INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1578/2024-GSE, DE 22 DE MARÇO DE 2024

(PUBLICADa NO SUPLEMENTO DO DOE de 26.03.24)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Instrução Normativa nº 1.237/15-GSF, de 24 de setembro de 2015, que disciplina a concessão de redução da base de cálculo e do crédito outorgado ao contribuinte industrial e comerciante atacadista.

 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, na alínea "h" do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de novembro de 1997, e nos incisos VIII e III dos arts. 8º e 11, respectivamente, do Anexo IX e no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A Instrução Normativa nº 1.237/15-GSF, de 24 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 1º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - importada do exterior, relacionada no Anexo II desta Instrução, quando da saída realizada pelo importador.

................................................................................................................................................ "

Art. 2º O Anexo Único da Instrução Normativa nº 1.237/15-GSF, de 2015, fica renumerado para Anexo I.

Art. 3º A Instrução Normativa nº 1.237/15-GSF, de 2015, fica acrescida do Anexo II, com redação dada pelo Anexo Único desta Instrução.

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, porém, no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

 

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 22 dias do mês de março de 2024.

 

SELENE PERES PERES NUNES

Secretária de Estado da Economia

 


Anexo Único

 

"Anexo II

 

item

Mercadoria

1

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %, com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm, concentrados ou adicionados de açúcar/outros edulcorantes, classificados no código 0402.10.10 da NCM

 

2

Leite integral em pó, com um teor, em peso, de matérias

gordas, superior a 1,5 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, classificados no código 0402.21.10 da NCM

 

3

Queijo tipo muçarela, fresco (não curado), classificado no código 0406.10.10 da NCM

 

4

Outros queijos frescos (não curados), inclusive requeijão, dentre outros, classificados no código 0406.10.90 da NCM

 

5

Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo, classificados no código 0406.20.00 da NCM

 

6

Queijos, com um teor de umidade inferior a 36,0 %, em peso (massa dura), classificados no código 0406.90.10 da NCM

 

7

Queijos, com um teor de umidade superior ou igual a 36,0

% e inferior a 46,0 %, em peso (massa semidura), classificados no código 0406.90.20 da NCM

 

8

Outros queijos, classificados no código 0406.90.90 da NCM