INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1558/2023-GSE, DE 31 DE MAIO DE 2023.

(PUBLICADa NO DOE de 02.06.23)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Alterada pela IN 1.572/23-GSE, de 28.11.23.

Dispõe sobre a restituição e a complementação do valor do ICMS retido por substituição tributária nas situações que especifica, altera a Instrução Normativa nº 715/05, que dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do ICMS nas situações que especifica, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 42, I e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º  A complementação e a restituição do valor do imposto retido a menor ou a maior por força da sujeição passiva por substituição tributária, nos casos em que ocorram eventuais diferenças entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo da operação efetivamente realizada na saída a consumidor final, devem ser efetuadas de acordo com os procedimentos previstos nesta Instrução.

Parágrafo único.  O disposto nesta instrução não se aplica ao contribuinte optante pelo Regime Optativo da Substituição Tributária - ROST, nos termos do art. 42-A do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

Art. 2º  O contribuinte substituído goiano, quando da saída interna de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária destinada a consumidor final, deve adotar os seguintes procedimentos:

I - calcular, por operação, eventuais valores a restituir, na hipótese de a base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS retido for maior que a base de cálculo da operação efetivamente realizada com o consumidor final, por meio da aplicação da seguinte fórmula:

ICMS_STCred_Dif_BC = ICMSRet + ICMSNormal - ALÍQInterna x BCEfet

Sendo,

a) ICMS_STCred_Dif_BC = valor do crédito de ICMS em decorrência da diferença entre a base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS retido e a base de cálculo efetivamente praticada na operação de saída interna a consumidor final;

b) ICMS Ret = valor do ICMS retido por substituição tributária destacado pelo substituto tributário ou informado pelo substituído intermediário na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria;

c) ICMS Normal = valor do ICMS devido pela operação própria do substituto, destacado pelo substituto tributário ou informado pelo substituído intermediário na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria;

d) ALÍQ Interna = alíquota prevista para a operação interna;

e) BC Efet = base de cálculo correspondente à operação interna de saída a consumidor final, observados eventuais benefícios fiscais.

II - calcular, por operação, eventuais valores a complementar, na hipótese de a base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS retido for menor que a base de cálculo da operação efetivamente realizada com o consumidor final, por meio da aplicação da seguinte fórmula:

ICMS_STCompl_Dif_BC = ALÍQInterna x BCEfet - (ICMSRet + ICMSNormal)

Sendo,

a) ICMS_STCompl_Dif_BC = valor do ICMS a complementar em decorrência da diferença entre a base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS retido e a base de cálculo efetivamente praticada na operação de saída interna a consumidor final;

b) ALÍQInterna = alíquota prevista para a operação interna;

c) BCEfet = base de cálculo correspondente à operação interna de saída a consumidor final, observados eventuais benefícios fiscais;

d) ICMSRet= valor do ICMS retido por substituição tributária destacado pelo substituto tributário ou informado pelo substituído intermediário na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria;

e) ICMSNormal= valor do ICMS devido pela operação própria do substituto tributário, destacado pelo substituto tributário ou informado pelo substituído intermediário na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria;

III - efetuar a escrituração dos valores relativos a cada operação, calculados conforme disposto nos incisos I e II, nos termos previstos nos arts. 3º e 4º desta Instrução, conforme o caso.

Art. 3º  O contribuinte que apure ICMS pelo regime de débito e crédito deve lançar na Escrituração Fiscal Digital - EFD, referente ao período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria a consumidor final, no Registro C197 - "Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações provenientes de Documento Fiscal", o valor do ICMS retido:

I - a maior, como ajuste decorrente de documento fiscal de "Outros Créditos", utilizando o código "GO10000037 - Crédito ICMS Retido a maior - Diferença entre Bases de Cálculo", devendo constar como "Observações do Lançamento Fiscal" a expressão "CRÉDITO DE ICMS RETIDO A MAIOR - DIFERENÇA ENTRE BASES DE CÁLCULO - ART. 45, XI DO ANEXO VIII DO RCTE";

II - a menor, como ajuste decorrente de documento fiscal de "Outros Débitos", utilizando o código "GO40000037 - Débito Complementar de ICMS Retido a menor - Diferença entre Bases de Cálculo", devendo constar como "Observações do Lançamento Fiscal" a expressão "COMPLEMENTO DE ICMS RETIDO A MENOR - DIFERENÇA ENTRE BASES DE CÁLCULO - ART. 32, § 4º, II, DO ANEXO VIII DO RCTE.

§ 1º  Na hipótese de devolução, total ou parcial, ou retorno de mercadoria não entregue, o contribuinte deve informar no Registro C197 os correspondentes ajustes a débito ou a crédito, por documento fiscal, de forma a anular os lançamentos anteriormente efetuados, na proporção da mercadoria devolvida, se for o caso, utilizando os códigos "GO50000002 - Estorno de Crédito de ICMS Retido a maior - Diferença de Base de Cálculo - Devolução/Retorno de Mercadoria" e "GO20000001 - Estorno de Débito Complementar  de ICMS Retido a menor - Diferença entre Bases de Cálculo - Devolução/Retorno de Mercadoria".

§ 2º  O débito complementar de ICMS de que trata o inciso II do caput deve ser pago pelo contribuinte substituído juntamente com o ICMS apurado pelas suas operações próprias no período.

§ 3º  Na hipótese de o contribuinte identificar a correspondência entre a mercadoria que ensejou o crédito ou o complemento e sua respectiva nota fiscal de entrada, o referido documento deve ser informado no "Registro C176 - Ressarcimento de ICMS e Fundo de Combate à Pobreza (FCP) em Operações com Substituição Tributária".

§ 4º  Na impossibilidade de se estabelecer a correspondência de que trata o § 3º, o contribuinte deve informar no "Registro C190: Registro Analítico do Documento", referente ao lançamento do documento que acobertar a saída a consumidor final, no campo 12 - "Código da Observação do Lançamento Fiscal", o código correspondente à observação inserida no "Registro 0460 - Tabela de Observações do Lançamento Fiscal" contendo a expressão "APURAÇÃO DE VALORES A RESTITUIR OU A COMPLEMENTAR DO ICMS ST DECORRENTE DE DIFERENÇA ENTRE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E A BASE DE CÁLCULO EFETIVA, CALCULADO NOS TERMOS DOS INCISOS III A V DO § 6º DO ART. 46 DO ANEXO VIII DO RCTE."

Art. 4º  O contribuinte substituído optante pelo Simples Nacional deve, por período de apuração, elaborar demonstrativo das operações de que trata o art. 1º, conforme modelo disponibilizado no site da Secretaria de Estado da Economia, mantendo-o à disposição do Fisco pelo prazo decadencial do imposto, confrontando, ao final, o somatório dos valores retidos a maior e o somatório dos valores retidos a menor, resultando, conforme o caso, no valor mensal do ICMS retido a:

I - restituir, que deve ser informado na coluna "Observações" do Livro Registro de Entradas com a expressão "CRÉDITO DE ICMS RETIDO A MAIOR - DIFERENÇA ENTRE BASES DE CÁLCULO - ART. 45, XI DO ANEXO VIII DO RCTE";

II - complementar, que deve ser informado na coluna "Observações" do Livro Registro de Entradas com a expressão "COMPLEMENTO DE ICMS RETIDO A MENOR - DIFERENÇA ENTRE BASES DE CÁLCULO - ART. 32, § 4º, II, DO ANEXO VIII DO RCTE".

§ 1º  O contribuinte deve manter, na coluna "Observações" do Livro Registro de Entradas, controle que permita a identificação dos valores mensais:

I - do saldo transportado do período anterior;

II - a restituir ou a complementar no período;

III - a restituir utilizados para compensação com o ICMS devido pela sistemática do Simples Nacional, nos termos previstos no inciso I do § 3º deste artigo;

IV -  a restituir utilizados no ressarcimento ao substituto tributário, nos termos previstos no art. 47 do Anexo VIII do RCTE;

V -  a restituir transferidos a outro contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE, nos termos previstos no art. 49 do Anexo VIII do RCTE;

VI - eventualmente restituídos em forma de moeda corrente;

VII - relativos ao ajuste mensal necessário em caso de devolução ou retorno da mercadoria, observado o disposto no § 2º deste artigo;

VIII - apurado como:

a) "Saldo a Transportar - ICMS Retido a Restituir - Diferença entre Bases de Cálculo";

b) "ICMS Retido a Complementar - Diferença entre Bases de Cálculo".

§ 2º  Na hipótese de devolução, total ou parcial, ou retorno de mercadoria não entregue, o contribuinte deve efetuar o correspondente ajuste de forma a anular os lançamentos anteriormente efetuados, na proporção da mercadoria devolvida, se for o caso, no demonstrativo de que trata o caput deste artigo.

§ 3º  Eventual valor a restituir de que trata a alínea "a" do inciso VIII do § 1º, pode ser:

I - convertido em valor a ser utilizado para a compensação com o ICMS devido pela sistemática do Simples Nacional, mediante a divisão do valor do ICMS a restituir pelo percentual efetivo de ICMS, calculado com base na faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita, nos termos da Lei Complementar nº 123, 14 de dezembro de 2006, no período imediatamente anterior ao mês em que ocorrer a saída da mercadoria ao consumidor final, obtendo-se, assim, o Valor de Revenda da Mercadoria - VRM, adotando-se, ainda, os seguintes procedimentos:

a) registrar o VRM na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas no período em que ocorrer a saída da mercadoria a consumidor final;

b) a partir do período de apuração correspondente ao mês seguinte:

1. se o VRM for superior à Receita Bruta Sujeita ao ICMS - RBICMS, deduzir do VRM, o valor da RBICMS e dar à RBICMS do mês tratamento previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, até que seja exaurido o VRM;

2. se o VRM for igual ou inferior à RBICMS, dar à parcela da RBICMS que corresponder à VRM, o tratamento previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, para que seja exaurido o VRM;

II - transferido a outro estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, do qual adquira mercadoria sujeita à substituição tributária, observado o disposto na Instrução Normativa Nº 715/05-GSF, de 17 de março de 2005;

III - objeto de pedido de restituição em moeda corrente, nos termos previstos na legislação, na impossibilidade de aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo.

§ 4º Na hipótese de valor a complementar de que trata a alínea "b" do inciso VIII do § 1º deste artigo, o ICMS complementar deve ser pago em DARE específico até o dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria destinada ao consumidor final.

Art. 5º  Relativamente aos valores a restituir ou a complementar do ICMS retido por substituição tributária, quando houver diferença entre a base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS e a base de cálculo da operação efetivamente realizada com o consumidor final, em relação às operações ocorridas entre 27 de outubro de 2016 a 31 de março de 2023, o contribuinte deve:

I - calcular o valor a restituir ou a complementar conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 10.202, de 19 de janeiro de 2023;

II - elaborar demonstrativo conforme modelo disponibilizado no site da Secretaria de Estado da Economia;

III - na hipótese de contribuinte que apure ICMS pelo regime de débito e crédito, lançar na apuração do ICMS próprio da EFD referente ao período de apuração correspondente ao mês de junho de 2023, sem o prévio exame da autoridade administrativa, no "Registro E111 - Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS", o valor de que trata o inciso I do caput como ajuste de:

Nota. Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 02.06.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO III DO ART. 5º PELO ART. 1º DA IN Nº 1.572/23-GSE, DE 28.11.23 - VIGÊNCIA: 02.06.23

III - na hipótese de contribuinte que apure ICMS pelo regime de débito e crédito, lançar na apuração do ICMS próprio da EFD referente a um dos períodos de apuração compreendidos entre os meses de junho a setembro de 2023, sem o prévio exame da autoridade administrativa, no "Registro E111 - Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS", o valor de que trata o inciso I do caput como ajuste de:

a) "OUTROS CRÉDITOS", na hipótese de ICMS a restituir, desde que o contribuinte não tenha se apropriado anteriormente desse valor, mediante utilização do código "GO020175 - Crédito do ICMS Retido - Diferença entre BC-ST- 10/2016 a 03/2023";

b) "DÉBITOS ESPECIAIS", na hipótese de ICMS a complementar, ao qual devem ser aplicados os acréscimos legais previstos na legislação tributária, mediante utilização do Código "GO050017 - Complemento de ICMS - Diferença entre BC-ST- 10/2016 a 03/2023";

IV - na hipótese de contribuinte optante pelo Simples Nacional:

a) informar na coluna "Observações" do Livro Registro de Entradas referente ao período de junho de 2023, o valor do resultado de que trata o inciso I do caput, como valor a restituir ou a complementar;

Nota. Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 02.06.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO IV DO ART. 5º PELO ART. 1º DA IN Nº 1.572/23-GSE, DE 28.11.23 - VIGÊNCIA: 02.06.23

a) informar na coluna "Observações" do Livro Registro de Entradas referente a um dos períodos de apuração compreendidos entre os meses de junho a setembro de 2023, o valor do resultado de que trata o inciso I do caput, como valor a restituir ou a complementar;

b) adotar os procedimentos previstos no § 1º do art. 4º, na hipótese de apurar valor a restituir.

§ 1º  O demonstrativo de que trata o inciso II do caput deste artigo deve:

I -  ser apresentado à Secretaria de Estado da Economia, conforme instruções disponibilizadas no site, até o dia 30 de junho de 2023, na hipótese de valor a restituir;

Nota. Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 02.06.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 5º PELO ART. 1º DA IN Nº 1.572/23-GSE, DE 28.11.23 - VIGÊNCIA: 02.06.23

I - ser apresentado à Secretaria de Estado da Economia, conforme instruções disponibilizadas no site, até o dia 30 de setembro de 2023, na hipótese de valor a restituir;

II -  mantido à disposição do fisco pelo prazo decadencial, na hipótese de valor a complementar.

§ 2º Os acréscimos legais de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º do Decreto nº 10.202, de 2023, incidirão sobre os valores apurados mensalmente:

I - na hipótese de valor a restituir, do primeiro dia do período de apuração subsequente à efetiva saída interna da mercadoria a consumidor final, até o dia 30 de junho de 2023;

Nota. Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 02.06.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 2º DO ART. 5º PELO ART. 1º DA IN Nº 1.572/23-GSE, DE 28.11.23 - VIGÊNCIA: 02.06.23

I - na hipótese de valor a restituir, do primeiro dia do período de apuração subsequente à efetiva saída interna da mercadoria a consumidor final até o último dia do período de apuração em que for efetuado o lançamento de que trata o inciso III e a alínea "a" do inciso IV, ambos do caput deste artigo, limitado ao dia 30 de setembro de 2023;

II - na hipótese de valor a complementar, do primeiro dia do período de apuração subsequente à efetiva saída interna da mercadoria a consumidor final, até a data do efetivo pagamento.

Art. 6º  Eventuais pedidos de restituição decorrentes do valor do ICMS retido a maior devem ser formalizados à administração tributária conforme modelos disponibilizados no site da Secretaria de Estado da Economia, sem prejuízo do disposto na legislação tributária.

Parágrafo único.  O pedido de restituição de que trata o caput deve ser acompanhado do demonstrativo de que trata o inciso II do caput do art. 5º.

Art. 7º  Fica o Subsecretário da Receita Estadual autorizado a baixar os atos que entender necessários para a implementação do disposto nesta Instrução.

Art. 8º  A Instrução Normativa nº 715/05-GSF, de 17 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

f) base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS retido maior que a base de cálculo da operação efetivamente realizada com o consumidor final (RCTE, Anexo VIII, art. 45, XI);

................................................................................................................................................ "

Art. 9º  Esta Instrução entra em vigor a partir de sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 31 dias do mês de maio de 2023.

 

SELENE PERES PERES NUNES

Secretária de Estado da Economia interina