INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1600/2025-GSE, DE 17 DE JANEIRO DE
2025
(PUBLICADa NO DOE de 23.01.25)
Este texto não substitui o publicado no
DOE
Dispõe sobre normas e procedimentos para o funcionamento dos programas de capacitação e desenvolvimento profissional no âmbito da Secretaria de Estado da Economia.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 23 da Lei Estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e considerando a necessidade de regulamentar e padronizar os procedimentos nos programas de capacitação e desenvolvimento profissional, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta
Instrução Normativa estabelece as diretrizes e procedimentos para a gestão dos
programas de desenvolvimento profissional na Secretaria de Estado da Economia,
visando o aprimoramento das competências dos servidores e o alinhamento com as
metas estratégicas da instituição.
Art. 2º A Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (GGDP) é responsável por coordenar e executar as ações de desenvolvimento profissional, promovendo a cultura de aprendizagem contínua e o crescimento profissional dos servidores.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA GGDP
Art. 3º São competências da Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, conforme o Decreto nº 10.516, de 31 de julho de 2024:
I - capacitar permanentemente os colaboradores da ECONOMIA em atividades específicas e finalísticas, visando à excelência de sua atuação;
II - estruturar a área de gestão do conhecimento com foco na identificação, na organização, no incentivo à criação, na difusão e no compartilhamento do conhecimento;
III - promover o uso e a aplicação do conhecimento para a tomada de decisões, monitorar as ações de gestão do conhecimento e promover a gestão de dados e informações;
IV - identificar as competências e promover o alinhamento das competências individuais às competências organizacionais;
V - identificar a necessidade de desenvolvimento, treinamentos e ações de capacitação para os servidores;
VI - seguir orientações da Superintendência Central de Desenvolvimento Estratégico de Pessoal para mapear as competências e identificar as lacunas que requeiram capacitação;
VI - realizar o levantamento das necessidades de capacitação e elaborar plano de capacitação da ECONOMIA;
VII - planejar e implementar ações educacionais de competências específicas da ECONOMIA;
VIII - divulgar e incentivar as ações educacionais ofertadas pela Escola de Governo;
IX - efetivar a inscrição das ações educacionais da Escola de Governo conforme os critérios estabelecidos;
X - avaliar a eficácia das ações educacionais realizadas;
Parágrafo único. A unidade de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas poderá firmar parcerias e convênios com instituições públicas e privadas para a realização de ações conjuntas de capacitação, respeitando a legislação vigente.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO
Art. 4º Poderão participar de eventos de capacitação de curta, média e longa duração os servidores efetivos, comissionados, temporários e cedidos lotados na Secretaria, desde que atendam aos seguintes requisitos:
I - Trabalhar em área correlata ao evento;
II - Ser indicado pela unidade administrativa;
III - Não ter registro de evasão ou abandono em cursos anteriormente custeados;
IV - Não estar em usufruto de afastamentos legais, como férias ou licenças;
V - Para eventos fora do estado custeados pela Secretaria,
serão admitidos apenas servidores efetivos e comissionados.
Art. 5º Estagiários
e colaboradores terceirizados poderão participar exclusivamente de eventos
gratuitos, na modalidade presencial ou online, sendo vedada sua participação em
cursos custeados pela Secretaria ou ofertados pela Escola de Governo.
Art. 6º A participação de servidores em eventos de capacitação no exterior dependerá de autorização do titular da Secretaria da Economia e do Chefe do Poder Executivo, sendo aplicável quando demonstrada a relevância do evento para os resultados da organização.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE CAPACITAÇÃO (CURTA E MÉDIA DURAÇÃO)
Art. 7º Para solicitar a participação em ações educacionais custeadas com recursos estaduais, o servidor deverá protocolar processo no SEI, contendo:
I - Ofício dirigido à GGDP (código SEI 5542), informando:
a) Objetivo e justificativa da capacitação;
b) Nome da instituição ministradora;
c) Quantidade de participantes;
d) Localidade do curso;
e) Período de realização;
f) Carga horária total;
g) Modalidade (presencial ou EaD);
h) Proposta comercial com valor unitário e total da vaga;
i) Justificativa correlacionando as atribuições dos servidores indicados ao conteúdo do curso.
II - Declaração formal do servidor participante, contendo:
a) Assunção dos compromissos descritos no Art. 9º desta Instrução Normativa;
b) Previsão de como e quando os conhecimentos adquiridos serão compartilhados e aplicados, em até 3 (três) meses após a conclusão do curso.
III - Indicação de previsão no Levantamento das Necessidades
de Capacitação (LNC) ou justificativa em caso de ausência.
Art. 8º A Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas deverá:
I - Solicitar autorização da capacitação ao titular da pasta, nos autos;
II - Verificar se a capacitação foi prevista pela pasta no Levantamento das Necessidades de Capacitação para 2024, com a respectiva justificativa, caso não haja previsão;
III - Após a assinatura do titular da pasta, o processo será encaminhado para autorização da Diretoria Executiva da Escola de Governo;
IV - Após autorização da Diretoria Executiva da Escola de
Governo, o processo será devolvido à área demandante para elaboração dos
documentos da etapa preparatória via SISLOG - Sistema de Logística de Goiás, e
encaminhado concomitantemente à Gerência de Compras Governamentais para
conhecimento e devidas providências.
Art. 9º A fim de garantir a qualidade e a eficiência dos eventos de capacitação, o titular da Economia poderá revisar a quantidade de participantes que serão inscritos, especialmente em eventos que exijam a aquisição de passagens e diárias. Essa medida visa assegurar que os servidores participantes tenham a oportunidade de aproveitar ao máximo o conteúdo oferecido e que os recursos financeiros sejam utilizados de forma racional.
CAPÍTULO V
DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
Art. 10 Os cursos de pós-graduação lato sensu custeados pela Secretaria deverão atender exclusivamente às demandas específicas e estratégicas da Secretaria, observando os seguintes critérios:
I - Ter carga horária mínima de 360 horas;
II - Ser ministrados por instituições reconhecidas pelo MEC;
III - Estar vinculados a necessidades estratégicas não atendidas por cursos de curta ou média duração;
IV - Possuir justificativa fundamentada, disponibilidade
orçamentária do exercício vigente e aprovação do Secretário de Estado da
Economia.
Art. 11 Requisitos para participação em programas de pós-graduação lato sensu:
I - Ser servidor público estadual civil lotado na Secretaria de Estado da Economia;
II - Ser diplomado em curso superior reconhecido pelo MEC ou órgão equivalente;
III - Não estar cursando outro programa de pós-graduação financiado pelo Estado;
IV - Não ter sofrido penalidade disciplinar de suspensão nos últimos 365 dias;
V - Não ter participado de curso semelhante custeado pelo Estado nos últimos 12 meses;
VI - Ter lotação mínima de seis meses na unidade demandante.
Art. 12 O preenchimento das vagas será realizado por processo seletivo, a critério da unidade demandante, regido por edital específico, conduzido pela Secretaria.
Parágrafo Único. A realização de Processo Seletivo está sujeita à análise e aprovação do Secretário da Pasta.
CAPÍTULO VI
DOS COMPROMISSOS DO SERVIDOR
Art. 13 Uma vez aprovado no processo seletivo, o candidato deverá realizar sua matrícula, conforme edital específico.
§1º A matrícula é o ato formal de ingresso no curso, que ocorrerá mediante a apresentação das informações e documentos solicitados.
§2º Não haverá reserva de matrícula, perdendo o direito de participação no curso o candidato que não a realizar formalmente no prazo estipulado ou que não apresentar os documentos e informações solicitados.
§3º Fica vedado o trancamento de matrícula nos cursos de
especialização.
Art. 14 O servidor beneficiado deverá:
I - Cumprir integralmente as exigências curriculares;
II - Ressarcir ao Estado os valores investidos nas seguintes situações:
a) Reprovação ou não obtenção do certificado;
b) Desistência do curso;
c) Exoneração ou licença não remunerada em até 6 meses após a conclusão do curso.
III - Permanecer na Secretaria pelo período mínimo de:
a) 3 meses para cursos de curta e média duração;
b) 24 meses para cursos de pós-graduação.
Art. 15 Em até 30 (trinta) dias contados do término da pós-graduação lato sensu, o servidor deverá apresentar à unidade de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas:
I - Certificado que comprove a conclusão, a frequência e a aprovação no curso;
II - Comprovante de entrega do trabalho de conclusão de curso.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES DO CHEFE IMEDIATO
Art. 16 Compete ao chefe imediato:
I - Identificar, em conjunto com a equipe, as necessidades de capacitação que estejam alinhadas às metas e objetivos da unidade administrativa;
II - Indicar servidores para ações educacionais, considerando as competências exigidas pelo cargo e as atividades desempenhadas pelo servidor;
III - Analisar e validar as solicitações de capacitação, garantindo que atendam às prioridades e demandas do setor;
IV - Acompanhar o desempenho e a frequência do servidor durante o curso, caso seja presencial, e monitorar o cumprimento das atividades em modalidades EaD ou híbrida;
V - Garantir que o servidor beneficiado aplique e compartilhe os conhecimentos adquiridos em até 3 (três) meses após a conclusão do curso, conforme o plano de compartilhamento apresentado;
VI - Fornecer feedback à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (GGDP) sobre a eficácia da capacitação e seu impacto no desempenho do servidor e da unidade;
VII - Informar à GGDP qualquer situação de desistência, abandono ou não cumprimento do curso pelo servidor indicado.
CAPÍTULO VIII
DAS JUSTIFICATIVAS NA FREQUÊNCIA
Art. 17 O abono de frequência dos servidores para participação em cursos de capacitação será concedido exclusivamente nos seguintes casos:
I - Cursos previamente autorizados via processo SEI, com
comprovação da inscrição e frequência nos horários descritos no certificado ou
na programação oficial do curso.
Art. 18 Os
cursos de pós-graduação só terão dispensa caso o servidor solicite a dispensa
de horário ou afastamento, exclusivamente nos termos previstos no Decreto
estadual n.º 9738/2020 que instituiu a Política Estadual de Capacitação e
Desenvolvimento Profissional a ser aplicada aos servidores.
Art. 19 As ausências ou faltas decorrentes de participação em cursos sem a devida autorização ou em horários não comprovados por documentos oficiais serão consideradas injustificadas.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Para
a realização e participação de cursos strictu sensu serão observadas
as regras dispostas no Decreto Estadual n.º 9.738/2020.
Art. 21 Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Fica revogada a Instrução Normativa nº 1538/2022-GSE, publicada no Diário Oficial nº 23.934, de 7 de dezembro de 2022.
Gabinete do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 17 dias do mês de janeiro de 2025.
FRANCISCO SÉRVULO FREIRE NOGUEIRA