INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 01/2015-GSF, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.

(PUBLICADA NO DOE DE 02.03.15)

Dispõe sobre o registro e o controle eletrônico de frequência na Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás.

A Secretária de Estado da Fazenda de Goiás, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 55 a 60 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e nos arts. 22 e 23 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, e considerando a necessidade de padronizar o procedimento de apuração de frequência de pessoal na SEFAZ, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO

 

Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Registro de Ponto Eletrônico Biométrico Digital como ferramenta oficial de verificar e atestar a frequência dos servidores em exercício nesta Pasta.

Art. 2º - O horário oficial nas unidades da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás será cumprido das 8 (oito) às 12 (doze) e das 14 (quatorze) às 18 (dezoito) horas, para os servidores sujeitos a carga horária de 8 (oito) horas, e das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas, para os de 6 (seis) horas, de segunda a sexta-feira.

Parágrafo Único - Nenhum servidor pode ter exercício do seu cargo em instalações alheias às desta Pasta, exceto aqueles em atividades de controle, arrecadação e fiscalização, designados em ordem de serviço, bem como os autorizados expressamente pelo titular da Pasta.

Art. 3º - Preservado o interesse da administração, é admitida a flexibilização de horário para os servidores desta Pasta, com anuência da chefia imediata que deve estabelecer a grade de interesse do servidor a qual servirá de referência para cumprimento de horário, observado o seguinte:

I - não pode causar prejuízo à unidade administrativa a qual o servidor está exercendo suas atividades, hipótese em que deve ser revogada a qualquer momento;

II - a jornada de trabalho deve ocorrer dentro do período das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas, de segunda a sexta feira, com intervalo para o almoço de 1 (uma) hora, mínimo e, no máximo, de 2 (duas) horas, no caso de jornada de trabalho fixada em 8 (oito) horas diárias;

III - a jornada de trabalho deve ocorrer dentro do período de 7 (sete) às 19 (dezenove) horas, de segunda a sexta-feira, em turno único, para os servidores sujeitos a jornada diária de 6 (seis) horas ou de 4 (quatro) horas;

IV - no período de 8 (oito) às 12 (doze) e de 14 (quatorze) às 18 (dezoito) horas deve haver sempre, no mínimo, um servidor em atividade por unidade administrativa complementar desta pasta;

V - o servidor que realizar suas atividades em horário diferente do determinado está sujeito à penalidade, iniciando-se pela repreensão.

Art. 4º - Todos os servidores, inclusive estagiários, em exercício nesta Pasta, ficam sujeitos ao registro de ponto eletrônico biométrico digital.

§ 1º - Os servidores impedidos de registro de ponto eletrônico biométrico digital, por ausência de digitais, o farão por registro do número do CPF no programa de ponto, criado exclusivamente para este fim.

§ 2º - Em decorrência da natureza de suas atribuições, ficam excetuados do disposto no caput deste artigo:

I - Chefe de Gabinete;

II - Superintendentes;

III - Presidente do Conselho Administrativo Tributário;

IV - Chefe da Corregedoria Fiscal;

V - Chefe da Advocacia Setorial;

VI - Chefe da Comunicação Setorial;

VII - Assessoramento Superior (CDS-6);

VIII - os servidores fiscais, no desempenho das funções típicas do respectivo cargo, obrigados à apresentação do relatório de atividade fiscal;

IX - os supervisores administrativos e supervisores fiscais, designados em ato próprio do respectivo Superintendente;

X - os servidores que, necessariamente, desempenhem suas atividades em serviços externos, bem assim, os que, pela natureza de suas atribuições, quando comprovadamente no exercício delas, tenham de deslocar-se da repartição em que estiver em exercício, hipótese em que devem registrar suas frequências em ficha de frequência específica, assinada e homologada pelos Gerentes ou equivalentes, os quais serão responsáveis pelo cumprimento da jornada de trabalho dos servidores a eles subordinados.

§ 3º Ficam dispensados do registro do ponto, em caráter excepcional e quando o serviço assim o exigir, os servidores em exercício na Gerência de Tecnologia da Informação (GETI) que em razão das suas atividades, desempenham tarefas em horários e dias especiais, com designação expressa em ordem de serviço expedida pelo titular da unidade administrativa, encarregado do respectivo controle.

§ 4º - Os servidores devem registrar o ponto no terminal para o qual foram cadastrados pela Gerência de Gestão de Pessoas, sendo que os servidores ocupantes de cargo de Gerente da estrutura complementar desta Secretaria, previsto no Anexo Único do Decreto nº 7.276 de 04 de abril de 2011, e alterações previstas na Lei 18.746 de 29 de dezembro de 2014, devem registrar suas presenças em ficha de frequência específica, a ser atestada pelo respectivo Superintendente e encaminhada à Gerência de Gestão de Pessoas (GEGP) até o 5º dia útil do mês posterior.

§ 5º - Os servidores que vierem a praticar fraude no registro da frequência, ou a prática de quaisquer outros atos para justificar ausências indevidas do local de trabalho, receberão, se por força das circunstâncias não houver cometimento de outra maior, as sanções previstas no art. 56, § 7º da Lei nº 10.460/1988, mediante processo legal, quais sejam:

I - repreensão, na primeira ocorrência;

II - suspensão por 60 (sessenta) dias, na segunda ocorrência;

III - demissão, na terceira.

§ 6º - Findada a causa de impedimento de que trata o § 1º, deve ser promovido novo cadastro biométrico.

§ 7º - É vedado ao servidor o registro do ponto durante os afastamentos considerados como efetivo exercício, dispostos no art. 35 da Lei nº 10.460/1988.

§ 8º - Os afastamentos considerados como de efetivo exercício, como Licenças Médicas, Júri, Eleitoral, Maternidade e Paternidade, Luto, dentre outras, devem ser comunicadas à Gerência de Gestão de Pessoas de imediato.

Art. 5º - Fica disponibilizado no Portal Intra.goiás.gov.br, mediante uso de senha, espelho de ponto, contendo a jornada de trabalho efetivamente realizada pelo servidor.

Parágrafo Único - É responsabilidade do servidor registrar a Ocorrência de Justificativa de atraso ou falta no Sistema de Ponto Eletrônico, anexar a documentação comprobatória ao Relatório de Ponto e entregar ao Coordenador do Ponto Eletrônico de sua Unidade Administrativa.

Art. 6º - A Coordenação do Ponto Eletrônico fica a cargo do titular da unidade básica e complementar desta Pasta, competindo-lhe:

I - homologar no Sistema de Ponto Eletrônico as faltas, atrasos ou saídas antecipadas lançadas pelo servidor, após análise da justificativa indicada;

II - recolher de todos os servidores em exercício na sua unidade administrativa, a documentação comprobatória para os abonos e justificativas homologados, bem como os Relatórios de Ponto assinados pelo servidor;

III - encaminhar à Gerência de Gestão de Pessoas, impreterivelmente até o 5º dia útil do mês seguinte, os espelhos de ponto, assinados pelos servidores, juntamente com o Relatório Mensal de Registro de Frequência, contendo as assinaturas dos respectivos titulares, sob pena de tais servidores terem seus salários bloqueados.

Parágrafo Único - Se o Coordenador do Ponto Eletrônico for conivente com fraudes no registro de frequência será a ele aplicada, mediante processo legal, sem prejuízo daquela constante no art. 4º do Decreto nº 7.204/11, a punição prevista no § 8º do art. 56 da Lei nº 10.460/1988:

I - suspensão por 60 (sessenta) dias na primeira ocorrência;

II - demissão, na segunda.

Art. 7º - Compete a Gerência de Gestão de Pessoas (GEGP):

I - a operacionalização e o registro de ocorrências gerais no Sistema de Ponto Eletrônico;

II - monitorar as ocorrências lançadas pelo servidor e homologadas pelo Coordenador do Ponto.

Parágrafo Único - a apuração da frequência será realizada a partir do 5º dia útil do mês subsequente pela Gerência de Gestão de Pessoas, após o envio do Relatório Mensal de Registro de Frequência pelo Coordenador do Ponto Eletrônico de cada unidade administrativa.

Art. 8º - É considerada falta de frequência do servidor:

I - a inexistência de registro de frequência;

II - ao final do mês, ao realizar o cômputo da apuração diária da jornada registrada pelo servidor, sendo 1 (um) dia, para cada:

a) 08 (oito) horas de déficit na carga horária, para jornadas diárias de 08 (oito) horas;

b) 06 (seis) horas de déficit na carga horária, para jornadas diárias de 06 (seis) horas;

c) 04 (quatro) horas de déficit na carga horária, para jornadas diárias de 04 (quatro) horas.

§ 1º - na hipótese do inciso II, deste artigo, são indicados como faltosos os dias em que for computado o maior déficit na carga horária.

§ 2º - as faltas apuradas diariamente dos servidores são descontadas do seu pagamento, nos termos da alínea b, inciso IV do artigo 148, da Lei Estadual nº 10.460/1988.

Art. 9º - O servidor pode ter abonadas até o limite de 3 (três) faltas justificadas ao serviço em cada mês civil, nos termos da Lei nº 10.460/1988, desde que devidamente registrada a ocorrência no Sistema de Ponto, com a expressa homologação do titular da unidade administrativa.

Art. 10 - As ocorrências de faltas, atrasos e saídas antecipadas serão consideradas quando feitas pelo servidor até o 5º dia útil do mês subsequente ao do evento.

Art. 11 - Fica vedada a realização de horas-extras sem a prévia e expressa autorização do titular desta Pasta.

Art. 12 - O local de instalação do Ponto Eletrônico deve ser monitorado, preferencialmente por câmeras de segurança, a fim de evitar fraudes e danos aos equipamentos.

Art. 13 - Enquanto não for adotado o Sistema de Registro de Ponto Eletrônico Biométrico Digital, por falta de equipamento ou condições técnicas, o registro de ponto far-se-á, em microcomputadores para este fim designados, via ponto eletrônico mediante a digitação do número do CPF do servidor.

Art. 14 - O Superintendente de Gestão, Planejamento e Finanças (SGPF) pode adotar sistemática simplificada e diferenciada para as repartições fazendárias que contam com pequeno número de servidores em exercício.

Art. 15 - O descumprimento ao disposto nesta Instrução de Serviço constitui infração e sujeita o infrator às penalidades legais cabíveis.

Art. 16 - Fica revogada a Instrução de Serviço nº 01/12-GSF, de 17 de janeiro de 2012.

Art. 17 - A presente Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:

I - 2 de março de 2015, para as repartições fazendárias localizadas na Capital do Estado;

II - 1º de abril de 2015, para as repartições fazendárias localizadas no interior do Estado.

 

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2015.

 

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda