INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1555/2023-GSE, DE 17 DE MAIO DE 2023

(PUBLICADa NO DOE de 19.05.23)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Instrução Normativa nº 1.125/12-GSF, que dispõe sobre a apropriação de crédito tributário na aquisição de combustível por estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos art. 46, § 6º, inciso IV, alínea "b" do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A Instrução Normativa nº 1.125/12-GSF, de 9 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O valor do crédito de ICMS correspondente à aquisição de combustível deve ser obtido por meio da multiplicação da quantidade de combustível adquirida pelo:

I -  valor da alíquota específica vigente na data da aquisição do produto e pelo Fator de Correção do Volume - FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS, na hipótese de aquisição de combustível sujeito à incidência única do imposto;

II - respectivo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF pela carga tributária interna aplicável às operações com o combustível, vigentes para as operações neste Estado na data da aquisição do produto, nos demais casos.

"Art. 5º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - o valor do combustível efetivamente consumido na prestação, por meio da multiplicação do valor obtido no inciso I pelo:

a) valor da alíquota específica vigente na data da aquisição do produto e pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS, na hipótese de aquisição de combustível sujeito à incidência única do imposto;

b) PMPF do combustível vigente para as operações neste Estado, correspondente à última aquisição de combustível anterior à data da prestação do serviço, nos demais casos.

................................................................................................................................................ "

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

 

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 dias do mês de maio de 2023.

 

SELENE PERES PERES NUNES

Secretária de Estado da Economia interina