INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1572/2023-GSE, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

(PUBLICADa NO SUPLEMENTO DO DOE de 01.12.23)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Instrução Normativa nº 1.558/2023-GSE, de 31 de maio de 2023, que dispõe sobre a restituição e a complementação do valor do ICMS retido por substituição tributária nas situações que especifica.

A SECRETÁRIA DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 42, I e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A Instrução Normativa nº 1.558/2023-GSE, de 31 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .....................................................................................................................................

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III - na hipótese de contribuinte que apure ICMS pelo regime de débito e crédito, lançar na apuração do ICMS próprio da EFD referente a um dos períodos de apuração compreendidos entre os meses de junho a setembro de 2023, sem o prévio exame da autoridade administrativa, no "Registro E111 - Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS", o valor de que trata o inciso I do caput como ajuste de:

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IV - ...........................................................................................................................................

a) informar na coluna "Observações" do Livro Registro de Entradas referente a um dos períodos de apuração compreendidos entre os meses de junho a setembro de 2023, o valor do resultado de que trata o inciso I do caput, como valor a restituir ou a complementar;

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§ 1º ..........................................................................................................................................

I - ser apresentado à Secretaria de Estado da Economia, conforme instruções disponibilizadas no site, até o dia 30 de setembro de 2023, na hipótese de valor a restituir;

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§ 2º ..........................................................................................................................................

I - na hipótese de valor a restituir, do primeiro dia do período de apuração subsequente à efetiva saída interna da mercadoria a consumidor final até o último dia do período de apuração em que for efetuado o lançamento de que trata o inciso III e a alínea "a" do inciso IV, ambos do caput deste artigo, limitado ao dia 30 de setembro de 2023;

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Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, porém, a 02 de junho de 2023.

 

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 dias do mês de novembro de 2023.

 

SELENE PERES PERES NUNES

Secretária de Estado da Economia