INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1600/2025-GSE, DE 17 DE JANEIRO DE 2025

(PUBLICADa NO DOE de 23.01.25)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Dispõe sobre normas e procedimentos para o funcionamento dos programas de capacitação e desenvolvimento profissional no âmbito da Secretaria de Estado da Economia.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 23 da Lei Estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e considerando a necessidade de regulamentar e padronizar os procedimentos nos programas de capacitação e desenvolvimento profissional, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as diretrizes e procedimentos para a gestão dos programas de desenvolvimento profissional na Secretaria de Estado da Economia, visando o aprimoramento das competências dos servidores e o alinhamento com as metas estratégicas da instituição.

Art. 2º A Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (GGDP) é responsável por coordenar e executar as ações de desenvolvimento profissional, promovendo a cultura de aprendizagem contínua e o crescimento profissional dos servidores.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DA GGDP

 

Art. 3º São competências da Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, conforme o Decreto nº 10.516, de 31 de julho de 2024:

I - capacitar permanentemente os colaboradores da ECONOMIA em atividades específicas e finalísticas, visando à excelência de sua atuação;

II - estruturar a área de gestão do conhecimento com foco na identificação, na organização, no incentivo à criação, na difusão e no compartilhamento do conhecimento;

III - promover o uso e a aplicação do conhecimento para a tomada de decisões, monitorar as ações de gestão do conhecimento e promover a gestão de dados e informações;

IV - identificar as competências e promover o alinhamento das competências individuais às competências organizacionais;

V - identificar a necessidade de desenvolvimento, treinamentos e ações de capacitação para os servidores;

VI - seguir orientações da Superintendência Central de Desenvolvimento Estratégico de Pessoal para mapear as competências e identificar as lacunas que requeiram capacitação;

VI - realizar o levantamento das necessidades de capacitação e elaborar plano de capacitação da ECONOMIA;

VII - planejar e implementar ações educacionais de competências específicas da ECONOMIA;

VIII - divulgar e incentivar as ações educacionais ofertadas pela Escola de Governo;

IX - efetivar a inscrição das ações educacionais da Escola de Governo conforme os critérios estabelecidos;

X - avaliar a eficácia das ações educacionais realizadas;

Parágrafo único. A unidade de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas poderá firmar parcerias e convênios com instituições públicas e privadas para a realização de ações conjuntas de capacitação, respeitando a legislação vigente.

 

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO

 

Art. 4º Poderão participar de eventos de capacitação de curta, média e longa duração os servidores efetivos, comissionados, temporários e cedidos lotados na Secretaria, desde que atendam aos seguintes requisitos:

I - Trabalhar em área correlata ao evento;

II - Ser indicado pela unidade administrativa;

III - Não ter registro de evasão ou abandono em cursos anteriormente custeados;

IV - Não estar em usufruto de afastamentos legais, como férias ou licenças;

V - Para eventos fora do estado custeados pela Secretaria, serão admitidos apenas servidores efetivos e comissionados.

Art. 5º Estagiários e colaboradores terceirizados poderão participar exclusivamente de eventos gratuitos, na modalidade presencial ou online, sendo vedada sua participação em cursos custeados pela Secretaria ou ofertados pela Escola de Governo.

Art. 6º A participação de servidores em eventos de capacitação no exterior dependerá de autorização do titular da Secretaria da Economia e do Chefe do Poder Executivo, sendo aplicável quando demonstrada a relevância do evento para os resultados da organização.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE CAPACITAÇÃO (CURTA E MÉDIA DURAÇÃO)

 

Art. 7º Para solicitar a participação em ações educacionais custeadas com recursos estaduais, o servidor deverá protocolar processo no SEI, contendo:

I - Ofício dirigido à GGDP (código SEI 5542), informando:

a) Objetivo e justificativa da capacitação;

b) Nome da instituição ministradora;

c) Quantidade de participantes;

d) Localidade do curso;

e) Período de realização;

f) Carga horária total;

g) Modalidade (presencial ou EaD);

h) Proposta comercial com valor unitário e total da vaga;

i) Justificativa correlacionando as atribuições dos servidores indicados ao conteúdo do curso.

II - Declaração formal do servidor participante, contendo:

a) Assunção dos compromissos descritos no Art. 9º desta Instrução Normativa;

b) Previsão de como e quando os conhecimentos adquiridos serão compartilhados e aplicados, em até 3 (três) meses após a conclusão do curso.

III - Indicação de previsão no Levantamento das Necessidades de Capacitação (LNC) ou justificativa em caso de ausência.

Art. 8º A Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas deverá:

I - Solicitar autorização da capacitação ao titular da pasta, nos autos;

II - Verificar se a capacitação foi prevista pela pasta no Levantamento das Necessidades de Capacitação para 2024, com a respectiva justificativa, caso não haja previsão;

III - Após a assinatura do titular da pasta, o processo será encaminhado para autorização da Diretoria Executiva da Escola de Governo;

IV - Após autorização da Diretoria Executiva da Escola de Governo, o processo será devolvido à área demandante para elaboração dos documentos da etapa preparatória via SISLOG - Sistema de Logística de Goiás, e encaminhado concomitantemente à Gerência de Compras Governamentais para conhecimento e devidas providências.

Art. 9º A fim de garantir a qualidade e a eficiência dos eventos de capacitação, o titular da Economia poderá revisar a quantidade de participantes que serão inscritos, especialmente em eventos que exijam a aquisição de passagens e diárias. Essa medida visa assegurar que os servidores participantes tenham a oportunidade de aproveitar ao máximo o conteúdo oferecido e que os recursos financeiros sejam utilizados de forma racional.

 

CAPÍTULO V

DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

 

Art. 10 Os cursos de pós-graduação lato sensu custeados pela Secretaria deverão atender exclusivamente às demandas específicas e estratégicas da Secretaria, observando os seguintes critérios:

I - Ter carga horária mínima de 360 horas;

II - Ser ministrados por instituições reconhecidas pelo MEC;

III - Estar vinculados a necessidades estratégicas não atendidas por cursos de curta ou média duração;

IV - Possuir justificativa fundamentada, disponibilidade orçamentária do exercício vigente e aprovação do Secretário de Estado da Economia.

Art. 11 Requisitos para participação em programas de pós-graduação lato sensu:

I - Ser servidor público estadual civil lotado na Secretaria de Estado da Economia;

II - Ser diplomado em curso superior reconhecido pelo MEC ou órgão equivalente;

III - Não estar cursando outro programa de pós-graduação financiado pelo Estado;

IV - Não ter sofrido penalidade disciplinar de suspensão nos últimos 365 dias;

V - Não ter participado de curso semelhante custeado pelo Estado nos últimos 12 meses;

VI - Ter lotação mínima de seis meses na unidade demandante.

Art. 12 O preenchimento das vagas será realizado por processo seletivo, a critério da unidade demandante, regido por edital específico, conduzido pela Secretaria.

Parágrafo Único. A realização de Processo Seletivo está sujeita à análise e aprovação do Secretário da Pasta.

 

CAPÍTULO VI

DOS COMPROMISSOS DO SERVIDOR

 

Art. 13 Uma vez aprovado no processo seletivo, o candidato deverá realizar sua matrícula, conforme edital específico.

§1º A matrícula é o ato formal de ingresso no curso, que ocorrerá mediante a apresentação das informações e documentos solicitados.

§2º Não haverá reserva de matrícula, perdendo o direito de participação no curso o candidato que não a realizar formalmente no prazo estipulado ou que não apresentar os documentos e informações solicitados.

§3º Fica vedado o trancamento de matrícula nos cursos de especialização.

Art. 14 O servidor beneficiado deverá:

I - Cumprir integralmente as exigências curriculares;

II - Ressarcir ao Estado os valores investidos nas seguintes situações:

a) Reprovação ou não obtenção do certificado;

b) Desistência do curso;

c) Exoneração ou licença não remunerada em até 6 meses após a conclusão do curso.

III - Permanecer na Secretaria pelo período mínimo de:

a) 3 meses para cursos de curta e média duração;

b) 24 meses para cursos de pós-graduação.

Art. 15 Em até 30 (trinta) dias contados do término da pós-graduação lato sensu, o servidor deverá apresentar à unidade de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas:

I - Certificado que comprove a conclusão, a frequência e a aprovação no curso;

II - Comprovante de entrega do trabalho de conclusão de curso.

 

CAPÍTULO VII

DAS RESPONSABILIDADES DO CHEFE IMEDIATO

 

Art. 16 Compete ao chefe imediato:

I - Identificar, em conjunto com a equipe, as necessidades de capacitação que estejam alinhadas às metas e objetivos da unidade administrativa;

II - Indicar servidores para ações educacionais, considerando as competências exigidas pelo cargo e as atividades desempenhadas pelo servidor;

III - Analisar e validar as solicitações de capacitação, garantindo que atendam às prioridades e demandas do setor;

IV - Acompanhar o desempenho e a frequência do servidor durante o curso, caso seja presencial, e monitorar o cumprimento das atividades em modalidades EaD ou híbrida;

V - Garantir que o servidor beneficiado aplique e compartilhe os conhecimentos adquiridos em até 3 (três) meses após a conclusão do curso, conforme o plano de compartilhamento apresentado;

VI - Fornecer feedback à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (GGDP) sobre a eficácia da capacitação e seu impacto no desempenho do servidor e da unidade;

VII - Informar à GGDP qualquer situação de desistência, abandono ou não cumprimento do curso pelo servidor indicado.

 

CAPÍTULO VIII

DAS JUSTIFICATIVAS NA FREQUÊNCIA

 

Art. 17 O abono de frequência dos servidores para participação em cursos de capacitação será concedido exclusivamente nos seguintes casos:

I - Cursos previamente autorizados via processo SEI, com comprovação da inscrição e frequência nos horários descritos no certificado ou na programação oficial do curso.

Art. 18 Os cursos de pós-graduação só terão dispensa caso o servidor solicite a dispensa de horário ou afastamento, exclusivamente nos termos previstos no Decreto estadual n.º 9738/2020 que instituiu a Política Estadual de Capacitação e Desenvolvimento Profissional a ser aplicada aos servidores.

Art. 19 As ausências ou faltas decorrentes de participação em cursos sem a devida autorização ou em horários não comprovados por documentos oficiais serão consideradas injustificadas.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 Para a realização e participação de cursos strictu sensu serão observadas as regras dispostas no Decreto Estadual n.º 9.738/2020.

Art. 21 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 Fica revogada a Instrução Normativa nº 1538/2022-GSE, publicada no Diário Oficial nº 23.934, de 7 de dezembro de 2022.

 

Gabinete do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 17 dias do mês de janeiro de 2025.

 

FRANCISCO SÉRVULO FREIRE NOGUEIRA