais parcelas deve ocorrer somente no próprio mês em que o correspondente pagamento deva ser efetivado.

§ 3º Na hipótese do § 2º, caso o pagamento não seja efetivado dentro do mês de emissão do documento de arrecadação, um novo documento deve ser emitido para o correto cálculo dos acréscimos legais.

§ 4º  O documento de arrecadação relativo às parcelas pode ser obtido por meio eletrônico no sítio www.economia.go.gov.br ou no aplicativo da Secretaria de Estado da Economia - EON ou, ainda, nas unidades de atendimento da Secretaria de Estado da Economia.

§ 5º  Caso ocorra duplicidade de pagamento de uma das parcelas, exceto a primeira, fica autorizada a alocação de ofício dos respectivos valores para parcelas subsequentes, devendo o signatário complementar eventuais diferenças nas parcelas.

CLÁUSULA NONA.  Fica ciente o Signatário que a parcela somente poderá ser paga em instituições financeiras autorizadas, por meio de documento de arrecadação vigente, emitido pelo sistema informatizado da Secretaria de Estado da Economia ou emitido pela Internet no sítio desta, desde que o parcelamento esteja na condição de "ATIVO".

CLÁUSULA DÉCIMA.  Fica ciente o Signatário de que os pagamentos efetuados em razão deste parcelamento serão utilizados para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada processo administrativo a ele inerente.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA.  A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento, acarretará a denúncia do Acordo de Parcelamento, com a consequente inscrição do crédito em Dívida Ativa e, na hipótese de débito ajuizado, implicará no imediato prosseguimento da ação de execução fiscal.

Parágrafo único. O pagamento efetuado a título de parcelamento, no caso de o crédito tributário não ter sido integralmente quitado, deve ser imputado, de ofício, proporcionalmente às rubricas que compõem o crédito tributário a fim de extingui-lo parcialmente, nos termos do disposto no § 3º do art. 166 do CTE.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA.  O presente Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito(s) Tributário(s) entra em vigor na data de sua assinatura, surtindo efeitos, porém, a partir da data do pagamento da primeira parcela.

Assim, lido e achado conforme, é o presente assinado, presencial ou digitalmente, conforme o caso, pelas partes acordantes.

REPRESENTANTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA

 

NOME:

MATRÍCULA BASE:                       ASSINATURA:

 

REPRESENTANTE _ SIGNATÁRIO

 

NOME:

CPF:                                              ASSINATURA:

NOTA: O contribuinte pode emitir o Documento de Arrecadação via Internet, no site "www.economia.go.gov.br", na opção "PAGAMENTO DE TRIBUTOS", no item "PARCELAMENTO", ou procurar uma unidade de atendimento da Secretaria de Estado da Economia. O mesmo pode ser realizado via aplicativo EON (Secretaria de Estado da Economia), disponível na Apple Store ou no Play Store."

 


ANEXO II

"ANEXO V

TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE ITCD NÃO LANÇADO DE OFÍCIO

 

Nº DO TERMO:

DATA:

DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO ITCD - DITCD RELACIONADA:

 

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DIRETO

NOME/RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

INSCRIÇÃO:

CPF/CNPJ:

 

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO RESPONSÁVEL PELO PARCELAMENTO

 

NOME/RAZÃO SOCIAL:

CPF/CNPJ:

 

DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA

NOME/RAZÃO SOCIAL:

TELEFONE:

E-MAIL:

 

Aos __ de _____________ de 20__, a Secretaria de Estado da Economia e o representante legal do sujeito passivo acima identificado, doravante denominado simplesmente SIGNATÁRIO, celebram entre si o presente Acordo de Parcelamento que será regido pelas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA.  O objeto do presente Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário é o débito relativo à DITCD acima relacionada.

CLÁUSULA SEGUNDA. O presente Acordo de Parcelamento, ainda que não deferido ou para o qual não se efetive o pagamento da primeira parcela, importa definitivamente em confissão irretratável do débito judicial e extrajudicial, conforme artigos 389, 393 e 395 do Código de Processo Civil, o que não implica transação ou novação;

§1º  O não pagamento da 1ª (primeira) parcela, na data estipulada no documento de arrecadação emitido para este fim, implica na nulidade deste termo, independente de comunicação prévia.

