INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1617/2025-GSE, DE 19 DE JANEIRO DE
2026
(PUBLICADa NO DOE de 20.01.26)
Este texto não substitui o publicado no
DOE
Dispõe sobre critérios e procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais relativamente à reversão do saldo da Conta Única, à recomposição e utilização das disponibilidades financeiras de Restos a Pagar e à apuração e distribuição do superávit financeiro do exercício.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, resolve:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Estabelecer, para fins de padronização dos procedimentos no âmbito dos órgãos setoriais, as diretrizes e regras aplicáveis à gestão das disponibilidades financeiras vinculadas à Conta Única do Tesouro Estadual, à movimentação e utilização dos recursos destinados à cobertura de Restos a Pagar, bem como à apuração e distribuição do superávit financeiro apurado ao término de cada exercício, nos termos dos artigos seguintes.
CAPÍTULO I
REVERSÃO DO SALDO PARA CONTA ÚNICA DO TESOURO
Art. 2° O saldo do superávit financeiro apurado ao final de cada exercício, pertencente às unidades que integram o Sistema da Conta Única, será revertido ao Tesouro Estadual, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1º O Tesouro Estadual realizará análise da suficiência de recursos na conta escritural de Disponibilidades por Destinação de Recursos (DDR) com detalhamento 9996, destinada à cobertura das obrigações de Restos a Pagar (RAP).
§ 2º Para fins da análise prevista no § 1º deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - constatada insuficiência de saldo na DDR 9996, será efetuado aporte de recursos pelo Tesouro Estadual, garantindo disponibilidade suficiente para cumprimento do RAP;
II - caso o saldo apurado seja superior ao montante necessário para pagamento dos Restos a Pagar o valor excedente será revertido ao Tesouro Estadual;
III - a operacionalização das reversões e dos aportes será realizada exclusivamente pelo Tesouro Estadual, por meio do Módulo de Reversão de Saldo Financeiro; e
IV - o documento contábil correspondente à operação prevista no inciso anterior será emitido em nome do órgão ou entidade beneficiário do aporte ou titular da disponibilidade objeto da reversão.
CAPÍTULO II
RECOMPOSIÇÃO E UTILIZAÇÃO DAS DISPONIBILIDADES
FINANCEIRAS DE RESTOS A PAGAR
Art. 3º O Tesouro Estadual garantirá, em contas escriturais específicas de Disponibilidades por Destinação de Recursos (DDR) dos órgãos setoriais, o montante suficiente para cobertura do pagamento de Restos a Pagar no exercício financeiro.
§ 1º A estrutura da DDR é XXXX.YYYYYYYY.ZZZZZ.AAAA, sendo:
X = Unidade Orçamentária
Y = Fonte de recursos
Z = Detalhamento
A = Código de acompanhamento da execução orçamentária
§ 2º Os órgãos setoriais deverão utilizar a DDR com o código de detalhamento 9996 para o cumprimento da obrigação dos Restos a Pagar e deverão realizar o pagamento com Receita Disponível no Órgão (RDO).
§ 3º Ficarão sob a responsabilidade de cada órgão setorial a gestão, a utilização correta e a adequada escrituração dos recursos financeiros.
Art. 4º Os saldos das DDRs referentes a Restos a Pagar dos órgãos setoriais não poderão ser movimentados para outras DDRs, nem utilizados para finalidade diversa daquela a que se destinam, sob pena de responsabilização do servidor que autorizar, executar ou concorrer para o uso indevido dos recursos.
Art. 5º Até o 5º dia útil de cada mês, as disponibilidades da DDR de código de detalhamento 9996 de fontes ordinárias não comprometidas com o saldo de Restos a Pagar, seja em razão do recebimento de rendimentos ou do cancelamento de RAP, deverão ser transferidas para o Tesouro Estadual.
§ 1º A transferência das disponibilidades não comprometidas com os Restos a Pagar, em razão do cancelamento de RAP, a que se refere o caput deste artigo, será realizada pelo órgão setorial, por intermédio da gerência financeira ou correlata, por meio de Ordem de Pagamento Extra-Orçamentária nº 64 (Transferência de Numerário: entre conta bancária do órgão central e órgão setorial) utilizando as DDRs de destino de acordo com a fonte anulada, no Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira e conforme abaixo:
a) 9995.15000100.00000.0000;
b) 9995.15010100.00000.0000;
c) 9995.25000100.00000.0000; e
d) 9995.25010100.00000.0000;
§ 2º A transferência dos rendimentos de aplicação financeira a que se refere o caput deste artigo será realizada pelo órgão setorial, por meio da gerência financeira ou correlata, por Ordem de Pagamento Extra-Orçamentária nº 80 (Transferência de Numerário: Distribuição de Receita), utilizando as DDRs de destino de acordo com a fonte que gerou o respectivo rendimento, no Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira, conforme abaixo:
a) 9995.15000100.00000.0000
b) 9995.15010100.00000.0000;
c) 9995.25000100.00000.0000; e
d) 9995.25010100.00000.0000;
§ 3º Caberá à gerência contábil ou correlata da unidade setorial a verificação dos respectivos saldos contábeis remanescentes nas respectivas DDRs destinadas ao pagamento de RAPs objeto destas transferências.
Art. 6º Os órgãos setoriais deverão concentrar, na data de encerramento do exercício, na DDR de código de detalhamento 9996, por fonte/destinação de recursos e CO, os saldos de todas as suas DDRs da Conta Única do Tesouro Estadual (CUTE).
§1º Caberá a cada órgão setorial a criação de DDR com código de detalhamento 9996 por fonte/destinação de recursos e CO.
§2º Disponibilidades solicitadas a partir de janeiro do exercício seguinte somente serão atendidas após a providência exigida no caput deste artigo.
Art. 7º O descumprimento do disposto no art. 5º poderá ensejar o bloqueio para a emissão de documentos tanto no Sistema de Contabilidade do Estado de Goiás - SCG quanto no Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira ou em sistema que vier a substituí-los.
CAPÍTULO III
APURAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
Art. 8º Para fins desta norma, considera-se superávit financeiro, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, considerando também os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. Esse resultado constitui uma das fontes para abertura de crédito adicional.
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 105, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964, adotam-se as seguintes definições:
I - Ativo Financeiro: compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária, bem como os valores numerários; e
II - Passivo Financeiro: compreenderá as dívidas fundadas e outras, pagamento independe de autorização orçamentária.
Art. 9° O superávit financeiro é apurado anualmente, no encerramento do exercício, por meio do quadro 3 do Balanço Patrimonial, anexo 14. No SCG, o acesso ocorre pelo menu: Relatórios >> DCASP >> Anexo 14 - Balanço Patrimonial >> Anexo 14 - Quadro 3.
Art. 10. A Portaria STN nº 710/2021 estabeleceu a codificação que diferencia os recursos do exercício corrente e de exercícios anteriores, adotando o código 1 para identificar recursos do exercício corrente e código 2 para identificar recursos de exercícios anteriores. No levantamento do Balanço Patrimonial, o superávit financeiro apurado em cada fonte ou destinação de recursos - FR orçamentária iniciada com o código 1 deverá ser transferido para a correspondente FR iniciada com o código 2, até o final do mês de janeiro do exercício subsequente ao de sua apuração.
Art.11. A transferência do superávit financeiro deverá ser realizada por meio do módulo de Distribuição no Sistema de Contabilidade Geral do Estado de Goiás (menu SCG: Próximo Exercício >> Transferência Financeira >> Superávit), observando-se as orientações contidas no Manual de Superávit Financeiro, disponível no Portal de Informações Contábeis da Secretaria da Economia.
Art. 12. A distribuição do superávit financeiro fica condicionada à observância das seguintes regras:
I - a distribuição será permitida somente em contas correntes banco e respectivas DDRs que fazem o controle das disponibilidades financeiras, desde que ambas estejam devidamente conciliadas;
II - não será permitido distribuir superávit financeiro que, na data da distribuição, ainda esteja reconhecido contabilmente como crédito a receber;
III - caso o crédito a receber, inscrito em exercício anterior, seja baixado contra a conta de disponibilidade de caixa/banco durante o exercício subsequente ao de sua inscrição e não seja possível efetuar a distribuição do superávit, via Módulo de Distribuição, esta poderá ser realizada por meio da NL Tipo 2125: Transferência/Reversão de Saldo de Superávit Financeiro; e
IV - existindo mais de uma conta corrente banco com saldo na FR superavitária com código 1, o contador responsável deverá apurar o superávit a ser distribuído em cada uma delas a fim de preservar disponibilidade financeira suficiente para o pagamento de possíveis Restos a Pagar ainda existentes.
Art. 13. Os recursos do superávit financeiro, até sua transferência financeira da FR código 1 para código 2, não poderão ser utilizados para pagamento de despesas consignadas ao orçamento corrente.
Art. 14. Novos contratos de operação de créditos ou convênios, assinados a partir de 2026, devem ser cadastrados na fonte ou destinação de recursos adequada, contendendo detalhamento da fonte que identifique a operação de crédito/agente financeiro ou convênio, possibilitando a identificação do superávit financeiro ao final do exercício de forma segregada.
Parágrafo único. A criação da fonte ou destinação de recursos detalhada deverá ser solicitada junto à Superintendência Central de Contabilidade e devidamente adequada às dotações orçamentárias do órgão/entidade por solicitação à Superintendência Central de Orçamento.
CAPÍTULO IV
REVERSÃO DO SUPERÁVIT FINANCEIRO AO TESOURO ESTADUAL
Art. 15. Os superávits financeiros apurados ao final do exercício em fontes não vinculadas, de todas as unidades que integram a CUTE, serão revertidos ao Tesouro Estadual.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos fundos especiais que não contenham cláusula específica de reversão, nos termos do art. 73 da Lei federal nº 4.320, de 1964.
Art. 16. Não serão revertidos, ao Tesouro Estadual, os superávits apurados ao final do exercício em fontes de origem e destinação de recursos:
I - dos demais Poderes e Órgãos autônomos;
II - dos fundos especiais que não contenham cláusula específica de reversão, nos termos do art. 73 da Lei federal nº 4.320, de 1964;
III - do Fundo Estadual de Meio Ambiente;
IV - do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor; e
V - que não contenham autorização para reversão na Lei estadual que estabeleceu a vinculação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os órgãos e entidades setoriais são responsáveis pela correta execução dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, especialmente quanto à gestão das disponibilidades financeiras, à movimentação das DDRs e à observância dos prazos e registros nos sistemas oficiais.
Parágrafo único. A inobservância das regras previstas nesta Instrução Normativa poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e contábil, nos termos da legislação vigente.
Art.18. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Instrução Normativa poderão ser dirimidos pela Subsecretaria do Tesouro Estadual, por intermédio de suas unidades técnicas.
Art. 19. Fica revogada a Instrução Normativa nº 1541/2023, de 6 de janeiro de 2023.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 dias do mês de janeiro de 2026.
FRANCISCO SÉRVULO FREIRE NOGUEIRA
Secretário de Estado da Economia