INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1585/2024, DE 09 DE JULHO DE 2024

(PUBLICADa NO DOE de 11.07.24)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso das atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 90 a 112 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 19 -A.................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo à inscrição estadual de produtor rural pessoa física sem credenciamento no DTE, nas hipóteses em que seja exigido pela legislação."

"Art. 21. A inscrição concedida ou convertida em caráter precário:

................................................................................................................................................ "

"Art. 29. ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XIV - não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, das exigências que determinaram a precariedade nas hipóteses dos incisos I a III e do § 2º, todos do art. 19-A;

................................................................................................................................................ "

Art. 2º O parágrafo único do art. 19-A da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 2009, fica renumerado para § 1º.

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FRANCISCO SÉRVULO FREIRE NOGUEIRA

Secretário de Estado da Economia