INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02/2016-GSF, DE 11 DE MAIO DE 2016.
(PUBLICADA NO DOE DE 13.05.16)
Este texto não substitui o publicado no
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Dispõe sobre a carga horária semanal dos servidores da carreira do Fisco.
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, que deu nova redação ao art. 22 da Lei nº 13.266 de 16 de abril de 2016, determinando que a jornada de trabalho semanal do Auditor Fiscal da Receita Estadual seja fixado por ato do Secretário de estado da Fazenda;
CONSIDERANDO ser aquela uma norma de caráter especial que afastaria a aplicação da Lei nº 10.460 de 22 de fevereiro de 1988 no que se refere à jornada do servidor;
CONSIDERANDO que o mesmo princípio afasta, na espécie, a aplicação da Lei nº 19.019, de 25 de setembro de 2015;
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO
Art. 1º Fica estabelecida a jornada de trabalho de 40(quarenta) horas semanais a todos os integrantes da carreira do Fisco, regidos pela Lei nº 13.266 de 16 de abril de 1998, que estejam em exercício na Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º Para o registro e o controle de frequência dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, em exercício nesta Pasta, aplica-se, no que couber, as regras contidas na Instrução de serviço nº 01/2015-GSF, de 26 de fevereiro de 2015.
Art. 3º A presente Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2016.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 11 dias do mês de maio de 2016.
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda