INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1536/2022-GSE, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022

(PUBLICADa NO DOE de 28.10.22)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Instrução Normativa nº 1118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012, que dispõe sobre o parcelamento de crédito tributário nas situações que especifica.

A SECRETÁRIA DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fulcro nos arts. 385-A, 407, 13 a 18 do Anexo IX, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º  A ementa da Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre o parcelamento de crédito tributário vencido nas situações que especifica."

Art. 2º  A Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....................................................................................................................................

I - declarados espontaneamente:

a) na autorregularização, nos termos da Instrução Normativa nº 199/2022-SRE, de 14 de outubro de 2022;

b) nos demais casos;

................................................................................................................................................ "

"Art. 4º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - tratando-se de crédito tributário declarado espontaneamente:

a) na autorregularização, emitir o Termo de Acordo de Parcelamento do Crédito Tributário no sistema e-parcelamento no endereço eletrônico www.economia.go.gov.br, observado o disposto nos arts. 5º e 6º da Instrução Normativa nº 199/2022-SRE;

b) nos demais casos, comparecer à Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar o seu domicílio tributário para que seja efetivado o lançamento;

................................................................................................................................................ "

"Art. 7º .....................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

I - declarado espontaneamente, exceto no caso de autorregularização ou se já tiver sido constituído por meio de lançamento;

..................................................................................................................................................

§ 2º  .........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - o número da Declaração de Bens e Direitos do ITCD - DITCD, no caso de ITCD não lançado de ofício."

"Art. 12. ....................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

c) para os tributos estaduais objeto de autorregularização, Anexo VI;

................................................................................................................................................ "

"Art. 13. ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º  Na hipótese de autorregularização, o período de validade do cálculo de que trata o § 1º não pode ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias contados da geração do Processo Administrativo de Autorregularização - PA AutoReg, previsto no art. 6º da Instrução Normativa nº 199/2022-SRE."

Art. 3º  Fica acrescido o Anexo VI à Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, de 2012, com a redação dada pelo Anexo Único desta Instrução.

Art. 4º  Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de outubro de 2022.

 

CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT

Secretária de Estado da Economia


ANEXO ÚNICO

"ANEXO VI

TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DE AUTORREGULARIZAÇÃO

 

Nº DO TERMO:

DATA:

PROCESSOS RELACIONADOS:

 

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DIRETO

NOME/RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

INSCRIÇÃO:

CPF/CNPJ:

 

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO RESPONSÁVEL PELO PARCELAMENTO

 

NOME/RAZÃO SOCIAL:

CPF/CNPJ:

 

DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA

NOME/RAZÃO SOCIAL:

TELEFONE:

E-MAIL:

 

Aos __ de _____________ de 20__, a Secretaria de Estado da Economia e o representante legal do sujeito passivo acima identificado, doravante denominado simplesmente SIGNATÁRIO, celebram entre si o presente Acordo de Parcelamento que será regido pelas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA.  O objeto do presente Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário é o débito oriundo do(s) valor(es) denunciado(s) espontaneamente, mediante Termo de Declaração de Débito, nos termos da Instrução Normativa nº 199/2022-SRE, de 14 de outubro de 2022, constantes do(s) Processo(s) Administrativo(s) de Autorregularização - PA AutoReg acima relacionado(s).

CLÁUSULA SEGUNDA.  O presente Termo de Acordo abrange todos os parcelamentos relacionados acima, porém será preservada a individualidade de cada parcelamento a ele inerente.

CLÁUSULA TERCEIRA.  O presente Acordo de Parcelamento, ainda que não deferido ou para o qual não se efetive o pagamento da primeira parcela, importa definitivamente em:

I- confissão irretratável do débito judicial e extrajudicial, conforme artigos 389, 393 e 395 do Código de Processo Civil, relativamente ao(s) processo(s) administrativo(s) discriminado(s) neste Termo, o que não implica transação ou novação;

II - renúncia ao direito de defesa, na esfera administrativa, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 6º da Lei Estadual nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009.

§ 1º O não pagamento da 1ª (primeira) parcela, na data estipulada no documento de arrecadação emitido para este fim, implica na nulidade deste termo, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido.

§ 2º Na hipótese em que a primeira parcela for recolhida fora do prazo previsto na legislação, o valor deve ser imputado, de ofício, proporcionalmente às rubricas que compõem o crédito tributário a fim de extingui-lo parcialmente, nos termos do disposto no § 3º do art. 166 do CTE.

