INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1542/23-GSE, DE 06 DE JANEIRO DE 2023

(PUBLICADa NO SUPLEMENTO DO DOE de 06.01.23)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Vide ação Direta de Inconstitucionalidade - STF - ADI nº 7363.

Altera a Instrução Normativa nº 761/05-GSF, que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, na Lei nº 21.671, de 6 de dezembro de 2022 e no Decreto nº 10.187, de 30 de dezembro de 2022, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A Instrução Normativa nº 761/05-GSF, de 7 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 23-A..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

a) .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

25. ‘5607’ - Contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA - Lei nº 21.671/22;

III - ...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

e) das Contribuições ao FUNDEINFRA -  Lei nº 21.671/22, relativa à:

1. ‘119’ - ST_anterior na saída do substituto;

2. ‘120’ - ST_Anterior na apuração englobada;

3. ‘121’ -  Fruição de benefício fiscal condicionado;

4. ‘122’ - Regime especial de controle de exportação;

..................................................................................................................................................

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 01 de janeiro de 2023.

 

GABINETE DA SECRETÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 06 dias do mês de janeiro de 2023.

 

CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT

Secretária de Estado da Economia