§ 2º Na hipótese em que a primeira parcela for recolhida fora do prazo previsto na legislação, o valor deve ser imputado, de ofício, proporcionalmente às rubricas que compõem o crédito tributário a fim de extingui-lo parcialmente, nos termos do disposto no § 3º do art. 166 do CTE.

 

§ 3º.  Em se tratando de renegociação de parcelamento, caso não haja efetivação do pagamento da primeira parcela ou pagamento do valor remanescente integral, serão retomadas as condições anteriormente acordadas e que tenham sido efetivadas.

CLÁUSULA TERCEIRA.  O Signatário se compromete a quitar o crédito tributário objeto de parcelamento em parcelas mensais e sucessivas.

CLÁUSULA QUARTA.  A primeira parcela deve ser paga em até 5 (cinco) dias após a elaboração do cálculo relativo à formalização do acordo de parcelamento, sendo o vencimento das demais parcelas no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês ou outro período especificado neste Termo.

CLÁUSULA QUINTA.  O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado, nos termos previstos no art. 167-A da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.

Parágrafo único.  O encargo financeiro relativo a leis especiais, possui regramento próprio de acordo com a respectiva instrução normativa, durante sua vigência.

CLÁUSULA SEXTA.  Sobre o valor da parcela não paga na data de vencimento, deve ser acrescida multa de caráter moratório, calculada a taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

§ 1º  O pagamento de parcela deve seguir a ordem cronológica de vencimento, não sendo permitida a emissão de qualquer parcela quando houver parcela anterior na condição de vencida, não quitada.

§ 2º  Com exceção da segunda parcela, a emissão de documento de arrecadação destinado ao pagamento das demais parcelas deve ocorrer somente no próprio mês em que o correspondente pagamento deva ser efetivado.

§ 3º Na hipótese do § 2º, caso o pagamento não seja efetivado dentro do mês de emissão do documento de arrecadação, um novo documento deve ser emitido para o correto cálculo dos acréscimos legais.

§ 4º  O documento de arrecadação relativo às parcelas pode ser obtido por meio eletrônico no sítio www.economia.go.gov.br, no aplicativo da Secretaria de Estado da Economia - EON ou, ainda, nas unidades de atendimento da Secretaria de Estado da Economia.

§ 5º  Caso ocorra duplicidade de pagamento de uma das parcelas, exceto a primeira, fica autorizada a alocação de ofício dos respectivos valores para parcelas subsequentes, devendo o signatário complementar eventuais diferenças nas parcelas.

CLÁUSULA SÉTIMA.  Fica ciente o Signatário que a parcela somente poderá ser paga em instituições financeiras autorizadas, por meio de documento de arrecadação vigente, emitido de acordo com o disposto na cláusula sexta, desde que o parcelamento esteja na condição de "ATIVO".

CLÁUSULA OITAVA.  A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento, acarretará a denúncia do Acordo de Parcelamento.

Parágrafo único. O pagamento efetuado a título de parcelamento, no caso de o crédito tributário não ter sido integralmente quitado, deve ser imputado, de ofício, proporcionalmente às rubricas que compõem o crédito tributário a fim de extingui-lo parcialmente, nos termos do disposto no § 3º do art. 166 do CTE.

CLÁUSULA NONA.  O presente Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito(s) Tributário(s) entra em vigor na data de sua assinatura, surtindo efeitos, porém, a partir da data do pagamento da primeira parcela.

Assim, lido e achado conforme, é o presente assinado, presencial ou digitalmente, conforme o caso, pelas partes acordantes.

 

REPRESENTANTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA

 

NOME:

MATRÍCULA BASE:                       ASSINATURA:

 

REPRESENTANTE _ SIGNATÁRIO

 

NOME:

CPF:                                              ASSINATURA:

 

NOTA: O contribuinte pode emitir o Documento de Arrecadação via Internet, no site "www.economia.go.gov.br", na opção "PAGAMENTO DE TRIBUTOS", no item "PARCELAMENTO", ou procurar uma unidade de atendimento da Secretaria de Estado da Economia. O mesmo pode ser realizado via aplicativo EON (Secretaria de Estado da Economia), disponível na Apple Store ou no Play Store."