§ 3º Em se tratando de renegociação de parcelamento, caso não haja efetivação do pagamento da primeira parcela ou pagamento do valor remanescente integral, serão retomadas as condições anteriormente acordadas e que tenham sido efetivadas.

CLÁUSULA QUARTA.  O Signatário se compromete a quitar o crédito tributário objeto de parcelamento em parcelas mensais e sucessivas.

CLÁUSULA QUINTA.  A primeira parcela deve ser paga em até 5 (cinco) dias após a elaboração do cálculo relativo à formalização do acordo de parcelamento, observado o disposto no parágrafo único, sendo o vencimento das demais parcelas no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

Parágrafo único. A primeira parcela não pode ser paga em data posterior ao prazo de 30 (trinta) dias contados da data da geração do PA AutoReg, sob pena de perda dos efeitos da autorregularização.

CLÁUSULA SEXTA.  O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado, nos termos previstos no art. 167-A da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.

Parágrafo único.  O encargo financeiro relativo a leis especiais possui regramento próprio de acordo com a respectiva instrução normativa durante sua vigência.

CLÁUSULA SÉTIMA.  Sobre o valor da parcela não paga na data de vencimento, deve ser acrescida multa de caráter moratório, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

§ 1º O pagamento de parcela deve seguir a ordem cronológica de vencimento, não sendo permitida a emissão de qualquer parcela quando houver parcela anterior na condição de vencida, não quitada.

§ 2º Com exceção da segunda parcela, a emissão de documento de arrecadação destinado ao pagamento das demais parcelas deve ocorrer somente no próprio mês em que o correspondente pagamento deva ser efetivado.

§ 3º Na hipótese do § 2º, caso o pagamento não seja efetivado dentro do mês de emissão do documento de arrecadação, um novo documento deve ser emitido para o correto cálculo dos acréscimos legais.

§ 4º O documento de arrecadação relativo às parcelas pode ser obtido por meio eletrônico no sítio www.economia.go.gov.br ou no aplicativo da Secretaria de Estado da Economia - EON ou, ainda, nas unidades de atendimento da Secretaria de Estado da Economia.

§ 5º Caso ocorra duplicidade de pagamento de uma das parcelas, exceto a primeira, fica autorizada a alocação de ofício dos respectivos valores para parcelas subsequentes, devendo o signatário complementar eventuais diferenças nas parcelas.

CLÁUSULA OITAVA.  Fica ciente o Signatário de que a parcela somente poderá ser paga em instituições financeiras autorizadas, por meio de documento de arrecadação vigente, emitido pelo sistema informatizado da Secretaria de Estado da Economia ou emitido pela Internet no sítio desta, desde que o parcelamento esteja na condição de "ATIVO".

CLÁUSULA NONA.  Fica ciente o Signatário de que os pagamentos efetuados em razão deste parcelamento serão utilizados para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada processo administrativo a ele inerente.

CLÁUSULA DÉCIMA.  A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento, acarretará a denúncia do acordo de parcelamento, a perda dos efeitos da autorregularização, com a consequente aplicação da multa da infração denunciada prevista na legislação tributária, e inscrição do crédito em Dívida Ativa.

Parágrafo único. O pagamento efetuado a título de parcelamento, no caso de o crédito tributário não ter sido integralmente quitado, deve ser imputado, de ofício, proporcionalmente às rubricas que compõem o crédito tributário a fim de extingui-lo parcialmente, nos termos do disposto no § 3º do art. 166 do CTE.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA.  O presente Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário entra em vigor na data de sua assinatura, surtindo efeitos, porém, a partir da data do pagamento da primeira parcela.

Assim, lido e achado conforme, é o presente assinado, presencial ou digitalmente, conforme o caso, pelas partes acordantes.

 

REPRESENTANTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA

NOME:

MATRÍCULA BASE:                       ASSINATURA:

 

SIGNATÁRIO

 

NOME:

CPF:                                              ASSINATURA:

 

NOTA: O contribuinte pode emitir o Documento de Arrecadação via Internet, no site "www.economia.go.gov.br", na opção "PAGAMENTO DE TRIBUTOS", no item "PARCELAMENTO", ou procurar uma unidade de atendimento da Secretaria de Estado da Economia. O mesmo pode ser realizado via aplicativo EON (Secretaria de Estado da Economia), disponível na Apple Store ou no Play Store."