INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº  001/2003-GSF/SAF.

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

REVOGADA A PARTIR DE 01.02.12 PELA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 001/12-GSF, DE 17.01.12

 

Dispõe sobre registro e controle de freqüência na SEFAZ.

O Secretário da Fazenda no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Arts. 55 a 60 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e suas Autarquias, e considerando a necessidade de padronizar o procedimento de apuração de freqüência de pessoal na SEFAZ, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º - O horário oficial nas Unidades da Secretaria da Fazenda deve ser cumprido preferencialmente das 8 às 12 e das 14  às 18  horas, para os servidores sujeitos a carga horária de 8 horas, e das 7:00 às 13:00 horas ou das 12:00 às 18:00 horas, para os de 6 horas, de segunda a sexta-feira.

Parágrafo Único –  Nenhum servidor poderá ter exercício do seu cargo em instalações alheias às desta Pasta, exceto aqueles que exercem atividades exclusivas de fiscalização, sujeitos à apresentação de relatórios de produtividade fiscal.

 

Art. 2º - Preservado o interesse da administração, é admitida a flexibilização de horário para os servidores sujeitos a carga horária de 8 horas, desde que devidamente autorizada pelo Superintendente de Administração e Finanças, devendo a jornada de trabalho ocorrer dentro do período das 7:30 às 18:30 horas, de segunda a sexta feira, com intervalo mínimo de 1 uma hora para o almoço.

Art. 3º - Todos os servidores em exercício na SEFAZ ficam sujeitos ao registro de ponto, inclusive estagiários e mão-de-obra terceirizada diretamente lotados em unidades desta Pasta.

Parágrafo Único – À vista da natureza de suas atribuições, ficam excetuados do disposto neste artigo:

I       Superintendentes, Presidente do Conselho administrativo Tributário e Chefe da Corregedoria Fiscal;

II      Chefes de Assessorias;

III     Gerentes Executivos;

IV     Gerentes;

V    -   Delegados Regionais e Especializados;

VI      Supervisores Fiscais.

Art. 4º - Servidores ocupantes de cargos de fiscalização que desempenham atividades externas terão a sua freqüência aferida através dos relatórios de atividade fiscal.

Art. 5º - Fica instituído o sistema de registro de ponto eletrônico para todos os servidores em exercício, inclusive estagiários e mão-de-obra terceirizada diretamente lotados nesta Pasta, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º, nas seguintes unidades administrativas:

I       Complexo Fazendário Meia Ponte;

II     Sede das Delegacias Regionais de Fiscalização e Especializadas, bem como suas extensões ;

III     Agências de Fiscalização e

IV     Agenfas e Postos Fiscais informatizados.

§ 1º - Excepcionam-se temporariamente do disposto no caput deste artigo, os servidores que cumprem horário especial em regime de escala de revezamento, até que se implemente no sistema o registro de freqüência para esta modalidade.

§ 2º - Ficam também obrigados ao disposto no caput deste artigo os servidores ocupantes dos cargos de FTE-I, FTE-II e AFTE, que, por lhes ser atribuído limite máximo de produtividade, mediante Portaria do Secretário, não estão sujeitos à apresentação de relatórios de atividade fiscal.

Art. 6º - Os servidores fora do alcance do disposto no artigo anterior deverão efetuar o registro manual na ficha de freqüência.

Art. 7º Os relatórios de freqüências, eletrônicas ou manuais, deverão ser encaminhados ao DERH, impreterivelmente até o dia 5 (cinco) de cada mês.

§ 1º - Para os prestadores de serviço na modalidade terceirizados, os relatórios deverão ser encaminhados juntamente com o espelho de freqüência emitido pelo sistema, devidamente assinado pelo funcionário e vistado pelo respectivo Gerente.

§ 2º - Em caso de faltas, mesmo aquelas previstas em lei como de efetivo exercício, ou na ocorrência de ausência de registros de freqüências de entradas ou saídas, mesmo que motivadas por deslocamentos a serviço, o relatório deverá ser encaminhado com visto do Superintendente da área  ou Autoridade equivalente, juntamente com a documentação de justificativa de abono de faltas, para aprovação do Superintendente de Administração e Finanças.

Art. 8º - Os relatórios de apuração de freqüência e produtividade dos servidores sujeitos à apresentação de relatórios de atividade fiscal deverão também ser encaminhados ao DERH, devidamente assinados pelo Superintendente de Gestão da Ação Fiscal, no mesmo prazo estabelecido no artigo anterior.

Art. 9º - Fica o Superintendente de Administração e Finanças autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento do disposto na presente Instrução.

Art. 10 - a presente Instrução de Serviço entrará em vigor a partir de 15 de abril de 2003.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos  31  dias do mês de março de 2003.

 

GIUSEPPE VECCI

Secretário da Fazenda